Acórdão nº 463/15.0PJPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 07 de Fevereiro de 2018

Magistrado ResponsávelMARIA DEOLINDA DION
Data da Resolução07 de Fevereiro de 2018
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

RECURSO PENAL n.º 463/15.0PJPRT.P1 2ª Secção CriminalConferência Relatora: Maria Deolinda Dionísio Adjunto: Jorge Langweg Acordam, em conferência, os Juízes do Tribunal da Relação do Porto: I - RELATÓRIO

  1. No âmbito do processo comum com intervenção de Tribunal Singular, do Juízo Local Criminal de Vila Nova de Gaia-J3, da Comarca do Porto, por sentença proferida a 27 de Junho de 2017, foi o arguido B...

    , com os demais sinais dos autos, condenado pela prática de 1 (um) crime de dano, previsto e punível pelo art. 212º, n.º 1, do Cód. Penal, na pena de admoestação.

  2. Inconformado, o Ministério Público interpôs recurso terminando a sua motivação com as seguintes conclusões: (transcrição) 1. Foi o arguido condenado pela prática de um crime de dano simples, p. e p. pelo art. 212º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 80 dias de multa, substituída por uma pena de admoestação; 2. Ora, desde logo discorda-se da concreta pena fixada (80 dias de multa), pois que, para além de, como muito bem se refere na sentença ora colocada em crise, as exigências de prevenção geral serem significativas, o dolo manifestado é directo. Com efeito, se é certo que o arguido confessou os factos e que não tem antecedentes criminais, também não deixa de ser verdade que este tipo de condutas, de destruição "pura e dura", revela uma especial intenção de causar um "dano" em coisa alheia - pelo que nos parece que a ilicitude ultrapassa a mediania referida na decisão ora colocada em crise.

    3. Entendemos, por isso, que a pena adequada e justa ao caso concreto é a de 160 dias de multa, ou seja, muito próximo de metade da moldura penal abstractamente fixada; 4. Acresce que não podemos de todo concordar com a substituição da pena de multa por admoestação, pois que não se encontram preenchidos os seus requisitos.

    5. Na verdade, o dano causado pelo arguido não se encontra reparado; e não é pelo facto de o assistente não ter deduzido pedido de indemnização civil (pelos motivos que constam dos autos) que se pode considerar que não existe dano a reparar, como sustenta a sentença proferida; 6. Com efeito, a lei não fala em indemnização ressarcida e/ou reparada; a lei exige, para a aplicação de uma admoestação, que o dano causado pela conduta criminosa esteja reparado - o que não é, de todo, o caso (como, aliás, facilmente se conclui, pela análise, quer da leitura da fundamentação da sentença proferida, quer das declarações do arguido); 7. O dano causado pela conduta criminosa é o concreto prejuízo verificado - e a sua reparação, para efeitos do disposto no n.º 2, do artigo 60º, do Código Penal, não se pode confundir, de todo, com a dedução, ou não, de pedido de indemnização civil.

    8. A admoestação, pese embora consubstancie uma pena e, portanto, uma censura jurídico-penal ao agente por ter agido de determinada forma, traduz-se numa sanção menos gravosa, precisamente porque se conclui, perante as circunstâncias do caso concreto, que, estando os prejuízos causados ressarcidos e/ou compensados, por um lado, e não sendo exigido o cumprimento da pena principal, por outro, em face das reduzidas exigências de prevenção que se fazem sentir, tal pena de substituição é a mais adequada e ajustada à situação.

    9. Ora, não é esse o caso dos autos, estando os prejuízos por reparar, na íntegra.

    10. Acresce, e ainda que assim não se entendesse, que as finalidades da punição, nomeadamente as exigências de prevenção geral, não ficam, de todo, salvaguardadas com a mera aplicação, ao arguido, de uma pena de admoestação.

    11. É que a frequência com este tipo legal de crime é cometido quer na área desta comarca quer por todo o país é muito elevada — existindo uma sensação generalizada de impunidade, face a tais comportamentos; 12. Com efeito, torna-se necessário demonstrar à comunidade em geral que, comportamentos como os descritos nos autos, não são tolerados pela Ordem Jurídica e que, perante a sua prática, os agentes sofrem sanções com eles condizentes; 13. Não deve, por isso, a pena de multa por nós supra proposta ser substituída por pena de admoestação, devendo a arguida ser condenada na pena de 160 dias multa.

    14. Ao não decidir do modo descrito, violou o Tribunal a quo as disposições legais previstas nos artigos 40º, n.º 1, 60º, n.ºs 1 e 2 e 212º, n.º 1, todos do Código Penal.

  3. Admitido o recurso por despacho de fls. 245, não foi oferecida qualquer resposta.

  4. Neste Tribunal da Relação a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer no sentido do provimento do recurso, louvando-se nos fundamentos do mesmo.

  5. Cumprido o disposto no art. 417º n.º 2, do Cód. Proc. Penal, nada foi aduzido.

  6. Realizado exame preliminar e colhidos os vistos legais, vieram os autos à conferência que decorreu com observância do formalismo legal, nada obstando à decisão.

    ***II- FUNDAMENTAÇÃO 1.

    Decorre do disposto no art. 412º n.º 1, do Código de...

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