Acórdão nº 749/16.6T8OAZ.P2 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 06 de Fevereiro de 2018

Magistrado ResponsávelLINA BAPTISTA
Data da Resolução06 de Fevereiro de 2018
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo n.º 749/16.6T8OAZ.P2 Comarca: [Juízo de Comércio de Oliveira de Azeméis (J1); Comarca do Porto] Relatora: Lina Castro Baptista Adjunto: Fernando Samões Adjunto: Vieira e Cunha* SUMÁRIO..........................................................

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* Acordam no Tribunal da Relação do Porto I - RELATÓRIOB…, residente na Rua …, n.º …, …, Oliveira de Azeméis, veio apresentar-se à insolvência e requerer a exoneração do passivo restante.

Por sentença proferida a 02/03/2016, a Requerente foi declarada insolvente.

O Administrador Judicial nomeado veio apresentar o respetivo Relatório, nos termos e para os fins previstos no art.º 155.º do Código da Insolvência e da Recuperação da Empresa[1] e realizada a Assembleia de Credores.

Com data de 23/11/16, foi proferido despacho a declarar encerrado o processo por insuficiência da massa insolvente.

Por subsequente despacho de 05/06/17, indeferiu-se liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante formulado pela devedora.

A Devedora veio recorrer desta decisão de indeferimento liminar, informando que havia requerido a concessão do benefício do apoio judiciário, na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo.

Entretanto, com data 17/10/17, a Segurança Social veio informar que foi concedido à Devedora o Apoio Judiciário, na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo.

Com data de 24/10/17, foi proferido despacho a admitir o recurso interposto pela Devedora, como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.

Subindo os autos a este Tribunal, o Relator a quem foi distribuído o recurso proferiu despacho a determinar que os autos baixassem à 1ª instância para que fosse resolvida a situação da relevância do apoio judiciário que veio a ser concedido à Recorrente, designadamente para se decidir da necessidade de pagamento da taxa de justiça devida pela interposição do recurso.

Baixando os autos à 1ª Instância, foi proferido despacho, com data de 15/11/17, com o seguinte teor: “Conforme dispõe o artigo 18.º, n.º 2, da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho (…). Não tendo sido alegada, nem comprovada, uma situação de insuficiência económica superveniente, declara-se ineficaz a decisão proferida pela SS no que à obrigação de pagar a taxa de justiça devida pelo recurso respeita. Acresce que a recorrente, notificada do teor da promoção do Ministério Público de 05/09/2017, nada disse. Pelo que se concede à recorrente o prazo de cinco dias para demonstrar ter pago a taxa de justiça devida pela interposição de recurso sob pena de, não o fazendo, não ser o mesmo admitido.” Inconformada com este despacho, a Insolvente veio interpor recurso, rematando com as seguintesCONCLUSÕES:A. A insolvente quando solicita o benefício de apoio judiciário nestes autos, fá-lo numa nova qualidade, ou seja na de insolvente, tendo no requerimento de apoio judiciário que juntou aos autos, identificado como finalidade do pedido “recorrer processo de insolvência 749/16.6T8OAZ, Tribunal de Oliveira de Azeméis, na qualidade de Insolvente”.

B. A qualidade de insolvente da Recorrente surge no decurso deste processo, por si só configura uma alteração superveniente com repercussões, objectivas, na sua situação económica.

C. O apoio judiciário requerido foi concedido para os autos de insolvência deste processo.

D. A necessidade de recurso da Insolvente e a sua actual situação de insolvente é que motivaram a apresentação do pedido de apoio judiciário E. Situação que foi reconhecida à Insovente, por quem de direito, ou seja a SS, mediante a apresentação da sua situação económica (art. 20º LAJ).

F. O cancelamento da proteção jurídica é admissível nas situações previstas no art. 10º da LAJ.

G. A situação invocada pela Meritíssima Juiz para “declarar ineficaz” a decisão de deferimento de apoio judiciário à Insolvente não se enquadra em nenhuma das alíneas deste preceito (art. 10º da LAJ) nem decorre do art. 18º da LAJ H. A Recorrente solicitou o apoio judiciário e concretiza no formulário apresentado a oportunidade e finalidade do seu pedido.

  1. O benefício do diferimento do pagamento das custas previsto no art. 248º, n1 do CIRE, em casos de formulação do pedido de exoneração do passivo restante, além de poder abarcar a taxa de justiça devida pela apresentação do processo de insolvência (vide AC STJ 1617/11.3TBFLG.G1.S1, de 15.11.2012), abrange as taxas de justiça que sejam devidas até à decisão final do pedido de exoneração do passivo, benefício que afasta a concessão de qualquer outra forma de apoio judiciário ao devedor – que não a...

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