Acórdão nº 2717/12.8TBPVZ.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 21 de Fevereiro de 2018

Magistrado ResponsávelFERNANDO SAM
Data da Resolução21 de Fevereiro de 2018
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo n.º 2717/12.8TBPVZ.P1 Do Tribunal Judicial da Comarca do Porto - Juízo Central Cível da Póvoa de Varzim – Juiz 2 e inicialmente do 3.º Juízo de Competência Cível da mesma localidade, onde deu entrada em 11/12/2012.

Relator: Fernando Samões 1.º Adjunto: Dr. Vieira e Cunha 2.º Adjunto: Dr.ª Maria Eiró * Acordam no Tribunal da Relação do Porto – 2.ª Secção: I. Relatório B..., residente no ..., freguesia ..., concelho de Barcelos, instaurou a presente acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, contra: 1. C......

e mulher D...

, residentes na Rua ..., n.º .., freguesia ..., concelho de Vila Nova de Famalicão; 2. E...

e mulher F...

, residentes na Rua ..., n.º .., freguesia ..., concelho da Póvoa de Varzim; 3. G...

e mulher H..., residentes na Rua ..., n.º ..., freguesia ..., concelho da Póvoa de Varzim; e 4. I...

e mulher J..., residentes na Rua ..., n.º .., Póvoa de Varzim, pedindo: A) Que os réus sejam condenados a reconhecer que as quantias que discriminou na petição inicial, no valor total de 701.486,67 €, eram propriedade de K..., falecido em 17 de Fevereiro de 2008; B) Que se declare que os réus se apropriaram de tais quantias, por acordo mútuo e em benefício de todos; C) Que os réus sejam condenados, solidariamente, a devolver tais quantias ao património da herança deixada pelo falecido K...; D) Que os réus sejam condenados a restituir também, nos termos dos pedidos anteriores, as quantias que ainda se venham a liquidar quando houver informação nos autos de todos os movimentos das contas bancárias de depósito do K... no “L..., SA” e de outras aplicações financeiras ou seguros na “Companhia de Seguros M...”.

Para tanto, alegou, em resumo, o seguinte: É herdeira de K..., falecido em 17/2/2008, de quem também são herdeiros os terceiros e quartos réus, enquanto os primeiros eram caseiros e os segundos filho e nora destes.

Aqueles herdeiros e estes conluiaram-se entre si por forma a sonegarem à partilha bens e valores, no total de 701.486,67 €, e, ainda, outros valores resultantes de aplicações financeiras que ainda não lhe foi possível quantificar.

Aquela quantia engloba os seguintes valores parciais: 1 - 137.500,00 €, referentes a parte do preço de um contrato de compra e venda celebrado verbalmente entre K... e os réus C... e mulher D..., tendo por objecto um prédio urbano, mas que o K... acabou por declarar transferir por testamento, em que os instituiu legatários do mesmo prédio, sendo que era sua vontade manter a anterior venda; 2 - 37.500,00 €, referentes a parte do preço de um contrato de compra e venda celebrado entre K... e os réus E... e mulher F..., tendo por objecto dois prédios rústicos; 3 - 150.000,00 €, referentes a cheques entregues a K... pelos réus C... e mulher e E... e mulher, de que os réus G... e I... se apropriaram; 4 - 70.000,00 €, referentes a parte do preço da venda de um prédio de K... a N..., que os réus receberam e de que se apropriaram; 5 - 75.000,00 €, referentes a parte do preço da venda de uma casa, sita na Rua ..., n.º .., na Póvoa de Varzim, que os réus receberam e de que se apropriaram; 6 – 98.290,30 €, referentes a uma prestação convencionada em virtude de um seguro de vida celebrado por K... com a Companhia M1..., correspondente à apólice n.º .........., Poupança Valor L1...; 7 - 143.196,37 €, referentes a quantias de que era proprietário K..., retiradas pelos RR. G... e mulher e I... e mulher da conta de depósitos à ordem n.º ..........., do L....

8. A estes valores parciais, acrescem as quantias que ainda não conseguiu quantificar resultantes das aplicações com os números .........., Renda Segura, .........., e .........., Renda Crescente 2007 8A 4S, .........., .........., .........., ..........., e .........., Renda Certa 2005 8A, .........., .........., .........., e .........., Renda Certa 2005 8A 6S, .......... e .........., L1... Renda +, .........., .........., .........., .........., .........., Renda Certa 2004 5A 3S, .........., Renda Certa 2003 5A 3S, e ........., Poupança 125 – 1.ª Série.

Os réus contestaram, conjuntamente, excepcionando a ilegitimidade activa, a ineptidão, por contradição entre o pedido e a causa de pedir, e a coligação indevida, e impugnando grande parte da factualidade alegada, concluindo pela procedência das excepções ou pela improcedência da acção, com a consequente absolvição do pedido, pedindo, ainda, a condenação da autora como litigante de má fé em multa e indemnização.

A autora replicou, sustentando a improcedência das excepções, impugnando os factos alegados e concluindo como na petição inicial.

Os réus treplicaram, pugnando pela redução do pedido para o valor do quinhão da autora (25.980,98 €) em face do “esclarecimento” da causa de pedir no sentido de que apenas pretende o que lhe cabe nos bens da herança relativamente aos quais foram remetidos para os meios comuns e reiteraram o pedido de condenação como litigante de má fé.

