Acórdão nº 4133/16.3T8VNG.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 08 de Fevereiro de 2018

Magistrado ResponsávelCARLOS PORTELA
Data da Resolução08 de Fevereiro de 2018
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Apelação nº4133/16.3T8VNG.P1 Tribunal recorrido: Tribunal Judicial da Comarca do Porto Juízo Local Cível de Vila Nova de Gaia Relator: Carlos Portela (827) Adjuntos. Des. José Manuel Araújo Barros Des. Filipe Caroço Acordam na 3ª Secção do Tribunal da Relação do Porto I. Relatório:B…, casado, residente na Rua …, intentou a presente acção declarativa de condenação sob a forma comum contra C… Unipessoal, Lda., com sede na Rua …, n.º …., sala …, em Vila Nova de Gaia, pedindo que: a) Se reconheça a resolução com justa causa do contrato de franquia celebrado entre o Autor e a Ré; e b) Se condene a Ré a pagar ao Autor a quantia de 21.624.73€ (vinte e um mil seiscentos e vinte e quatro euros e setenta e três cêntimos) que representa o prejuízo sofrido pelo Autor em face do incumprimento da obrigação contratual da Ré, devendo acrescer os respectivos juros de mora, desde a citação, à taxa de juro devida para as empresas comerciais, até integral e efectivo pagamento do montante em dívida; ou, para o caso de assim não se entender, a) Seja o contrato de franquia declarado nulo com fundamento em erro sobre as circunstâncias e motivos que estiveram na base do negócio; b) Seja a Ré condenada a restituir ao Autor a quantia de 16.227,79€ (dezasseis mil duzentos e vinte e sete euros e setenta e nove cêntimos), valor em que importou o negócio cuja declaração de nulidade requer.

Alega, em suma, que celebrou com a Ré um contrato de franquia, que abrangia a utilização de uma plataforma informática multisserviços que se veio a revelar, em parte e no essencial, inoperacional, para os fins do negócio que tinha que desenvolver, razão pela qual procedeu à resolução do contrato, com justa causa. Mais invoca que foi enganado pela Ré, que lhe apresentou um negócio que se veio a revelar inviável, pelo que nunca teria contratado se soubesse as reais condições que lhe seriam fornecidas.

A Ré contestou e deduziu reconvenção.

Na mesma peça processual defendeu que o direito de resolução do contrato prescreveu pois foi efectuado para além dos 30 dias a que alude o art.º 31º do Decreto -Lei 178/1986, impugnando ainda os motivos invocados pelo Autor para a resolução do contrato.

Em reconvenção pede a condenação do Autor no pagamento da quantia de 5.734,70€ relativa a valores que ficaram por liquidar na vigência do contrato.

O Autor respondeu, defendendo que o direito de resolução do contrato não caducou ara, pois foi exercido no prazo legal.

Mais afirmou que não se encontram em dívida quaisquer quantias, já que todos os montantes devidos foram oportunamente liquidados.

Proferiu-se despacho saneador no qual se declarou válida e regular a instância.

Procedeu-se à fixação do objecto do litígio e à definição dos temas da prova.

Procedeu-se a julgamento, no culminar do qual se proferiu sentença onde se julgou a acção e a reconvenção parcialmente provadas e procedentes e, em consequência: a) Se considerou reconhecida a existência de justa causa de resolução do contrato de franquia celebrado entre o Autor e a Ré, levada a efeito pelo Autor por carta de 19 de maio de 2015; b) Se condenou a Ré C… Unipessoal, Lda. a pagar ao Autor B… a quantia de 15.419,78€ (quinze mil quatrocentos e dezanove euros e setenta e oito cêntimos), acrescida de juros de mora à taxa legal em vigor para as operações comerciais a contar da citação e até efectivo e integral pagamento; c) Se absolveu a Ré do restante pedido; d) Se absolveu o Autor/Reconvindo do restante pedido reconvencional.

*Inconformada com esta decisão da mesma interpôs recurso a ré C…, Unipessoal Lda., apresentando desde logo e nos termos legalmente prescritos as suas alegações.

O autor B… contra alegou.

Foi proferido despacho no qual se considerou o recurso tempestivo e legal e se admitiu o mesmo como sendo de apelação, com subida imediata e efeito meramente devolutivo.

Recebido o processo nesta Relação emitiu-se despacho onde se teve o recurso por próprio, tempestivamente interposto e admitido com efeito e modo de subida adequados.

Colhidos os vistos legais cumpre decidir.

* II. Enquadramento de facto e de direito:Ao presente recurso são aplicáveis as regras processuais da lei nº41/2013 de 26 de Junho.

É consabido que o objecto do presente recurso e sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso obrigatório, está definido pelo conteúdo das conclusões vertidas pela Ré/apelante nas suas alegações (cf. artigos 608º, nº2, 635º, nº4 e 639º, nº1 do CPC).

