Acórdão nº 1593/16.6T8OAZ.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 06 de Fevereiro de 2018

Magistrado ResponsávelANA LUCINDA CABRAL
Data da Resolução06 de Fevereiro de 2018
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. nº 1593/16.6T8OAZ.P1 Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro Juízo Local Cível de Oliveira de Azeméis Acordam no Tribunal da Relação do Porto I – Relatório B..., casado, residente na Rua ..., n.º ..., ..., Oliveira de Azeméis, intentou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra C..., viúva, residente na Rua ..., n.º .., .., Oliveira de Azeméis, pedindo que: - Se declare a resolução do contrato de arrendamento celebrado com a ré; - Se condene a ré a entregar-lhe de imediato o locado livre e desembaraçado de pessoas e coisas; - Se condene a ré a pagar-lhe as rendas vencidas, no montante de €600,00, e vincendas até à entrega efectiva do locado.

Como fundamento da sua pretensão, alega o autor que por acordo escrito celebrado em 05/12/2011 deu de arrendamento à ré o primeiro andar e uma pequena cozinha situada no rés-do-chão do prédio urbano composto de casa de habitação de rés-do-chão e andar, pátio e quintal de terra lavradia, sito na Rua ..., n.º .., freguesia ..., concelho de Oliveira de Azeméis, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 50.º, mediante o pagamento da renda mensal de €200,00, a efectuar até ao dia 12 do mês a que dissesse respeito.

Sucede que, em Fevereiro de 2016, a ré deixou de pagar a renda devida, mantendo idêntica postura nos meses subsequentes de Março e Abril, cifrando-se assim a quantia em dívida em €600,00.

Contestou a ré, defendendo-se desde logo por excepção, pois que em 15/04/2016 apenas uma renda se encontrava em atraso, a respeitante ao mês de Março de 2016, encontrando-se ainda em tempo para fazer cessar a mora relativamente à renda do mês de Abril. Donde, inexiste motivo para a resolução do contrato fundado na falta de pagamento das rendas.

Ademais, atenta a relação filial que une as partes, sempre constituiu entendimento destas que o dia contratualmente estabelecido para o pagamento das rendas não era essencial, pelo que, nessa senda e por motivos de ordem económica, a renda do mês de Fevereiro apenas foi paga em 05/04/2016 e as dos meses de Março e Abril, respectivamente, em 22/04/2016 e 27/04/2016.

Portanto, a existir mora, o que não concebe, a mesma nunca seria fundamento para a resolução do contrato.

De resto, o autor até à presente data sempre recebeu as rendas e integrou-as no seu património, aceitando-as, obstando por isso a qualquer mora, apesar de se recusar a entregar os competentes recibos.

Por fim, o autor ao pretender adoptar uma posição rigorosa relativamente à data de pagamento das rendas age contrariamente ao acordo que entre as partes sempre existiu.

A acção deverá, assim, improceder.

Foi designada data para a realização da tentativa de conciliação, a qual não se obteve, em virtude de as partes manterem a sua posição já vertida nos articulados.

Na sequência de notificação nesse sentido, o autor respondeu à matéria de excepção invocada pela ré, negando que corresponda à verdade que à data da propositura da acção apenas estivesse em dívida um mês de renda ou sequer que o dia definido para o pagamento das rendas não fosse essencial.

Por outro lado, não emitiu os recibos porque não reconhece o pagamento das rendas nem aceita recebê-las em singelo, sem a correspondente indemnização.

A ré não depositou à ordem dos autos as rendas peticionadas nem a indemnização equivalente.

Foi proferido despacho a enunciar o objecto do litígio e os temas da prova.

Teve lugar a audiência de julgamento, com observância das formalidades legais.

Foi proferida sentença com o seguinte dispositivo: “Nos termos e pelos fundamentos expostos, julgando a acção totalmente procedente, decide-se:

  1. Declarar a resolução do contrato de arrendamento celebrado entre as partes, tendo por objecto o primeiro andar e uma pequena cozinha situada no rés-do-chão do prédio urbano composto de casa de habitação de rés-do-chão e andar, pátio e quintal de terra lavradia, sito na Rua ..., n.º .., freguesia ..., concelho de Oliveira de Azeméis, inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo 50.º.

  2. Condenar a ré a entregar de imediato o locado referido em A) ao autor.

  3. Julgar extinto, por inutilidade superveniente da lide, o pedido de condenação da ré no pagamento das rendas vencidas nos meses de Fevereiro, Março e Abril de 2016.

  4. Condenar a ré a pagar ao autor o montante relativo às rendas vincendas até à efectiva entrega do locado, no montante mensal de €200,00 (duzentos euros) cada, deduzido já o valor de €40,00 que ao autor compete assumir.” A ré, C..., veio interpor recurso, concluindo: A) Antes de mais, e a priori, a presente ação foi proposta apenas pelo A. Melhor identificado nos presentes autos de processo.

  5. Acontece que, o contrato de arrendamento subjacente a esta ação que visava a resolução do contrato e a consequente entrega imediata do imóvel ao A. livre de pessoas e bens foi assinado quer por si, quer pela sua esposa, D... – cfr. doc.1 junto com a petição inicial.

