Acórdão nº 435/12.6TASJM.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 07 de Fevereiro de 2018

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução07 de Fevereiro de 2018
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Rec nº 435/12.6TASJM.P1 TRP 1ª Secção Criminal Acordam em conferência os juízes no Tribunal da Relação do Porto No Proc. C.S. nº 435/12.6TASJM do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro - Juízo de Competência Genérica de São João da Madeira - Juiz 2 foi julgada a arguida B….

Após julgamento por sentença de 7/9/2017 foi proferida a seguinte decisão: “Por tudo quanto fica exposto, decide-se condenar a arguida B… na pena de 6 (seis) meses de prisão efectiva, pela prática de 1 (um) crime de insolvência negligente, p. e p. pelo art. 228º, n.º 1, alínea a) do Código Penal.

*Custas a cargo da arguida, com taxa de justiça que se fixa em duas U.C.´s - arts. 513º e 514º, do Código de Processo Penal, e art. 8º/5 do Regulamento das Custas Processuais.” Recorre a arguida a qual no final da sua motivação apresenta as seguintes conclusões: Da Matéria de Facto: a. Por sentença datada de 07/09/2017, foi a recorrente condenada na pena de 6 meses de prisão efetiva pela prática de um crime de insolvência negligente, p. e p. pelo art.º 228/1 a) do Código Penal (CP), considerando a mesma que não só foram incorretamente julgados determinados pontos da matéria submetida a julgamento, como houve erro e omissão na valoração e apreciação da respectiva prova produzida.

  1. Para a decisão recorrida, a Mm.ª Juíza a quo teve por base o facto de a arguida ter reconhecido que foi financiando as atividades do ex-companheiro, com dinheiro que lhe era confiado no exercício da sua profissão de agente de execução, situação que só ocorria pelo ascendente e pressão que este exercia sobre a mesma.

  2. Que tal quantia “… foi por si gasta em proveito próprio e do seu agregado familiar…”, portanto, ”...gastos pessoais em seu proveito” – ponto 4 e 9 dos factos provados, respetivamente.

  3. Integrado nesse dinheiro constava a componente de honorários da arguida que nem sequer foram considerados e, em ponto algum se fez prova de que as quantias despendidas o foram em proveito próprio, tendo sim, tal como discorre a própria sentença recorrida, servido para financiar negócios e despesas do excompanheiro.

  4. Pelo que devem tais pontos ser alterados nesse mesmo sentido, o que se requer.

  5. Tais negócios, ao contrário do que resulta do facto provado em 5, nomeadamente, na parte que diz “…sem nunca previamente cuidar de apurar se os mesmos seriam rentáveis…” geraram efetivamente expectativa de lucro e, portanto, de retorno do investimento que ali estava a ser feito.

  6. Até para o homem médio e comum o investimento num negócio, integra e comporta um genuíno sentimento, expectativa e desejo de sucesso e retorno que aqui não pode ser excluído.

  7. Tal foi profusamente referido pela recorrente, no depoimento prestado na audiência de julgamento do dia 14/06/2017 (início às 14:28:16 h e fim às 15:31:41), min.00:07:26 a 00:11:08.

  8. Acresce que, conforme a própria refere, o seu ex-companheiro sempre se comprometeu a repor as quantias que esta despendeu consigo.

  9. Assim, também nesta parte deve o facto referido (5) ser alterado correspondentemente, passando a constar que existiriam efetivas e reais expectativas de lucro quanto a tais negócios.

  10. Questão diferente, é se o dinheiro e gastos em causa foram indevidos ou não, e isso é assunto tratado noutro processo pelo qual a arguida já foi julgada e correspondentemente condenada, encontrando-se a cumprir a respetiva pena de prisão – proc. nº 605/11.4TAOAZ que correu termos na Comarca de Aveiro – Santa Maria da Feira – Instância Central – 2ª Secção Criminal – J1.

  11. Na douta sentença recorrida, dá também a Mm.ª Juíza a quo como provado, no facto 15, que a arguida “Podia e devia saber que ao proceder do modo atrás descrito, nomeadamente, ao financiar todas as iniciativas e investimentos realizados pelo seu então companheiro sem nunca cuidar de apurar se os mesmos seriam rentáveis e ao realizar as despesas pessoais acima descritas (?), estava a realizar gastos e a assumir encargos manifestamente exagerados e que não eram comportáveis com os rendimentos provenientes da sua atividade e com o seu património, nomeadamente sabia que estava a gastar todos os rendimentos auferidos por si e ainda quantias que lhe tinham sido confiadas no exercício das suas funções que pertenciam a terceiros e que a estes deveriam ser entregues e que, em consequência de tais condutas, criava um estado de insolvência e ficava impossibilitada de cumprir as suas obrigações”.

  12. Pela mesma ordem de razões não se aceita, impugnando-se, a parte da presente sentença em que se dá como provado que a arguida fez os investimentos “sem nunca cuidar de apurar se os mesmos seriam rentáveis e ao realizar as despesas pessoais acima descritas”.

  13. Dá-se ali como provado que a arguida “criava um estado de insolvência e ficava impossibilitada de cumprir as suas obrigações”, o que não se pode aceitar, pois a recorrente, como exposto na motivação da douta sentença, nunca se conformou nem considerou a hipótese de ficar insolvente e, sobretudo, de não ter condições de pagar aos respetivos credores.