E é o seguinte o teor das mesmas:1. O contrato de franquia é o "contrato pelo qual alguém (franquiador) autoriza e possibilita que outrem (franquiado), mediante contrapartidas, actue comercialmente (produzindo e/ou vendendo produtos ou serviços), de modo estável, com a fórmula de sucesso do primeiro (sinais distintivos, conhecimentos, assistência) e surja aos olhos do público com a sua imagem empresarial, obrigando-se o segundo a actuar nestes termos, a respeitar as indicações que lhe forem sendo dadas e a aceitar o controlo e fiscalização a que for sujeito" (…), tendo como elementos distintivos: a fruição da imagem empresarial do franquiador; a transmissão do know-how e assistência técnica, o controlo e fiscalização do franquiado e a onerosidade.

  1. Quanto à sua natureza jurídica, o contrato de franquia é um contrato comercial atípico, inominado, intuitu personae, oneroso, sinalagmático, de adesão, consensual, e duradouro ou de execução continuada.

  2. Quanto à resolução, aplica-se analogicamente o regime previsto nos artºs 30º a 32º do DL 178/86, a saber: Se ocorrerem circunstâncias que tornem impossível ou prejudiquem gravemente a realização do fim contratual, em termos de não ser exigível que o contrato se mantenha até expirar o prazo convencionado ou imposto em caso de denúncia.

  3. A resolução operada pelo Recorrido resulta não de incumprimento especialmente relevante da Recorrente antes e tão só da superveniência de circunstâncias que tornaram impossível ou prejudicaram gravemente a realização do fim contratual, em termos de não ser exigível que o contrato se mantenha até expirar o prazo convencionado ou imposto em caso de denúncia.

  4. Não ficou provado nem foi alegado que à data da celebração do contrato existia tal impossibilidade.

  5. Tais circunstâncias não são imputáveis à Recorrente, antes são de natureza técnica ou informática, ultrapassáveis mediante upgrade da plataforma e/ou upgrade da formação do Recorrido, no âmbito aliás dos deveres contratuais que caracterizam este contrato.

  6. A impossibilidade objectiva superveniente por causa não imputável ao devedor preclude o direito à indemnização: artº 801º CCiv., a contrario.

  7. As conclusões antecedentes não conflituam com a declarada justa causa de resolução do contrato, porém: 9. Estando em vista (como está) um contrato bilateral, a impossibilidade objectiva superveniente por causa não imputável ao devedor, e tendo o credor já cumprido, podia o mesmo exigir a restituição nos termos do enriquecimento sem causa.

  8. Porém, o Recorrido não o fez nem é essa a causa de pedir pelo que 11. Impõe-se a absolvição da Recorrente, com todas as consequências de lei, assim se fazendo a boa JUSTIÇA!*Já o Autor/apelante conclui as suas contra alegações nos termos seguintes: 1 – A Recorrente coloca em causa matéria de facto dada por provada, sem seguir as regras específicas de Recurso, não cumprindo as normas processuais impostas, pois, tendo a prova sido gravada, impõe o artigo 640.º, n.º 1, al. a) e b) e n.º 2 do CPC, a indicação concreta das passagens da gravação, em que se funda, ou, proceder à transcrição dos depoimentos das testemunhas que, no seu entender, dariam uma diferente decisão da matéria de facto.

    2 – Ainda que assim não fosse, falha a Recorrente para a indicação da concreta matéria de facto, nomeadamente os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, bem como falha para com a indicação da decisão que, no seu entender, devia ter sido proferida sobre as questões de facto impugnadas.

    3 – A Recorrente apenas se limitou a aventar uma interpretação de direito e uma realidade factual que nunca carreou para o processo principal, nem durante a fase processual correspondente, tentando agora em sede de Recurso fazer crer o contrário daquilo que por ela foi defendido.

    4 - Procedeu a Recorrente à invocação de factos que não constam dos autos principais, caindo no erro de aventar alternativas contrárias ao que por si foi promovido durante todas as fases processuais antecedentes.

    5 – A prova documental e testemunhal mostrou-se mais do que bastante para a fundamentação da convicção do Tribunal “a quo”, que desconsiderou por completo as declarações do legal representante da Ré, bem como da testemunha por si arrolada, sendo os seus depoimentos vagos, confusos e até configurando como um género de “confissão” face ao invocado pelo Recorrido e pelas testemunhas por si arroladas.

    6 – A sentença recorrida não merece qualquer reparo, resultando da livre apreciação e valoração da prova, segundo critérios práticos e realistas e lógico-intuitivos colhidos da prova documental, da inquirição das testemunhas, das declarações de parte e da acareação.

    7 – Pelo que, a Meritíssima Juiz do Tribunal “a quo” elaborou a sentença em estrito cumprimento do artigo 607.º do CPC, não merecendo a decisão qualquer contestação.

    8 – Falhou igualmente a Recorrente para com a correcta impugnação da matéria de direito, uma vez que a mesma se encontra inquinada pela adulteração e inovação de factos efectuada por aquela, que utilizou o presente Recurso para promover uma defesa nunca por si feita.

    9 – A análise da justa causa de resolução operada pelo Autor, ora Recorrida, foi devidamente efectuada pelo Tribunal de 1ª Instância, pelo que face à quebra de confiança e ao incumprimento contratual reiterado e grave da Recorrente, mostra-se a mesma válida.

    10 – Assim, falha igualmente a invocação da preclusão do direito de indemnização, sendo a quantia em que a Recorrente, foi...

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