  6. Dispõe o artigo 1682.º - A do Código Civil que carece do consentimento de ambos os cônjuges, salvo se entre eles vigorar o regime da separação de bens, a alienação, oneração, arrendamento ou constituição de outros direitos pessoais de gozo sobre imóveis próprios ou comuns.

  7. Estando perante um caso de litisconsórcio necessário, devendo a ação ter sido proposta por ambos e não apenas pelo autor marido.

  8. Para além disso, A. e esposa, casados entre si, como senhorios no contrato de arrendamento vitalício, têm interesse direto na relação material controvertida.

  9. Pelo que, desacompanhado um do outro, não podem dispor eficazmente dessa relação, verificando-se uma ilegitimidade por falta da senhoria, D1....

  10. Verifica-se assim a ilegitimidade do autor pelos factos supra expostos, pelo que, deverá o mesmo ser declarado parte ilegítima e consequentemente, V.ª Exas., mui doutamente, absolverem a ré da instância para todos os devidos e legais efeitos.

  11. O tribunal a quo julgou incorretamente o ponto N) da matéria de facto dada como não provada “O prazo de pagamento da renda referido em 4) apenas foi estabelecido por exigência contratual” e o ponto O) da matéria de facto dada como não provada “Entre autor e ré sempre foi pacífico que o prazo estabelecido não era essencial, interessando isso sim o pagamento das rendas.” I) A matéria assente nestes pontos diverge daquilo que resultou produzido nos autos, quer dos documentos juntos - extratos bancários e recibos da renda - quer dos depoimentos das testemunhas, designadamente, da testemunha D1..., declarações gravadas no h@bilus media studio 09:29 a 10:20 e 18:15 a 18:22, declarações da testemunha E... gravado noh@bilus media studio 6:37 a 7:16 e 7:49 a 08:46, declarações da testemunha F... gravado no h@bilus media studio 18:20 a 19:30 e da testemunha G... gravado no h@bilus media studio 37:15 a 39:28, todas já acima transcritas, quer de outros factos dado como provados na sentença (vide alínea L).

  12. Como resulta da prova e decorre até dos factos admitidos por acordo (ver alín. D do despacho que fixa o objeto do litígio e os temas de prova) são os filhos da ré quem efetivamente paga a renda do locado aqui objeto dos autos.

  13. A entender-se que o dia é de facto “essencial”, resulta igualmente claro que os alegados atrasos que se verificam constantemente e praticamente ad inicium no pagamento da renda (veja-se declarações da esposa do autor, testemunha D1..., gravado no h@bilus media studio 18:15 a 18:22), sempre foram aceites pelo autor ora recorrido, devendo-se em última instância à atuação dos filhos da ré e não a ela, já que, e também como resultou da prova (não existindo dúvidas quanto a isto) são os filhos da mesma que procedem à transferência para o autor da quantia respeitante à renda, tendo sido obrigados a pagar alimentos à ré por sentença judicial transitada em julgado, valor que é veiculado para o pagamento da renda, com o resulta de toda a matéria supra exposta (pontos 26.º a57.º do presente recurso).

  14. O ora recorrido bem sabe não podendo desconhecer tais factos, já que é no próprio contrato de arrendamento que está prevista a contribuição a título de alimentos respeitante à sua quota-parte, estando previsto como modo de pagamento a transferência bancária, transferência esta que não é a ré que faz, mas sim um dos seus filhos, a testemunha F..., que explica como tudo isto se processo (gravado no h@bilus media studio 08:50 a 9:24).

  15. A haver algum comportamento culposo, o que não se aceita, seria dos filhos da ré nunca desta, não se podendo nunca presumir que a mesma tenha agido culposamente como julga o tribunal a quo na sentença.

  16. O tribunal a quo considera que o autor chamou por diversas vezes atenção da ré através de cartas remetidas para a morada da mesma, advertindo-a para a falta de pagamento atempada das rendas, considerando - erroneamente na nossa opinião e apesar da ré alegar que nunca as recebeu e tão pouco tomou conhecimento do teor das mesmas – que “(…) nenhum motivo existia para que não tivessem sido recebidas”.

  17. Conclusão que não se consegue aceitar, até porque no nosso mui humilde entendimento, o autor não fez prova de que a ré tenha tomado conhecimento do teor de tais missivas, resulta da prova precisamente o contrário (cfr. Declarações de E... gravado no h@bilus media studio 7:49 a08:46, declarações de F... gravado no h@bilus media studio 18:20 a 19:30 e declarações de G... gravado no h@bilus mediastudio 37:15 a 39:28).

  18. Tendo em conta os factos expostos, deveria o tribunal a quo ter decidido que -apesar de existir no contrato de arrendamento uma data até à qual a ré deve pagar a renda, por todo o exposto, nomeadamente, pelo facto de ter ficado demonstrado quem efetivamente a paga, o meio pelo qual a mesma é paga, todo o processo que subjaz ao pagamento, e pelo próprio comportamento do autor que ao longo de todos estes anos aceitou o pagamento na maioria das vezes para lá do dia 12 o que criou na ré e nos próprios irmãos do autor uma legítima expetativa de que, de facto, o dia não é essencial...

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