Acórdão nº 911/13.3TBMAI.P2.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 06 de Fevereiro de 2018

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução06 de Fevereiro de 2018
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo 911/13.3TBMAI.P2.P1 I – RelatórioRecorrente(s): B…; Recorrido(s): C….

Tribunal Judicial da Comarca do Porto - Juízo Local Cível da Maia.

*****B… intentou a presente acção declarativa de condenação com processo ordinário, contra C…, na qualidade de cabeça de casal da herança de D… alegando, em síntese, que viveu com o falecido D… durante 11 anos, como se fossem marido e mulher, tendo sido, após a morte do referido D…, posta fora da residência comum pelos filhos deste. Pretende, pois, que lhe seja reconhecido o direito real de habitação sobre o imóvel em causa.

Assim, requerendo que a presente acção seja julgada procedente, pede que seja declarado que: a) A Autora e D…a viviam à data da morte deste em condições análogas às dos cônjuges; b) Existia uma economia comum entre a Autora e o falecido; c) A Autora tem direito a um direito real de habitação sobre o imóvel sito na Rua …, nº …, …. - … Maia; d) A Autora tem esse direito pelo período de cinco anos; e) A Autora tem direito, no mesmo prazo, de preferência na venda do imóvel sito na Rua …, nº…, …. - … Maia; f) E o Réu condenado a reconhecê-los com as legais consequências.

O Réu C…, na qualidade de cabeça de casal da herança de D…, contestou alegando corresponder à verdade que o falecido pai e a Autora viveram em união de facto mas que a Autora não pode beneficiar do direito reclamado porquanto a mesma em toda a constância da convivência com o falecido, foi casada com um terceiro, do qual só veio a divorciar-se após o falecimento daquele. Mais esclarece que a Autora nunca foi posta fora da alegada residência.

Com tais fundamentos concluiu requerendo que a presente acção seja julgada improcedente.

Dispensada a realização da audiência prévia e proferido despacho saneador vieram a ser fixados o objecto do litígio e os temas de prova, que foram alvo de reclamação.

Uma vez realizada a audiência de discussão e julgamento foi proferida sentença, ora sob recurso, a qual se reproduz na parte dispositiva: “Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se julgar a presente acção improcedente, por não provada e, em conformidade, absolver o Réu C…, na qualidade de cabeça de casal da herança de D… de todos os pedidos contra si formulados.

Custas pela Autora.

”*Inconformada a autora deduziu o presente recurso onde formula as seguintes conclusões: A - No âmbito de uma união de facto se apliquem as regras da sociedade de facto, o fundamental é que , na vigência de uma vivência comum de duas pessoas em condições análogas às dos cônjuges.

B - Não existindo um qualquer quadro legal adequado e específico que regulamente os efeitos patrimoniais decorrentes da união de facto, para efeitos de liquidação e partilha do património que aquela gere importa recorrer ao instituto de direito comum que melhor se enquadre na situação fáctica a...

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