Acórdão nº 127651/16.2YIPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 06 de Fevereiro de 2018

Magistrado ResponsávelVIEIRA E CUNHA
Data da Resolução06 de Fevereiro de 2018
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

• Rec. 127651/16.2YIPRT.P1. Relator – Vieira e Cunha. Adjuntos – Des. Maria Eiró e Des. João Proença Costa. Decisão de 1ª instância – 2/7/2017.

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Súmula do Processo Recurso de apelação interposto na acção com procedimento especial para cumprimento de obrigações pecuniárias nº127651/16.2YIPRT, da Instância Local de Amarante, da Comarca do Porto Este.

Autor – Banco B..., S.A.

Réus – C... e D....

Pedido Que os RR. sejam condenados a pagar ao Autor a quantia de € 6.320,55, a título de capital em dívida, acrescida do montante de € 128,36 , a título de juros de mora vencidos, €5,13 de “outras quantias” e €153 de taxa de justiça paga. Tese do Autor Em 6/7/2012, celebrou com os réus um contrato de mútuo, mediante o qual concedeu a estes um empréstimo no montante de €7.650, constituindo-se os RR. na obrigação de pagamento de 84 prestações mensais e sucessivas, no valor de €148,88 cada uma, acrescidas das despesas de cobrança e do seguro, com vencimento no dia 15 de cada mês, início em 15/8/2012, finalizando em 15/7/2019.

O réu D... constituiu-se fiador e principal pagador de todas e quaisquer obrigações que para o réu C... resultassem da assinatura do contrato.

Sucede porém que os Réus não pagaram a prestação que se venceu em 15 de Março de 2016 bem como as seguintes, razão pela qual o Autor os interpelou para procederem ao pagamento, sob pena de resolução do contrato, mediante cartas de 4/10/2016.

Não obstante tais interpelações, os réus não procederam ao pagamento do valor em dívida, tendo-se considerado automaticamente resolvido o contrato em apreço, em 24/10/2016.

Tese do Réu D...

Nega ter celebrado com o Autor qualquer contrato, designadamente o identificado nos presentes autos, desconhecendo, por isso, o seu conteúdo e bem assim as cláusulas contratuais gerais do mesmo e o termo/declaração de fiança.

Mais invocou que, a ser verdadeira a existência deste contrato, a falta de entrega de uma cópia do mesmo, gera a respectiva nulidade. Ademais, não lhe foi comunicado o conteúdo desse contrato, tendo o Autor incumprido o dever de comunicação que sobre si impendia.

Sentença Na peça processual recorrida, a Mmª Juiz “a quo” julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência condenou os réus, solidariamente, a pagar ao Autor a quantia de €6.320,55, acrescida de juros moratórios à taxa contratualmente estabelecida de 13.847%, acrescida de 3% a título de mora, desde 4/10/2016, até efectivo e integral pagamento, bem como imposto de selo calculado sobre a referida quantia à taxa de 4%.

Conclusões do Recurso de Apelação do R. D...

: I.Vem o presente recurso interposto da douta sentença de fls, pela qual foi decidido pelo tribunal a quo julgar o pedido parcialmente procedente, por provado e, em consequência, condenar e os réus C... e D..., solidariamente a pagar ao autor a quantia de €6.320,55 (seis mil trezentos e vinte euros e cinquenta e cinco cêntimos), acrescida de juros moratórios à taxa contratualmente estabelecida de 13.847%, acrescida de 3% a título de mora, desde 04 de Outubro de 2016 e até efectivo e integral pagamento, bem como imposto de selo calculado sobre a referida quantia à taxa de 4%.

  1. O ora recorrente não se conforma nem pode conformar com tal decisão proferida a fls dos autos, pois, face aos factos por si alegados e à prova produzida nos autos, o tribunal a quo deveria ter dado como não provados os factos que julgou provados sob os pontos 2, 3, 4 e 7 da alínea A) Factos Provados da douta sentença e devia dar como provados os factos que julgou não provados sob os pontos 2 e 3 da alínea B) Factos Não Provados da fundamentação da douta sentença recorrida.

  2. Pela douta sentença recorrida importava serem decididas as seguintes questões: 1. Se a assinatura constante do contrato junto aos autos - contrato de mútuo com fiança - foi aposta no mesmo pelo réu C....

    1. Se a autora emprestou ao recorrente a importância de 7.650,00 € e se este se comprometeu a pagar à autora tal importância.

    2. Se ao réu C... foi entregue um exemplar do contrato junto aos autos.

    3. Se a autora explicou ou informou o réu C... do teor das cláusulas referidas no contrato junto aos autos.

  3. Como resulta dos autos, o recorrente na sua oposição negou ter celebrado com a recorrida qualquer contrato, impugnando, por isso, os conteúdos, textos, letras e assinaturas apostas no contrato de mútuo com fiança identificado nos presentes autos. Mais alegou que, a ser verdadeira a existência deste contrato, a falta de entrega de uma cópia do mesmo, gera a respectiva nulidade. Ademais não lhe foi comunicado o conteúdo desse contrato, tendo a autora/recorrida incumprido o dever de comunicação que sobre si impendia, nulidades essas expressamente invocadas para todos os efeitos legais. Conclui dizendo nada dever à autora/recorrida, seja a que título for, pugnando pela respectiva absolvição.