Na audiência prévia, realizada depois da adequação processual ao novo CPC, em 22/1/2014, foi proferido despacho saneador, onde foram julgadas improcedentes as excepções da ineptidão, da ilegitimidade activa e da coligação indevida, bem como foi fixado o objecto do litígio e foram enunciados os temas de prova, sem reclamações.

No entanto, posteriormente, em 17/9/2015, foi conhecida parte do mérito da causa, tendo sido decidido julgar a acção parcialmente improcedente e, em consequência, absolver os réus dos seguintes pedidos: A) Da quantia de 137.500,00 €, respeitante a parte do preço de um contrato de compra e venda celebrado verbalmente entre K... e os réus C... e mulher D..., tendo por objecto um prédio urbano, depois titulado por um legado em testamento; B) Da quantia de 37.500, 00 €, respeitante a parte do preço de um contrato de compra e venda celebrado entre K... e os réus E... e mulher F..., tendo por objecto dois prédios rústicos; C) Da quantia de 20.000,00 €, respeitante a parte do preço de uma venda de um prédio de K... a N...; D) Da quantia de 98.290,30 €, respeitante a uma prestação convencionada em virtude de um seguro de vida celebrado por K... com a “Companhia M1...”, correspondente à apólice n.º .......... – Poupança Valor L1...; E) Referente à parte do pedido a liquidar em decisão ulterior, respeitante a “aplicações financeiras os seguros na “Companhia de Seguros M...””.

No mesmo despacho, foram descritos “factos assentes” e foram enunciados novamente temas de prova para apreciação dos itens 3, restante parte do 4, 5 e 7.

Daquela decisão sobre o conhecimento do mérito parcial, foi interposto recurso de apelação, em separado, pela autora, o qual foi julgado parcialmente procedente, por douto acórdão desta Relação de 4/2/2016, que revogou parte da decisão recorrida e determinou “a prossecução dos autos também quanto aos pontos D) e E) do seu dispositivo”, ou seja, para apreciação também dos pedidos referentes à quantia de 98.290,30 €, respeitante a uma prestação convencionada em virtude de um seguro de vida celebrado por K... com a “Companhia M1...”, correspondente à apólice n.º .......... – Poupança Valor L1..., e à parte do pedido a liquidar em decisão ulterior, respeitante a aplicações nos seguros na “Companhia de Seguros M...”.

Procedeu-se à realização da audiência de julgamento, em várias sessões, ao longo do ano de 2016, com observância do formalismo legal aplicável.

Finalmente, em 10/3/2017, foi lavrada douta sentença em que se decidiu julgar a acção improcedente e absolver os réus do pedido.

Inconformada com essa sentença, a autora interpôs recurso para este Tribunal e apresentou a sua alegação com as seguintes conclusões: “1. Ao abrigo do art.º 644.º, n.º 1, al. a) do CPC, vem a presente apelação interposta da douta sentença de 10/03/2017, que julgou a acção totalmente improcedente; 2. Com recurso à reapreciação da prova gravada, a Apelante impugna a decisão da matéria de facto dos pontos 4 e 18 dos factos julgados provados, assim como das alíneas a), c), d) e e) dos factos julgados não provados, pretendendo que sobre eles seja proferida a seguinte decisão: 4-) PROVADO QUE a conta de depósitos à ordem n.º ..........., do L..., agência ..., era contitulada por K... e pelos RR. G... e I..., sendo os respectivos saldos propriedade exclusiva de K....

18-) NÃO PROVADO.

d-) PROVADO QUE os RR., em conluio, apropriaram-se do montante de €50.000,00 referentes à venda aludida em 8); a-) PROVADO QUE antes do óbito do autor da herança, e sem autorização deste, os RR. G... e I... retiraram e apropriaram-se do montante de €143.196,37 da conta de depósitos à ordem n.º ..........., do “L...”, agência ...; e-) PROVADO QUE os RR. G... e I... sabiam que apenas constavam como beneficiários das aplicações indicadas em 12) para mais facilmente poderem levantar o dinheiro das mesmas e o partilhar com os herdeiros.

c-) PROVADO QUE os RR. I... e G..., em conluio, apropriaram-se do montante de €75.000,00, proveniente da entrega referida em 7).

3. O legislador ao afirmar que a Relação reaprecia as provas, acrescentando que na reapreciação se poderá atender a quaisquer outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão, pretende que o tribunal de 2.ª instância faça novo julgamento da matéria de facto, vá à procura da sua própria convicção e, assim, assegure o duplo grau de jurisdição em relação à matéria de facto; 4. Quanto ao ponto 4 dos factos provados, a resposta do tribunal a quo peca por defeito, porquanto ao mesmo tempo que reconhece que o de cujus é “o primeiro titular da conta (e o verdadeiro e único dono do dinheiro)”, não leva aos factos provados o que vem alegado pela A. sob o artigo 48.º da Petição Inicial; 5. Quanto ao ponto 18 dos factos provados e à alínea d) dos factos não provados, a Apelante invoca os seguintes meios de prova: a. Depoimento de O...; b. Depoimento de P...; e c. Depoimento de Q..., todos compatíveis com o teor da escritura pública de fls. 206 a 210.

6. O “documento de confissão de dívida” outorgado por N... e pelos pais, nos...

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