Acórdão nº 1075/15.3T8PVZ.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 06 de Fevereiro de 2018

Magistrado ResponsávelMARIA CEC
Data da Resolução06 de Fevereiro de 2018
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo nº 1075/15.3T8PVZ Tribunal Judicial da Comarca do Porto Juízo Local Cível da Póvoa de Varzim - Juiz 3 Acórdão Acordam no Tribunal da Relação do Porto:I. RelatórioB…, residente em Largo …, nº …, …, …. - … Braga, propôs a presente ação declarativa, sob a forma de processo comum, contra: 1 – C…, contribuinte fiscal número ……… e esposa D…, residentes no Largo …, …, Póvoa de Varzim, por eles e o primeiro em representação do condomínio do prédio, em regime de propriedade horizontal, 2 – E… e marido F…, residentes no Lugar …, …, Vila Nova de Famalicão, 3 – G…, solteiro, maior, residente na Avenida …, nº …, Póvoa de Varzim, 4 – H…, solteiro, maior, residente na Avenida …, nº …, Póvoa de Varzim, 5 – I… e esposa J…, residentes em … (…), Barcelos, 6 – K…, Ldª, com sede na Rua …, apartado …., nº …, …, Guimarães, 7 – L… e M…, solteiros, maiores, residentes na Avenida …, nº .., Fafe, 8 – N…, contribuinte fiscal número ……… e mulher, O…, e P…, residentes na Rua …, nº …, …, …. - … Guimarães, 9 – Q…, casada sob o regime da separação de bens; S…, solteiro, maior; T…, viúva; U…, solteira, maior, todos residentes na Rua …, Vila Nova de Famalicão, 10 – V… e marido, W…, residentes na Avenida …, nº .., Vila do Conde, 11 – X… e esposa Y…, residentes na Rua …, nº …, …, Trofa, 12 – Z…, solteiro, maior, residente na Rua …, nº …, …, Trofa, 13 – AB…, solteira, maior, residente na Rua …, nº …, …, Trofa, 14 – AC…, residente na Rua …, nº …, …, Trofa, 15 – AD… e esposa, AE…, residentes na Rua …, nº .. – …, …, Porto, 16 – AF… e marido, AG…, residentes na Rua …, nº .. – … , …, Porto, 17 – AH… e esposa, AI…, residentes na Rua …, nº … – …, …, Oeiras.

18 – AJ… e esposa, AK…, residentes na Rua …, nº … - …, Braga, 19 – AL… e mulher, AM…, residentes na Rua …, nº .., …, Barcelos.

Formulou o pedido de condenação dos Réus a “verem reconhecida e reparada a violação das instruções que foram conferidas ao administrador do condomínio demandado, na assembleia de condóminos de 2 de setembro de 2006, violação essa operada pela escritura pública de alteração da propriedade horizontal, de 14 de janeiro de 2009, reparação essa a ser introduzida com a fixação às respetivas e mencionadas frações autónomas, conforme as áreas, permilagens e valores relativos, que se encontram nos artigos 41º, 42º, 43º, 44º, 45º, 46º, 47º, 48º, 49º, 50º, 51º, 52º, 53º, 54º e 55º da petição inicial ou, então que seja tal reparação ou correção determinadas, por intermédio de perícia que desde já se requer e a ter realização no decurso do pleito”.

Alegou, em suma, que na assembleia de condomínios de 2 de setembro de 2006 foram conferidos poderes ao administrador para, na sequência das obras de remodelação da fachada principal e de ampliação dos 5.º e 6.º andares, proceder a “todos os ajustes necessários à correção das áreas, permilagens e composição das frações (…) de acordo com o projeto de arquitetura e engenharia a aprovar pela “Câmara Municipal AN…”. Contudo, o administrador outorgou, em representação dos condóminos, escritura pública de alteração da propriedade horizontal datada de 14 de janeiro de 2009 e não respeitou o acordado na dita assembleia quanto às permilagens das frações. Mais sustentou que, em observância do deliberado em assembleia, as alterações das áreas das frações “N”, “O” e “P” só poderia ter implicado a alteração da permilagens destas frações e não já das demais.

Contestando, a ré “K…, Lda.” sustentou que a instância deve ser julgada extinta por inutilidade superveniente da lide, porque a alteração do título constitutivo da propriedade horizontal apenas pode ser alterado por deliberação dos condóminos. No mais, defendeu-se por impugnação.

