Acórdão nº 463/15.0PJPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 07 de Fevereiro de 2018
Magistrado Responsável | MARIA DEOLINDA DION |
Data da Resolução | 07 de Fevereiro de 2018 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
RECURSO PENAL n.º 463/15.0PJPRT.P1 2ª Secção CriminalConferência Relatora: Maria Deolinda Dionísio Adjunto: Jorge Langweg Acordam, em conferência, os Juízes do Tribunal da Relação do Porto: I - RELATÓRIO
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No âmbito do processo comum com intervenção de Tribunal Singular, do Juízo Local Criminal de Vila Nova de Gaia-J3, da Comarca do Porto, por sentença proferida a 27 de Junho de 2017, foi o arguido B...
, com os demais sinais dos autos, condenado pela prática de 1 (um) crime de dano, previsto e punível pelo art. 212º, n.º 1, do Cód. Penal, na pena de admoestação.
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Inconformado, o Ministério Público interpôs recurso terminando a sua motivação com as seguintes conclusões: (transcrição) 1. Foi o arguido condenado pela prática de um crime de dano simples, p. e p. pelo art. 212º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 80 dias de multa, substituída por uma pena de admoestação; 2. Ora, desde logo discorda-se da concreta pena fixada (80 dias de multa), pois que, para além de, como muito bem se refere na sentença ora colocada em crise, as exigências de prevenção geral serem significativas, o dolo manifestado é directo. Com efeito, se é certo que o arguido confessou os factos e que não tem antecedentes criminais, também não deixa de ser verdade que este tipo de condutas, de destruição "pura e dura", revela uma especial intenção de causar um "dano" em coisa alheia - pelo que nos parece que a ilicitude ultrapassa a mediania referida na decisão ora colocada em crise.
3. Entendemos, por isso, que a pena adequada e justa ao caso concreto é a de 160 dias de multa, ou seja, muito próximo de metade da moldura penal abstractamente fixada; 4. Acresce que não podemos de todo concordar com a substituição da pena de multa por admoestação, pois que não se encontram preenchidos os seus requisitos.
5. Na verdade, o dano causado pelo arguido não se encontra reparado; e não é pelo facto de o assistente não ter deduzido pedido de indemnização civil (pelos motivos que constam dos autos) que se pode considerar que não existe dano a reparar, como sustenta a sentença proferida; 6. Com efeito, a lei não fala em indemnização ressarcida e/ou reparada; a lei exige, para a aplicação de uma admoestação, que o dano causado pela conduta criminosa esteja reparado - o que não é, de todo, o caso (como, aliás, facilmente se conclui, pela análise, quer da leitura da fundamentação da sentença proferida, quer das declarações do arguido); 7. O dano causado pela conduta criminosa é o concreto prejuízo verificado - e a sua reparação, para efeitos do disposto no n.º 2, do artigo 60º, do Código Penal, não se pode confundir, de todo, com a dedução, ou não, de pedido de indemnização civil.
8. A admoestação, pese embora consubstancie uma pena e, portanto, uma censura jurídico-penal ao agente por ter agido de determinada forma, traduz-se numa sanção menos gravosa, precisamente porque se conclui, perante as circunstâncias do caso concreto, que, estando os prejuízos causados ressarcidos e/ou compensados, por um lado, e não sendo exigido o cumprimento da pena principal, por outro, em face das reduzidas exigências de prevenção que se fazem sentir, tal pena de substituição é a mais adequada e ajustada à situação.
9. Ora, não é esse o caso dos autos, estando os prejuízos por reparar, na íntegra.
10. Acresce, e ainda que assim não se entendesse, que as finalidades da punição, nomeadamente as exigências de prevenção geral, não ficam, de todo, salvaguardadas com a mera aplicação, ao arguido, de uma pena de admoestação.
11. É que a frequência com este tipo legal de crime é cometido quer na área desta comarca quer por todo o país é muito elevada — existindo uma sensação generalizada de impunidade, face a tais comportamentos; 12. Com efeito, torna-se necessário demonstrar à comunidade em geral que, comportamentos como os descritos nos autos, não são tolerados pela Ordem Jurídica e que, perante a sua prática, os agentes sofrem sanções com eles condizentes; 13. Não deve, por isso, a pena de multa por nós supra proposta ser substituída por pena de admoestação, devendo a arguida ser condenada na pena de 160 dias multa.
14. Ao não decidir do modo descrito, violou o Tribunal a quo as disposições legais previstas nos artigos 40º, n.º 1, 60º, n.ºs 1 e 2 e 212º, n.º 1, todos do Código Penal.
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Admitido o recurso por despacho de fls. 245, não foi oferecida qualquer resposta.
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Neste Tribunal da Relação a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer no sentido do provimento do recurso, louvando-se nos fundamentos do mesmo.
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Cumprido o disposto no art. 417º n.º 2, do Cód. Proc. Penal, nada foi aduzido.
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Realizado exame preliminar e colhidos os vistos legais, vieram os autos à conferência que decorreu com observância do formalismo legal, nada obstando à decisão.
***II- FUNDAMENTAÇÃO 1.
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