Acórdão nº 22688/16.6T8PRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 06 de Fevereiro de 2018

Magistrado ResponsávelRODRIGUES PIRES
Data da Resolução06 de Fevereiro de 2018
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. nº 22668/16.6T8PRT.P1 Comarca do Porto – Juízo Local Cível do Porto – Juiz 5 Apelação Recorrente: B...

Recorrido: C...

Relator: Eduardo Rodrigues Pires Adjuntos: Desembargadores Márcia Portela e Maria de Jesus Pereira Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto: RELATÓRIO A autora B..., residente na Rua ..., n.º ..., 1º andar, Porto, intentou a presente ação com processo comum contra o réu C...., residente na Rua ..., n.º ..., Porto, tendo pedido: - que seja proferida sentença que declare efetuada a partilha da fração autónoma identificada nos autos, ficando a mesma adjudicada à autora pelo valor de 29.170,00€; - que sejam declarados compensados os créditos recíprocos da autora sobre o réu no montante de 5.000,00€ e deste sobre aquela no montante de 2.500,00€; - que seja declarado que o réu já recebeu as tornas que lhe são devidas, no montante de 14.585,00€; - que o réu seja condenado a pagar à autora, a título do remanescente pelo atraso no cumprimento do contrato, a quantia de 2.500,00€.

Se for julgado improcedente o pedido principal, pede a autora que o réu seja condenado a pagar-lhe a quantia de 17.085,00€.

Deve ainda o réu ser condenado no pagamento de juros de mora, a contar da citação e até integral pagamento.

O réu, citado, apresentou contestação, na qual pugnou pela improcedência da ação, tendo alegado que não assinou na íntegra o contrato-promessa junto pela autora com a petição inicial, que entende ser nulo.

A autora respondeu à contestação.

Realizou-se audiência prévia, tendo sido proferido despacho saneador, seguido de identificação do objeto do litígio e enunciação dos temas de prova.

Efetuou-se audiência de discussão e julgamento com observância do legal formalismo.

Foi depois proferida sentença que julgou a ação improcedente, absolvendo o réu de todos os pedidos contra ele formulados.

Inconformada com o decidido, a autora interpôs recurso de apelação, tendo finalizado as suas alegações com as seguintes conclusões: 1ª – Impugnamos a decisão proferida relativamente à matéria de facto, que, salvo o devido respeito, não resulta da melhor análise crítica ao conjunto da prova produzida – documentos e depoimentos prestados em audiência, bem como a solução de direito, na decorrência da alteração da decisão relativa à matéria de facto, que iremos sustentar, mas, subsidiariamente, também independentemente dela.

Quanto à matéria de facto 2ª – Porque o réu, aqui apelado, contestou o convénio exarado no documento junto com a petição sob o nº 5, justificando que não assinou na íntegra o contrato-promessa de partilha, por não concordar com os valores mencionados no art. 4º do contrato-promessa, a primeira questão a abordar é se o réu assinou o contrato na íntegra.

  1. – Da posição tomada na contestação, não há dúvida de que a assinatura aposta imediatamente após a menção “O 2º contratante" é do réu.

  2. - A assinatura de um contrato, ou qualquer outro documento, é uma só.

  3. – O que resulta, indubitavelmente, de inúmeras disposições legais - arts 374º e 375º do Código Civil, que aludem à “letra e a assinatura, ou só a assinatura” de um documento, e art. 373º, do mesmo diploma, o qual preceitua que “Os documentos particulares devem ser assinados pelo seu autor”, no nº 1, ou “se o documento for subscrito”, no nº 3.

  4. - Portanto, a assinatura de qualquer documento é aposta no final de todo o clausulado e vale como declaração de aceitação da sua integralidade.

  5. – Assim também preceitua a norma da alínea n) do nº 1, do art. 46º do Código do Notariado - “as assinaturas, em seguida ao contexto, dos outorgantes que possam e saibam assinar”.

  6. - Sendo que o art. 52º deste mesmo Código prescreve, para instrumentos lavrados fora dos autos, que as respectivas folhas, “com excepção das que contiverem as assinaturas, são rubricadas pelos outorgantes” 9ª – Estas disposições, não obstante previstas para os instrumentos notariais, são aplicáveis analogicamente, conforme o disposto no art. 10º do Código Civil.

  7. – O documento em causa é um só contrato, com duas folhas, como na declaração de reconhecimento é exarado, estando assinado no final do seu texto por ambos os contratantes e contendo as rubricas dos mesmos na primeira folha.

  8. – A rubrica não é uma assinatura e a sua aposição visa, tão só, assegurar que são essas duas folhas as integrantes do contrato, não se correndo o risco de ter a assinatura na última folha e sendo a antecedente substituída.

  9. - Assente que a assinatura do documento é do réu, o contrato faz prova plena quanto às declarações atribuídas pelo seu autor – art. 376º, do Código Civil.

  10. – Pelo que o documento junto sob o nº 5 com a petição constitui prova de que, das tornas devidas, o réu já havia recebido eur. 7.085,00€, que, no acto da assinatura do contrato, arrecadou mais eur. 5.000,00€, ficando o remanescente de tornas em dívida de eur. 2.500,00€.

