Acórdão nº 3397/15.4T9PRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 07 de Fevereiro de 2018

Magistrado ResponsávelHOR
Data da Resolução07 de Fevereiro de 2018
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo nº 3397/15.4T9PRT.P1 Acordam os juízes que integram esta 4ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto.

Relatório.

Procedeu-se a julgamento, em processo comum, com intervenção do tribunal colectivo de: B…, divorciado, empregado da construção civil (desempregado), nascido a 04/06/1967,natural de … - Maia, filho de C… e de D…, residente na Rua …, …, …..

O tribunal fixou o seguinte dispositivo: Condenar o arguido pela prática de um crime de roubo na forma tentada, previsto e punido, pelo artº 210, nº1 do Código Penal, na pena de 90 dias de prisão substituída por 90 horas de trabalho a favor da comunidade.

Julgar improcedente o pedido de indemnização deduzido e consequentemente absolver o arguido/demandado.

Factos provados:1.No dia 18 de Fevereiro de 2015, cerca das 18:50h, o arguido B… dirigiu-se ao estabelecimento “…”, sito na Avenida …, nºs .. a .., no Porto, com o intuito de apropriar-se de artigos que ali se encontrassem sem efectuar o respectivo pagamento.

2- Lá chegado, o arguido retirou da respectiva prateleira os seguintes artigos: cinco chocolates com passas, no valor de €7,95; cinco chocolates com avelãs, no valor de €7,95; cinco chocolates de leite e avelãs, no valor de €7,95, num valor total de €23,85 (vinte e três euros e oitenta e cinco cêntimos), que guardou no interior do casaco que vestia e passou a zona das caixas registadoras sem efectuar o respectivo pagamento.

3- Acto seguido, tendo-se apercebido do sucedido, os chefes de secção do aludido estabelecimento: F… e G… abordaram o arguido exigindo a entrega dos artigos que furtara.

4- Nesse momento, o arguido dirigiu-se àqueles, levando a mão ao bolso do casaco e disse que possuía uma seringa contaminada com o vírus da SIDA/HIV, causando-lhes desse modo receio de virem a ser agredidos com a suposta seringa e por forma a lograr apoderar-se dos objectos furtados.

5- Não obstante, ao sair o arguido embateu nas portas automáticas e, nesse momento, os funcionários do estabelecimento lograram agarrá-lo e retirar-lhe uma pequena navalha que o mesmo trazia consigo.

6- O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta era penalmente proibida e punida, porém, apesar de o saber, quis actuar do modo supra descrito com recurso à ameaça sobre os funcionários do estabelecimento comercial, com o propósito de fazer seus os bens subtraídos e assim obter um benefício patrimonial, contra a vontade do respectivo proprietário, só não o conseguindo por circunstâncias alheias à sua vontade.

7- O arguido confessou parcialmente os factos.

8- À data dos factos, o arguido já tinha reintegrado o seu núcleo familiar de origem, espaço para onde voltou após, há aproximadamente três anos, após um período longo de permanência na ilha da Madeira, onde vivia com a ex-companheira, com quem viveu em união de facto nos últimos anos.

9- O arguido B… vivência, no momento, uma situação carenciada ao nível sócio económico, que decorre da inactividade laboral apresentada e que suscitou uma alteração recente do enquadramento habitacional, com subsequente perda de autonomia e reintegração num anexo da residência dos progenitores do arguido, já idosos e aposentados. Neste espaço, o arguido refere usufruir de condições mais favoráveis para uma gestão quotidiana equilibrada, aos níveis material e subjectivo, com o apoio destes familiares para garantir a sua subsistência. Em contrapartida, o arguido refere que enquanto recebeu apoio pecuniário no âmbito do programa do RSI, tentou comparticipar na gestão familiar, situação alterada em Abril deste ano, aquando da sua detenção.

10- Esteve recluído até ao dia 4.08.2016, para cumprir 173 dias de prisão subsidiária tendo sido libertado após pagamento da multa, o que refere ter sido da responsabilidade da sua família. Em consequência desta situação, o apoio concedido ao abrigo do RSI foi cessado e aguarda reavaliação deste enquadramento, o que se revela indispensável para que o arguido estruture o seu projeto de vida, nomeadamente aos níveis laboral e do tratamento, dimensões que vinham sendo priorizadas.

11- O arguido adquiriu reflexão crítica positiva, nomeadamente quanto à necessidade de continuar a investir na reorganização do seu projecto de vida, nomeadamente ao nível da consolidação do tratamento e de estratégias que garantam a sua sustentabilidade, enquanto dimensões relevantes de promoção de condutas pró-sociais e da estabilização da sua trajectória.

12- Os chocolates foram recuperados.

13- O arguido foi condenado pela prática de crimes de condução ilegal, por factos ocorridos em 10/3/2013, 11/2/2013, em pena de prisão substituída por trabalho a favor da comunidade ( que se encontra extinta) e pena de prisão suspensa ( que se encontra extinta) 14- Em consequência da conduta do arguido gerou-se um rebuliço dentro da loja da ofendida.

Factos não provados:15- Em consequência da conduta do arguido verificou-se uma demora no atendimento dos clientes, da recepção e envio de encomendas e na reposição dos artigos.

16- A ofendida teve de suportar despesas com vários telefonemas, fax, emails, fotocópias e impressões.

17- A ofendida teve de confiar o cumprimento das tarefas a uma funcionária , a qual...

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