  4. Assim, impugnada que está a assinatura atribuída ao recorrente aposta no contrato de mútuo com fiança de fls e não tendo a recorrida logrado provar a sua veracidade, jamais o recorrente poderia ou poderá ser obrigado a cumprir tal contrato, que não celebrou, nem subscreveu.

  5. Na verdade, impugnada a veracidade da assinatura, era à autora/recorrida que incumbia provar a sua veracidade como o dispõe o n° 2 do artigo 374° do Código Civil, o que que não logrou fazer.

  6. Aliás tinha ao seu dispor meios periciais para efetuar a prova em causa e não os usou.

  7. Como também não arrolou qualquer testemunha que tivesse presenciado a aposição da assinatura no contrato pelo recorrente, C..., ou por quem quer que fosse.

  8. Para prova dos factos constitutivos do seu direito arrolou duas testemunhas, E... e F....

  9. A testemunha F... declarou nada saber sobre os factos e nada ter presenciado, pelo que o seu depoimento não foi valorado pelo próprio tribunal.

  10. E a testemunha da autora, E..., cujo depoimento ficou registado em formato digital, com início pelas 14:27 horas e termo pelas 14:46 horas, transcritas supra, declarou não conhecer o recorrente, não ter estado presente na celebração do contrato, não saber se o recorrente estava em Portugal aquando da celebração do mesmo, não saber se foi entregue um exemplar do contrato ao recorrente e se o mesmo lhe foi explicado.

  11. Assim, a convicção positiva da MMª Juiz quanto à factualidade que erradamente deu como provada, não podia nem pode assentar no depoimento que foi prestado pela testemunha E..., funcionária da autora/recorrida, pois, como resulta do seu depoimento que vem transcrito, tal testemunha não tem conhecimento direto da factualidade, não interveio na fase inicial do contrato, não conhece o recorrente, nunca esteve com ele pessoalmente, não sabe se o contrato de mútuo com fiança em apreço nos autos foi celebrado/subscrito pelo recorrente, não sabe se o contrato foi celebrado em 6 de julho de 2012, não estava presente, não sabe se o recorrente estava em Portugal aquando da celebração do contrato, não sabe se houve conferência do contrato e das assinaturas, não sabe se foi entregue um exemplar do contrato ao recorrente e também não sabe se lhe foram comunicados e explicados o contrato, suas cláusulas e obrigações decorrentes do mesmo.

  12. Aliás é manifesta a contradição na própria sentença recorrida pois na motivação negativa a MMª Juiz refere expressamente que esta testemunha, E... “…de nada sabia, porquanto de acordo com a sua experiência profissional, é o próprio stand de automóveis que apresenta a proposta e recepciona o contrato, sabendo-lhe explicar o teor do mesmo, pelo que, não tendo estado presente aquando dessa circunstância, como é evidente, de nada sabia e nada podia atestar.”.

  13. A douta sentença recorrida violou, assim, o disposto no n° 2 do artigo 374° do Código Civil, porquanto não ficou provada a veracidade da assinatura atribuída ao recorrente aposta no contrato em apreço.

  14. Como resulta da douta sentença recorrida a MMª Juiz fez errada apreciação do ónus da prova motivando a sua convicção negativa quanto à factualidade que não se considerou provada, na ausência de prova por parte do recorrente.

  15. Do depoimento da testemunha do recorrente, G..., registado em formato digital, com início pelas 14:56 horas e termos pelas 15:12 horas, transcrito supra, resulta que o Recorrente quase não sabe ler, tem apenas a 4ª classe, e nem quando recebeu a carta, em 22/12/2016 (única carta recebida) percebeu a existência do contrato em apreço nos autos, o recorrente sempre negou ter assinado tal contrato, o recorrente não percebe o que é um fiador, o recorrente não estava em Portugal aquando da celebração do contrato (em 2012 o recorrente veio a Portugal apenas em abril e em agosto) e o réu C... tinha acesso aos elementos do recorrente juntos aos autos (todos com datas muito anteriores à do contrato).

  16. A douta sentença recorrida não deu por provada a factualidade constante dos pontos 2 e 3 dos factos não provados, mas atenta a prova produzida nos autos e o ónus da prova, entende o réu/recorrente que tal factualidade resultou efectivamente provada.

  17. Como resulta do depoimento da testemunha E... e dos documentos juntos aos autos, a documentação emitida pela recorrida foi remetida ao fornecedor/vendedor H..., tendo ficado provado nos autos que, no...

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