Acórdão nº 23826/16.9T8PRT-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 06 de Fevereiro de 2018

Magistrado ResponsávelFERNANDO SAM
Data da Resolução06 de Fevereiro de 2018
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo n.º 23826/16.9T8PRT-A.P1 Do Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Juízo Central Cível do Porto – Juiz 6.

Relator: Fernando Samões 1.º Adjunto: Dr. Vieira e Cunha 2.º Adjunto: Dr.ª Maria Eiró*Acordam no Tribunal da Relação do Porto – 2.ª Secção: I. Relatório Na acção com processo comum intentada por B...

e mulher C...

contra D..., Lda.

, nela melhor identificados, esta requereu, na contestação, a intervenção principal provocada de E..., Lda., alegando ter celebrado com esta sociedade, em nome dos autores, um contrato de empreitada para execução das obras de demolição, construção/alvenarias, pichelaria, electricidade, caixilharias, persianas e pinturas na fracção destes, pelo que é ela a única responsável pela reparação dos defeitos denunciados. Subsidiariamente, requereu a intervenção acessória da mesma sociedade, invocando um direito de regresso, decorrente do “prejuízo que lhe cause a eventual perda da presente acção”.

Os autores nada disseram sobre estas pretensões.

Por despacho de 11/9/2017, foram indeferidas ambas as intervenções requeridas, nos seguintes termos: “Na sua contestação a ré nega ter celebrado com os autores o contrato invocado na petição inicial, afirmando ter com eles outorgado um outro, e afirma que o contrato a que os autores se referem no seu articulado foi por eles celebrado com a sociedade “E..., Ldª”.

Afirma que, a ser procedente a acção, terá direito de regresso contra esta sociedade.

Defende que a sociedade “E..., Ldª”, é também sujeito passivo da relação material controvertida, e afirma ser atendível o seu interesse em fazer intervir nesta acção a mesma sociedade, litisconsorte, para efectivação do seu direito de regresso.

Invoca a aplicabilidade das normas consagradas no nº 3 do artigo 316º e no nº 1 do artigo 317º, ambos do Código de Processo Civil.

Subsidiariamente, para o caso de se entender não haver lugar à intervenção principal, pretende a intervenção acessória da mesma sociedade “E..., Ldª”.

Notificados para se pronunciarem quanto à intervenção, os autores nada disseram.

*O réu pode chamar terceiro a intervir de forma principal na acção (e afastado, por manifestamente inaplicável, o caso previsto no nº 1 do artigo 316º do Código de Processo Civil) quando (nº 3 do artigo 316º do Código de Processo Civil): a) mostre interesse atendível em chamar a intervir outros litisconsortes voluntários, sujeitos passivos da relação material controvertida; b) pretenda provocar a intervenção de possíveis contitulares do direito invocado pelo autor.

A relação material controvertida (e esquecendo as implicações relativas à reconvenção, que no caso não suscitam problema) deve ser analisada tal como o autor a configura – nº 3 do artigo 30º do Código de Processo Civil.

E os autores na sua petição manifestamente não afirmam que a sociedade “E..., Ldª”, é parte na relação jurídica material que invocam.

Logo, manifestamente a sociedade “E..., Ldª”, não é sujeito passivo da relação jurídica material controvertida, tal como a configuram os autores [o que afasta a aplicabilidade da alínea a) do 3 do artigo 316º do Código de Processo Civil], e, escusado seria dizê-lo, nem na versão da ré a mesma sociedade pode ser considerada contitular do direito invocado pelo autor [o que por sua vez exclui a aplicabilidade da alínea b) do 3 do artigo 316º do Código de Processo Civil].

Acresce que em nenhuma das versões da relação jurídica material controvertida (a dos autores ou a da ré) a sociedade “E..., Ldª”, é apresentada como devedora solidária com a ré – o que obviamente afasta a aplicabilidade do nº 1 do artigo 317º do Código de Processo Civil.

Portanto, carece de manifesto fundamento o pedido de intervenção principal.

O réu que tenha acção de regresso contra terceiro para ser indemnizado do prejuízo que lhe cause a perda da demanda pode chamá-lo a intervir como auxiliar na defesa – nº 1 do artigo 321º do Código de Processo Civil.

O juiz, ouvida a parte contrária, aprecia, em decisão irrecorrível, a relevância do interesse que está na base do chamamento, deferindo-o quando a intervenção não perturbe indevidamente o normal andamento do processo e, face às razões invocadas, se convença da viabilidade da acção de regresso e da sua efectiva dependência das questões a decidir na causa principal – nº 2 do artigo 322º do Código de Processo Civil.

A procedência do pedido formulado na acção, tendo a ré invocado como defesa, além do mais, não ter contratado com os autores nos termos em que estes o afirmam, é incompatível com a existência de direito de regresso da ré sobre a sociedade “E..., Ldª”.

Ou seja.

Na decisão final a proferir serão apreciados, além do mais, os contornos da contratação entre autores e ré.

A procedência da versão da ré previsivelmente deitará a acção por terra.

Com a procedência da versão dos autores (leia-se, concluindo-se que quem assumiu a execução das obras foi a ré) naturalmente concluir-se-á pela inviabilidade da acção de regresso.

Em qualquer das hipóteses, neste momento da lide não se vê como viável o direito de regresso da ré sobre a sociedade “E..., Ldª”.

A intervenção acessória deve também ser indeferida.

*Pelo exposto, a) indefiro a intervenção principal provocada da sociedade “E..., Ldª”; b) indefiro a intervenção acessória provocada da sociedade “E..., Ldª”.

Custas dos incidentes pela ré – artigo 527º do Código de Processo Civil.

Notifique.” Inconformada com o assim decidido, a ré interpôs recurso de apelação e apresentou a sua alegação com as seguintes conclusões: “1ª A decisão recorrida conheceu e decidiu o incidente de intervenção principal provocada do chamado “E..., Lda.”, assim processado autonomamente, pelo que, trata-se de uma decisão de rejeição final, que é recorrível por ter posto termo a tal incidente.

  1. A decisão recorrida é nula por omissão total da especificação de factos que a fundamentem, nos termos do disposto no artº 615º, nº 1, al. b), do CPC.

  2. Acresce, que, ao contrário do proferido na decisão recorrida, a Ré alegou factos que, a demonstrarem-se, são susceptíveis de tornarem o chamado em litisconsorte voluntário, sujeito passivo da relação material controvertida, nomeadamente, quando alegou ter contratado o sobredito chamado como empreiteiro da obra, em nome e representação dos AA..

  3. A Ré ainda alegou, por mera cautela e alternativamente a tal versão, que, a atender-se à versão dos AA., aquele chamado seria, então, seu subempreiteiro, qualidade que...

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