  14. Tanto que, antes de se ter ido denunciar à Câmara dos Solicitadores, procurou chegar a um acordo de pagamento com o seu principal credor, o Sr. C….

  15. Atente-se no seu depoimento prestado na audiência de julgamento do dia 14/06/2017 (início às 14:28:16 h e fim às 15:31:41) do min. 00:20:42 a 00:28:48; do min. 00:35:17 a 00:42:44; do min. 00:49:18 a 00:51:49 e do min. 01:02:05 a 01:02:39.

  16. É que foi feita prova bastante de que a recorrente, à altura dos factos tinha cerca de 3.000 processos pendentes no seu escritório de agente de execução e que, as contas correspondentes a esse exercício mantinham um saldo médio de 1 milhão de euros.

  17. Atente-se nos depoimentos das testemunhas D… e Dr. E…, ambos prestados na audiência de julgamento do dia 10/07/2017, com início às 16:06:20 h e fim às 16:34:18h e início às 16:43:22h e fim às 17:04:46h, respetivamente (D…, do min. 00:01:37 a 00:03:02, do min. 00:05:52 a 00:07:06 e do min. 00:07:43 a 00:09:43) (Dr. E…, do min. 00:02:57 a 00:14:32).

  18. Ora, nenhum destes factos a Mm.ª Juíza deu como provados ou relevou, mencionando brevemente e acrescentando, sem especificação ou sustentação factual ou documental, que apesar disso “o que sobressaiu foi que foi usando quantias como se fosse suas e gastando-as exageradamente, tendo em conta os valores em falta e o curto tempo decorrido”.

  19. Ainda, o reconhecimento de que a arguida “afinal” tinha contabilidade organizada em nada relevou para a decisão.

  20. Quando se trata de matéria de insolvência, tudo gira à volta de um conhecimento rigoroso de toda a vertente financeira, patrimonial, ativo e passivo, de crédito e capacidade de gerar riqueza, em suma, da análise por um lado da contabilidade e respetivo histórico e por outro do negócio e/ou atividade e consequente valor.

  21. A arguida foi considerada insolvente, sendo este um facto irrefutável, mas tal teria que ser sustentado com prova inequívoca que a mesma se colocou nessa situação por negligência (no presente caso) sendo obrigatória a sustentação de tal afirmação num quadro, nomeadamente, económico-financeiro que caracterizaria a arguida como tal, o que não foi feito. Ora, w. Em primeiro lugar, da contabilidade nada se soube ou sequer foi analisado no âmbito do presente processo.

  22. Em segundo lugar, nunca em nenhum momento foi a atividade da arguida analisada na perspetiva da sua dimensão e potencialidade de criar riqueza e condições de liquidar débitos e efetuar pagamentos no âmbito da estrita atividade de agente de execução.

  23. Em nenhum local é referido, analisado ou valorado o que aconteceu aos cerca de 3000 processos que se encontravam pendentes tramitados pela arguida, os honorários a que tinha legal e legitimamente direito e lhe pertenciam, a consequente e constante entrada de dinheiro nas respetivas contas correntes, os saldos e respetivas variações.

  24. Ainda, de todos os milhares de processos desses exequentes e executados a serem tramitados pela arguida, com exceção do Sr. C…, nem um consta da relação de credores da sua insolvência, o que significa que aquela não só não prejudicou qualquer outro credor como, perante o reconhecimento de tal testemunha (Sr. C…) que nunca recebeu nada, também esta reconheceu que nada fez perante a Câmara dos Solicitadores.

    aa. Em terceiro lugar, foi totalmente desvalorizado o facto da arguida, nas suas contas de execução, manter um saldo médio de cerca de 1 milhão de euros.

    bb. Em quarto lugar, o Sr. Administrador de Insolvência, voluntariamente e sem ninguém lhe perguntar, em sede de testemunho, informou os autos que, pouco tempo após a declaração de insolvência (nos termos e nas condições supra referidas) recebeu um telefonema do F… onde lhe perguntaram o que deveriam fazer com um saldo de €500.000,00 que se encontrava numa das contas profissionais da arguida.

    cc. Para o efeito, atente-se no depoimento da testemunha, Dr. G…, prestado na audiência de julgamento no dia 14/06/2017 das 15:32:26 h às 15:56:51h, do minuto 00:08:30 a 00:17:22.

    dd. Meses depois da arguida ter sido impedida de exercer a sua atividade, o rendimento ou entradas de dinheiro nas suas contas são uma evidência e não podem deixar de relevar para efeitos de aferir da condição da insolvente e da capacidade da mesma em solver.

    ee. Tudo isto só prova e demonstra que, a par dos bens apreendidos pela massa insolvente, o valor da pendência que tramitava e respetivos resultados e o que a recorrente tinha nas suas contas AE, teria saldo suficiente para pagar, nomeadamente, ao credor C…. Acontece que, ff. O montante em causa foi apreendido pela Câmara dos Solicitadores, no âmbito do processo disciplinar instaurado à arguida, estando unicamente na disponibilidade daquela proceder ao competente pagamento dos créditos/débitos decorrentes da atividade da agente de execução.

    gg. Atendendo a todo o exposto, falhou a sentença recorrida na apreciação da prova, desconsiderando elementos essenciais, nomeadamente, quanto à prova testemunhal e documental, que a...

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