Acórdão nº 97/17.4T8MTS-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 06 de Fevereiro de 2018

Magistrado ResponsávelMARIA CEC
Data da Resolução06 de Fevereiro de 2018
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Tribunal Judicial da Comarca do Porto Juízo Local Cível de Matosinhos – J4 Processo 97/17.4T8MTS-A Acórdão Acordam no Tribunal da Relação do Porto: 1. Relatório 1.1. B... e marido, C..., residentes na Rua ..., ..., ..., instauraram ação declarativa, sob a forma de processo comum, contra D... e marido, E..., residentes na Rua ..., ..., ..., pedindo a sua condenação a: a) Remover a escada e estendal para secagem de roupas que colocaram na cobertura da garagem, tonando-a não acessível; b) Remover as chapas onduladas metálicas que colocaram no muro de meação ou substituí-las por vedação em vidro transparente ou translúcido; c) Retirar a exaustão de fumos, vapores e cheiros que colocaram na empena virada para a moradia dos autores ou, pelo menos, a desviar essa exaustão para o nível do telhado da sua habitação; d) Retirar a habitação que construíram na cave do seu prédio, repondo-a para arrumos e em moradia unifamiliar, tal como se encontra licenciado.

Alegam, em síntese, que são donos de um prédio urbano melhor identificado no artigo 1º do petitório, o qual confronta com um outro prédio dos Réus, no qual estes iniciaram obras de ampliação e alteração, sem licenciamento, e, aumentando a área total do prédio em 30,94 m2, transformaram uma cave para arrumos numa habitação. Como a licença de loteamento define que cada lote se destina a uma moradia unifamiliar, sem ter sido efetuada a alteração do alvará de loteamento, os Réus têm de repor a cave tal como estava licenciada.

1.2. No despacho saneador, foi relegado para a decisão final o conhecimento da exceção perentória de prescrição do direito invocado pelos réus em sede de reconvenção. Tabelarmente foi declarado que inexistem “outras exceções, nulidades ou vícios que obstem ao conhecimento do mérito da causa.” Após fixação do objeto do litígio, o despacho exara que “os autores invocam nos artigos 20º a 24º e 30º a 36º da sua petição inicial, bem como os factos que os réus reconvintes invocam no seu articulado, mormente nos artigos 61º a 65º, 75º a 77º, não será levada aos temas da prova”, por se tratar de matéria que se prende com o direito administrativo e extravasa o âmbito do direito civil.

1.3. Irresignados, os autores interpuseram recurso desse segmento do despacho saneador, assim rematando as suas alegações: “A.- Os recorrentes intentaram ação contra os proprietarios do prédio vizinho (os ora recorridos) a quem imputam a pratica de actos violadores do seu direito de propriedade e dos seus direitos de personalidade B.- No douto despacho saneador foi entendido que a matéria factual dos artigos 20º a 24º e 30º a 36º da petição inicial é do foro administrativo, extravasando do âmbito do direito civil; ou seja, o Tribunal judicial seria incompetente em razão da matéria, face ao disposto no art. 64º do C.P. Civil, o que determinaria, quanto a tal material, a sua incompetência absoluta – Art. 96º al. a) do C.P. Civil. e daí que a mesma não fosse levada aos temas de prova.

C.- Como resulta do art. 64º do C.P. Civil, os tribunais judiciais tem uma competência fixada pela negativa, na medida em que “São da competência dos tribunais judicial as causas que não sejam...

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