Os réus G… e H… contestaram e excecionaram a caducidade do direito do Autor para arguir a anulabilidade da escritura pública de alteração do título constitutivo da propriedade horizontal. Sustentaram também que a alteração apenas pode ser concretizada por acordo de todos os condóminos.

Os réus C… e D… também invocaram a caducidade do direito do autor para arguir a anulabilidade do título constitutivo de propriedade horizontal e sustentaram a inutilidade superveniente da lide.

Z… e restantes condóminos também contestaram, sustentando que a alteração do título constitutivo da propriedade horizontal impõe o acordo de todos os condóminos. Acordo que foi obtido antes da alteração impugnada com a concordância do Autor e desde 2009 todos os condóminos, incluindo o demandante, pagaram as respetivas quotas de condomínio em conformidade com a alteração, sem qualquer objeção. Passaram mais de seis anos e veio o Autor assumir um comportamento contraditório, não sendo, contudo, este o meio próprio para fazer valer o seu pedido.

Na sequência do óbito dos Corréus F… e E…, foi tramitado o incidente de habilitação de herdeiros e proferida decisão que considerou habilitada a sua sucessora, a filha AO….

Na sequência da junção aos autos da ata de assembleia de condóminos de 23 de março de 2012, os réus G… e H… pediram a condenação do autor como litigante de má fé (fls. 364-verso).

Foi realizada a audiência prévia.

O autor requereu a ampliação do pedido, pedindo a condenação do condomínio, representado em juízo pelos réus, no pagamento do excesso do valor pago a título de quotizações do condomínio, correspondente à diferença entre o valor da permilagem inicial constante do título constitutivo da propriedade horizontal e o valor que ficou a constar na escritura de alteração do título constitutivo e, no caso de se entender que não há lugar à correção das permilagens, a nulidade do título resultante da alteração do título constitutivo inicial da propriedade horizontal. Como fundamento deste pedido aduz a individualização das frações e a fixação do seu valor relativo constituem requisitos obrigatórios do título constitutivo de propriedade horizontal, pelo que a determinação arbitrária dessas alterações pelo administrador determina a nulidade do título (fls. 438 a 440).

Foi observado o contraditório relativamente à ampliação do pedido, pugnando os respondentes pela inadmissibilidade do pedido, por se não apresentar como o desenvolvimento do pedido primitivo e os factos alegados serem já do conhecimento do Autor à data da propositura da ação.

Não houve pronúncia sobre a requerida ampliação do pedido, referindo a Ex.

ma Senhora Juíza que é prévia a apreciação da falta de interesse em agir.

Confrontadas com a eventual inidoneidade do recurso à ação judicial para o Autor exercer a sua pretensão, foi prolatado despacho saneador que, julgando verificada a exceção da falta de interesse em agir, absolveu os réus da instância e absolveu o Autor do pedido de condenação como litigante de má fé.

Inconformado, o Autor apelou da decisão, assim finalizando a sua alegação: “1 - Discorda o Apelante do decidido na douta decisão recorrida por entender, salvo o devido respeito, que o disposto no artigo 1438º do Código Civil é inaplicável à pretensão do Apelante.

2 - Com efeito e conforme bem se refere na douta decisão em crise, o regime jurídico da propriedade horizontal comporta dois tipos de direito: o direito privado de propriedade plena dos condóminos sobre as respetivas frações e o direito de compropriedade destes sobre as partes comuns.

3 - As questões relacionadas com o direito de propriedade das frações, entre os condóminos delas titulares e entre estes e o condomínio, por exemplo, ao nível da responsabilidade civil extra-contratual, são directamente decididas pelos tribunais.

4 - As questões conexas com a utilização das partes comuns, são decididas pelos condóminos em assembleia ou pelo administrador do condomínio, sendo as deliberações daquela ou as decisões deste, judicialmente impugnáveis de acordo o regime próprio estabelecido na lei para o efeito.

5 - Deste modo e no caso em apreço, na citada deliberação que mandatou o administrador para proceder à alteração da propriedade horizontal, em conformidade com o resultado da execução das obras nela aprovadas, houve dois tipos de mandato: o dos condóminos enquanto comproprietários das partes comuns, no que concerne às alterações introduzidas nas partes comuns do prédio e respectiva repercussão ao nível do respectivo título de propriedade horizontal e o dos condóminos, enquanto proprietários das respectivas fracções, no que toca à alteração da caracterização das mesmas fracções, designadamente ao nível das suas permilagens.

6 - Deste modo, entendemos que, se qualquer irregularidade na execução do mandato pelo administrador, ao nível do que directamente se relaciona com as partes comuns, é sindicável e objecto de impugnação conforme...

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