  11. - Mais, constitui prova plena de que as partes se obrigaram à partilha nos termos ali exarados, adjudicando-se o bem à autora.

  12. – O réu não arguiu a falsidade do documento.

  13. – Incumbir-lhe-ia demonstrar que não era verdadeiro qualquer dos factos que foram exarados no documento assinado – art. 347º, do Código Civil.

  14. – Pelo que somos críticos da posição da Meritíssima Juíza a quo ao considerar que “não logrou a autora demonstrar” o facto “constitutivo do direito que alega”.

  15. – A única testemunha – D... – filha de autora e réu evidenciou enorme nervosismo e forte abalo emocional, resultante do facto de estar a depor em acção que opunha os progenitores, sendo, ademais, pessoa de reduzida instrução e sem experiência de situações como a que viveu.

  16. - Tendo em conta tais factores, o depoimento deve ter-se como credível, ao que não obsta a circunstância, assinalada na douta sentença, de a testemunha não ter exacto conhecimento das quantias.

  17. – Do seu depoimento, designadamente das passagens transcritas no ponto 7 das presentes alegações, a testemunha deixa claros factos relevantes: A – Que, ao assiná-lo, o réu não manifestou qualquer discordância relativamente ao teor do contrato; B – Que tinham sido feitas, anteriormente, entregas de dinheiro e bens pela mãe ao pai; sendo de inferir, sem margem de erro, que a respectiva contabilização foi feita no cálculo do valor das tornas recebidas.

  18. – Ao contrário, nas suas declarações de parte, o réu acabou por contradizer frontal e repetidamente a versão que trouxera aos autos na contestação.

  19. – Alegara que se tinha recusado a assinar uma das folhas do contrato, porque o seu conteúdo não correspondia à verdade e, em audiência, reiteradamente, disse ou que não tinha visto o contrato todo ou não o tinha lido.

  20. – Como é claro do seu depoimento, designadamente das partes transcritas também no ponto 7 das presentes alegações.

  21. – Portanto, não só não logrou demonstrar que o teor do contrato, na parte impugnada, não correspondia à verdade, como pôs em crise a versão que, ele próprio, tinha trazido aos autos.

  22. – A prova produzida oralmente veio reforçar a prova plena que o documento junto já constituía, pelo que, a considerar-se que teria de ser a Autora a fazer a prova, para além do próprio documento sempre esta teria sido conseguida de forma clara.

  23. - Afigura-se-nos ter-se tratado de lapso da Meritíssima Juíza não ter dado como provado o facto alegado no art. 18º da petição, porquanto não foi impugnado e mostra-se provado pelo documento nº 13, então junto.

  24. - Nos termos do disposto no art. 662º, nº 1, do Código de Processo Civil, Esse Tribunal pode alterar a decisão acerca da matéria de facto.

    Quanto à matéria de direito 28ª – Como já vimos, o facto de o réu ter subscrito o contrato dos autos, não tendo impugnado a sua assinatura e mostrando-se atestado pelo reconhecimento que foi aposto pelo próprio, importa a prova plena de que todo o clausulado foi por si aceite e querido, pelo que dúvidas não há da celebração do contrato, nos exactos termos do clausulado do documento nº 5 junto com a petição.

  25. - Admitir que quem legalmente se obriga por um contrato que subscreve pudesse eximir-se dos deveres contraídos, pelo simples protesto de discordância relativamente ao que assinara, poria em causa toda a complexa construção do direito dos contratos.

  26. – O contrato-promessa dos autos observa todos os requisitos de forma e substância previstos no art. 410º, nºs 1 e 2, do Código Civil, nada obstando a que seja proferida sentença que, nos termos do disposto no art. 830º, nº 1, do mesmo diploma, produza os efeitos da declaração negocial em falta.

  27. - A cláusula penal estabelecida foi-o pelo atraso na prestação – cláusula 7ª do contrato, pelo que, nos termos do art. 811º, não está excluída a cumulação do cumprimento com o pagamento da cláusula penal.

  28. - Integrando-se o contrato-promessa dos autos na caracterização do art. 410º, nº 3, do Código Civil, não pode até ser afastado o recurso à execução específica.

  29. - A cláusula penal concertada faz o réu incorrer na obrigação do pagamento da quantia respectiva – art. 810º, nº 1.

  30. - Igualmente provada está a declaração de compensação de créditos – alínea m) da relação da douta sentença, sendo que os créditos recíprocos preenchem os requisitos da compensação e esta torna-se efectiva pela referida declaração – arts 847º e 848º.

  31. – Pelo que a douta sentença em crise deve ser modificada no sentido do provimento total à pretensão deduzida.

    Sem conceder, 36ª – A autora deduziu pedido subsidiário, com base nas disposições do art. 554º do Código de Processo Civil, o qual, como a norma prescreve, se destina a ser tomado em consideração, no caso de improcedência de pedido anterior.

  32. - A persistir o entendimento da douta sentença em recurso (o que apenas concebemos como hipótese académica de raciocínio e por mera e excessiva cautela) teríamos, então, que nenhuma promessa existiria entre as partes relativamente à partilha.

  33. - O réu não deduziu qualquer pedido nesse sentido em reconvenção e, se o tivesse feito, o mesmo estaria condenado ao soçobro, uma vez que...

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