Acórdão nº 1593/16.6T8OAZ.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 06 de Fevereiro de 2018
Magistrado Responsável | ANA LUCINDA CABRAL |
Data da Resolução | 06 de Fevereiro de 2018 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Proc. nº 1593/16.6T8OAZ.P1 Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro Juízo Local Cível de Oliveira de Azeméis Acordam no Tribunal da Relação do Porto I – Relatório B..., casado, residente na Rua ..., n.º ..., ..., Oliveira de Azeméis, intentou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra C..., viúva, residente na Rua ..., n.º .., .., Oliveira de Azeméis, pedindo que: - Se declare a resolução do contrato de arrendamento celebrado com a ré; - Se condene a ré a entregar-lhe de imediato o locado livre e desembaraçado de pessoas e coisas; - Se condene a ré a pagar-lhe as rendas vencidas, no montante de €600,00, e vincendas até à entrega efectiva do locado.
Como fundamento da sua pretensão, alega o autor que por acordo escrito celebrado em 05/12/2011 deu de arrendamento à ré o primeiro andar e uma pequena cozinha situada no rés-do-chão do prédio urbano composto de casa de habitação de rés-do-chão e andar, pátio e quintal de terra lavradia, sito na Rua ..., n.º .., freguesia ..., concelho de Oliveira de Azeméis, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 50.º, mediante o pagamento da renda mensal de €200,00, a efectuar até ao dia 12 do mês a que dissesse respeito.
Sucede que, em Fevereiro de 2016, a ré deixou de pagar a renda devida, mantendo idêntica postura nos meses subsequentes de Março e Abril, cifrando-se assim a quantia em dívida em €600,00.
Contestou a ré, defendendo-se desde logo por excepção, pois que em 15/04/2016 apenas uma renda se encontrava em atraso, a respeitante ao mês de Março de 2016, encontrando-se ainda em tempo para fazer cessar a mora relativamente à renda do mês de Abril. Donde, inexiste motivo para a resolução do contrato fundado na falta de pagamento das rendas.
Ademais, atenta a relação filial que une as partes, sempre constituiu entendimento destas que o dia contratualmente estabelecido para o pagamento das rendas não era essencial, pelo que, nessa senda e por motivos de ordem económica, a renda do mês de Fevereiro apenas foi paga em 05/04/2016 e as dos meses de Março e Abril, respectivamente, em 22/04/2016 e 27/04/2016.
Portanto, a existir mora, o que não concebe, a mesma nunca seria fundamento para a resolução do contrato.
De resto, o autor até à presente data sempre recebeu as rendas e integrou-as no seu património, aceitando-as, obstando por isso a qualquer mora, apesar de se recusar a entregar os competentes recibos.
Por fim, o autor ao pretender adoptar uma posição rigorosa relativamente à data de pagamento das rendas age contrariamente ao acordo que entre as partes sempre existiu.
A acção deverá, assim, improceder.
Foi designada data para a realização da tentativa de conciliação, a qual não se obteve, em virtude de as partes manterem a sua posição já vertida nos articulados.
Na sequência de notificação nesse sentido, o autor respondeu à matéria de excepção invocada pela ré, negando que corresponda à verdade que à data da propositura da acção apenas estivesse em dívida um mês de renda ou sequer que o dia definido para o pagamento das rendas não fosse essencial.
Por outro lado, não emitiu os recibos porque não reconhece o pagamento das rendas nem aceita recebê-las em singelo, sem a correspondente indemnização.
A ré não depositou à ordem dos autos as rendas peticionadas nem a indemnização equivalente.
Foi proferido despacho a enunciar o objecto do litígio e os temas da prova.
Teve lugar a audiência de julgamento, com observância das formalidades legais.
Foi proferida sentença com o seguinte dispositivo: “Nos termos e pelos fundamentos expostos, julgando a acção totalmente procedente, decide-se:
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Declarar a resolução do contrato de arrendamento celebrado entre as partes, tendo por objecto o primeiro andar e uma pequena cozinha situada no rés-do-chão do prédio urbano composto de casa de habitação de rés-do-chão e andar, pátio e quintal de terra lavradia, sito na Rua ..., n.º .., freguesia ..., concelho de Oliveira de Azeméis, inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo 50.º.
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Condenar a ré a entregar de imediato o locado referido em A) ao autor.
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Julgar extinto, por inutilidade superveniente da lide, o pedido de condenação da ré no pagamento das rendas vencidas nos meses de Fevereiro, Março e Abril de 2016.
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Condenar a ré a pagar ao autor o montante relativo às rendas vincendas até à efectiva entrega do locado, no montante mensal de €200,00 (duzentos euros) cada, deduzido já o valor de €40,00 que ao autor compete assumir.” A ré, C..., veio interpor recurso, concluindo: A) Antes de mais, e a priori, a presente ação foi proposta apenas pelo A. Melhor identificado nos presentes autos de processo.
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Acontece que, o contrato de arrendamento subjacente a esta ação que visava a resolução do contrato e a consequente entrega imediata do imóvel ao A. livre de pessoas e bens foi assinado quer por si, quer pela sua esposa, D... – cfr. doc.1 junto com a petição inicial.
