Acórdão nº 2/14.0PDVCD-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 07 de Fevereiro de 2018

Magistrado ResponsávelL
Data da Resolução07 de Fevereiro de 2018
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)
  1. secção criminal Proc. nº2/14.0PDVCD-A.P1 Acordam em conferência no Tribunal da Relação do Porto: I – RELATÓRIO: No processo comum (tribunal singular), nº2/14.0PDVCD-A-P1 do Juiz 3 do Juízo Local Criminal de Vila do Conde Instância Local da Comarca do Porto, o arguido B... foi por sentença de 11/2/2015 transitada em 1/6/2015 foi condenado pela prática de um crime de condução em estado de embriaguez p.p. pelos arts292º, nº1 e 69º nº1 al.a) do CP na pena de 11 meses de prisão, que nos termos do artº 58º nº1, 2 e 3 do CP foram substituídos por 330 horas de trabalho a favor da comunidade e na pena acessória de inibição de conduzir pelo período de 2 anos e 6 meses.

Em 28/372017 pela Exmª Srº Juiz foi proferido o seguinte despacho ora recorrido: (…) Compulsados os autos verificamos que não assiste razão ao arguido, nem este Tribunal pode crer na alegada ingenuidade do arguido para justificar as suas tentativas de obter cartas de condução nos períodos em que estava proibido de conduzir e no período em que o arguido sabia ter existido cassação da sua carta de condução, sendo certo que caso a carta não lhe fosse apreendida a 12/1/2017, nos presentes autos como o foi, o mesmo iria/ poderia continuar a dela servir-se, pelo que só a si próprio se fica a dever que agora veja o MP a liquidar a pena acessória nos termos que vem pôr em causa.

Pelo exposto, concordo com a liquidação da pena acessória de fls. 307. Notifique.

Comunique esta liquidação ao opc competente.

A liquidação da pena acessória de fls.307 é a seguinte: “O arguido foi condenado além do mais, na pena acessória de 2 anos e 6 meses de proibição de conduzir veículos motorizados.

A sua carta/licença de condução foi apreendida a 12/1/2017 Termo da pena 12/7/2017.

(…)*Inconformado, o arguido interpôs recurso, no qual formula as seguintes conclusões: (…) I-O arguido foi condenado, nos autos do processo à margem referenciado, pela prática do crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo artigo 292.º do CP.

  1. Como consequência da sua conduta, o tribunal aplicou ao arguido uma pena de 11 meses de prisão, a qual foi substituída pela prestação de 330 horas de trabalho a favor da comunidade, nos termos do disposto no artigo 58.º, n.

    o 1, 2 e 3 do CP; e aplicou-lhe ainda a sanção acessória de proibição de conduzir veículos com motor durante 2 anos e 6 meses, nos termos do disposto no artigo 69.º, n.

    º 1, alínea a) do CP.

    III.Na referida decisão condenatória, foi ainda o arguido, condenado à obrigação de proceder, no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado da decisão, à entrega da respectiva carta de condução, no tribunal ou em qualquer posto policial, sob pena de incorrer num crime de desobediência, nos termos do disposto no artigo 69.º, n.

    º 3, do CP.

  2. Tendo a referida decisão transitado em julgado em Maio de 2015.

  3. Pelo que, a partir dessa data, se iniciou a produção dos efeitos decorrentes da mesma, tal como dispõe o artigo 467.º, n.

    º 1, parte, do CPP.

  4. E, neste sentido, se iniciou igualmente a produção dos efeitos decorrentes da sanção acessória de proibição de conduzir veículos com motor, pelo período de dois anos e seis meses.

  5. Pelo que, deverá a referida proibição contida na sanção acessória aplicada ao arguido extinguir-se decorrido o respectivo lapso de tempo a partir dessa data e, portanto, em Novembro de 2017.

  6. Uma vez que, para este entendimento aponta a lei, de uma forma clara, através do normativo ínsito no artigo 69.°, n.

    º 2 do CP. IX. Bem como a nossa doutrina e jurisprudência dominantes.

  7. Razão pela qual não se pode conceber o despacho que foi proferido pela Mma Juiz do tribunal a quo, porquanto o mesmo, além de enfermar do vício de falta de fundamentação de direito e de facto, previsto no artigo 97.º n.

    o 5 do CPP, viola patentemente o disposto no artigo 69.°, n.º 2 do CP, bem como o disposto no artigo 467.°, n.º 1 do CPP.

  8. Subordinando o arguido ao cumprimento de uma pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, por um período muito mais longo do que aquele que fora fixado na sentença condenatória, e o qual já iniciou a sua execução, com o seu trânsito em...

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