Acórdão nº 728/13.5TBPRD-B.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 21 de Fevereiro de 2018

Magistrado ResponsávelOLIVEIRA ABREU
Data da Resolução21 de Fevereiro de 2018
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo n.º 728/13.5TBPRD-B.P1 (Reclamação) 3ª Secção Cível Relator - Juiz Desembargador Oliveira Abreu (10) Tribunal de Origem da Reclamação - Tribunal da Comarca do Porto Este - Juízo de Família e Menores de Paredes - Juiz 2 Reclamante: Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social Tribunal da Comarca do Porto Este - Juízo de Família e Menores de Paredes - Juiz 2 Vem a presente reclamação do despacho da Mmª Juiz a quo que não admitiu o recurso interposto da decisão proferida em 28 de Junho de 2017, nos autos à margem indicados, tendo consignado a propósito: “Veio o FGA apresentar recurso da decisão proferida em 28/06/2017.

Conforme decidiu o Tribunal da Relação de Évora de 07/06/2017, disponível no site www.homepagejuridíca.pt. “Não existem razões para que à tramitação do incidente da garantia dos alimentos a cargo do Fundo de Garantia de Alimentos devidos a Menores, embora estabelecida, em parte, em regras avulsas (artigos 3° da Lei 75/98 e 9º, nº 4, do Decreto-Lei nº 164/99), seja conferida natureza diversa da do incidente de incumprimento do devedor originário prevista no artigo 48° do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, aprovado pela Lei nº 141/2015, de 08/09, face ao consagrado nos artigos 6°, al. d), 7°, al. e) e 16° deste diploma.

Em sede de intervenção do Fundo de Garantia de Alimentos devidos a Menores, o prazo de recurso e de apresentação das alegações respectivas é de 15 dias, por força da aplicação da regra contida no nº 3 do artigo 32° do Regime Geral do Processo Tutelar Civil.

Nos termos do artº 32.°, n.º 3, do Regime Tutelar Cível “os recurso são processados e julgados como em matéria cível, sendo o prazo de alegações e de resposta de 15 dias," Assim, tendo o FGA sido notificado da decisão no dia 03 de julho de 2017, o prazo para apresentar as suas alegações terminou no dia 04 de Setembro de 2017.

Nos termos do artigo 139º, nº 5, do Código de Processo Civil, independentemente de justo impedimento, pode o acto ser praticado dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo, ficando a sua validade dependente do pagamento, até ao primeiro dia útil posterior ao da prática do acto, de uma multa de montante igual a um quarto de justiça inicial por cada dia de atraso, ou seja, no caso dos presentes autos mediante tal condicionalismo as alegações do Autor poderiam ser apresentadas até ao dia 07 de setembro de 2017.

Ora, no caso dos presentes autos, verificando-se que a resposta às alegações deu entrada neste Tribunal no dia 14 de setembro, conclui-se que as mesmas são manifestamente extemporâneas e como tal inadmissíveis.

Assim, forçoso é concluir que já não é admissível a apresentação das referidas alegações, pelo que cumpre ordenar o respectivo desentranhamento.

Pelo exposto, determino o desentranhamento das alegações que antecedem.

Custas do incidente pelo FGA.” Sustenta o ora Reclamante/Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, que o recurso interposto deve ser admitido, para seguir os seus trâmites, ordenando a subida do recurso com apreciação da impetrada revogação da decisão recorrida, aduzindo, para o efeito, as seguintes conclusões: “I. A douta decisão recorrida, de 27.06.2017, foi notificada ao FGADM, em 30.06.2017, com ofício n.º 74179465, de 28.06.2017.

  1. De 16 de julho a 31 de agosto de 2017, decorreram as férias judiciais, e o recurso de apelação foi interposto em 14.09.2017.

  2. O incidente de intervenção do FGADM com vista ao pagamento de uma prestação substitutiva de alimentos é regulado por lei especial, concretamente, pela Lei nº 75/98 de 19 de novembro, e pelo DL n.º 164/99, de 13 de maio.

  3. No que diz respeito a recursos de decisões relativas a tal matéria, apenas existe o n.º 5 do artigo 3.º da Lei n.º 75/98, de 19 de novembro, nada se dizendo no RGPTC quanto à mesma.

  4. Por conseguinte, o regime de recursos a aplicar é o regime geral consagrado no Código de Processo Civil, pelo que o prazo de interposição é de 30 dias, conforme se decidiu no recente Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 14.12.2016 do STJ - Proc. 2321l5.7TGDM-B.Pl.Sl _2ª Secção, Relator Conselheiro Tomé Gomes - disponível em www.dgsi.pt, onde se conclui que: “... o prazo de interposição do recurso previsto no nº 5 do artigo 3.º da Lei n.º 75/98 é de 30 dias nos termos da 1.ª parte do n.º 1 do artigo 638.º do CPC.” Nestes termos, deverá o recurso interposto ser considerado tempestivo, conhecendo-se...

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