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Dispõe o artigo 1682.º - A do Código Civil que carece do consentimento de ambos os cônjuges, salvo se entre eles vigorar o regime da separação de bens, a alienação, oneração, arrendamento ou constituição de outros direitos pessoais de gozo sobre imóveis próprios ou comuns.
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Estando perante um caso de litisconsórcio necessário, devendo a ação ter sido proposta por ambos e não apenas pelo autor marido.
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Para além disso, A. e esposa, casados entre si, como senhorios no contrato de arrendamento vitalício, têm interesse direto na relação material controvertida.
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Pelo que, desacompanhado um do outro, não podem dispor eficazmente dessa relação, verificando-se uma ilegitimidade por falta da senhoria, D1....
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Verifica-se assim a ilegitimidade do autor pelos factos supra expostos, pelo que, deverá o mesmo ser declarado parte ilegítima e consequentemente, V.ª Exas., mui doutamente, absolverem a ré da instância para todos os devidos e legais efeitos.
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O tribunal a quo julgou incorretamente o ponto N) da matéria de facto dada como não provada “O prazo de pagamento da renda referido em 4) apenas foi estabelecido por exigência contratual” e o ponto O) da matéria de facto dada como não provada “Entre autor e ré sempre foi pacífico que o prazo estabelecido não era essencial, interessando isso sim o pagamento das rendas.” I) A matéria assente nestes pontos diverge daquilo que resultou produzido nos autos, quer dos documentos juntos - extratos bancários e recibos da renda - quer dos depoimentos das testemunhas, designadamente, da testemunha D1..., declarações gravadas no h@bilus media studio 09:29 a 10:20 e 18:15 a 18:22, declarações da testemunha E... gravado noh@bilus media studio 6:37 a 7:16 e 7:49 a 08:46, declarações da testemunha F... gravado no h@bilus media studio 18:20 a 19:30 e da testemunha G... gravado no h@bilus media studio 37:15 a 39:28, todas já acima transcritas, quer de outros factos dado como provados na sentença (vide alínea L).
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Como resulta da prova e decorre até dos factos admitidos por acordo (ver alín. D do despacho que fixa o objeto do litígio e os temas de prova) são os filhos da ré quem efetivamente paga a renda do locado aqui objeto dos autos.
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A entender-se que o dia é de facto “essencial”, resulta igualmente claro que os alegados atrasos que se verificam constantemente e praticamente ad inicium no pagamento da renda (veja-se declarações da esposa do autor, testemunha D1..., gravado no h@bilus media studio 18:15 a 18:22), sempre foram aceites pelo autor ora recorrido, devendo-se em última instância à atuação dos filhos da ré e não a ela, já que, e também como resultou da prova (não existindo dúvidas quanto a isto) são os filhos da mesma que procedem à transferência para o autor da quantia respeitante à renda, tendo sido obrigados a pagar alimentos à ré por sentença judicial transitada em julgado, valor que é veiculado para o pagamento da renda, com o resulta de toda a matéria supra exposta (pontos 26.º a57.º do presente recurso).
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O ora recorrido bem sabe não podendo desconhecer tais factos, já que é no próprio contrato de arrendamento que está prevista a contribuição a título de alimentos respeitante à sua quota-parte, estando previsto como modo de pagamento a transferência bancária, transferência esta que não é a ré que faz, mas sim um dos seus filhos, a testemunha F..., que explica como tudo isto se processo (gravado no h@bilus media studio 08:50 a 9:24).
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A haver algum comportamento culposo, o que não se aceita, seria dos filhos da ré nunca desta, não se podendo nunca presumir que a mesma tenha agido culposamente como julga o tribunal a quo na sentença.
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O tribunal a quo considera que o autor chamou por diversas vezes atenção da ré através de cartas remetidas para a morada da mesma, advertindo-a para a falta de pagamento atempada das rendas, considerando - erroneamente na nossa opinião e apesar da ré alegar que nunca as recebeu e tão pouco tomou conhecimento do teor das mesmas – que “(…) nenhum motivo existia para que não tivessem sido recebidas”.
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Conclusão que não se consegue aceitar, até porque no nosso mui humilde entendimento, o autor não fez prova de que a ré tenha tomado conhecimento do teor de tais missivas, resulta da prova precisamente o contrário (cfr. Declarações de E... gravado no h@bilus media studio 7:49 a08:46, declarações de F... gravado no h@bilus media studio 18:20 a 19:30 e declarações de G... gravado no h@bilus mediastudio 37:15 a 39:28).
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Tendo em conta os factos expostos, deveria o tribunal a quo ter decidido que -apesar de existir no contrato de arrendamento uma data até à qual a ré deve pagar a renda, por todo o exposto, nomeadamente, pelo facto de ter ficado demonstrado quem efetivamente a paga, o meio pelo qual a mesma é paga, todo o processo que subjaz ao pagamento, e pelo próprio comportamento do autor que ao longo de todos estes anos aceitou o pagamento na maioria das vezes para lá do dia 12 o que criou na ré e nos próprios irmãos do autor uma legítima expetativa de que, de facto, o dia não é essencial...
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