Acórdão nº 6925/17.7T8VNG.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 21 de Fevereiro de 2018

Magistrado ResponsávelM
Data da Resolução21 de Fevereiro de 2018
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Apelação n.º 6925/17 3.ª RP Relator: Mário Fernandes (1688) Adjuntos: Leonel Serôdio Amaral Ferreira.

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. RELATÓRIO.

“B…, Ld.ª”, com sede na Rua …, n.º …, …, Matosinhos, veio intentar processo especial de insolvência contra “C…”, com sede na Rua …, n.º …, …, Porto, pretendendo fosse decretado o estado de insolvência da Requerida, identificada como associação privada sem fins lucrativos e de duração ilimitada, processo que deu entrada no Juízo de Comércio de Vila Nova de Gaia.

Após junção aos autos de documentação – escritura de constituição, estatutos e registo de inscrição junto do “RNPC” – em ordem a ser caracterizada a Requerida enquanto pessoa colectiva, veio a ser proferida decisão a indeferi liminarmente a petição inicial, por se ter considerado que o juízo de comércio onde a acção havia sido instaurada não era o competente em razão da matéria para conhecer do mencionado pedido de declaração de insolvência, antes essa competência estando conferida aos juízos cíveis do Porto.

Inconformada, interpôs recurso de apelação a Requerente, tendo concluído as suas alegações no termos quer se passam a transcrever: - Nos presentes autos foi, ex officio, reconhecida incompetência em razão da matéria do pedido de insolvência da Recorrida; - Do despacho liminar que indeferiu a pretensão da recorrente são principais fundamentos a falta de competência em razão da matéria da secção de comércio, porquanto a associação não tendo fins lucrativos e, não praticando actos de comércio, não poderá ser considerada comerciante, por conseguinte não poderá ser alvo de um pedido de insolvência; - Tais fundamentos revelam-se, salvo douto entendimento, falaciosos e desconformes aos preceitos legais em vigor, violando os mesmos; - Conforme o art. 2 n.ºs 1 e 2 do CIRE e art. 182, n.º 1, al. e/ do CC, as associações podem ser alvo de sentenças de insolvência; - Assim, sendo as mesmas alvo de tais sentenças, nas áreas onde de jurisdição em que existam secções de competência especializada, como sendo as de comércio, deverão ser estas secções as competentes para o efeito; - Não tendo o legislador consagrado outro tipo de secções para se preparar e julgar os processos de insolvências, salvo nas áreas de jurisdição em que não existam tais secções (as de comércio); - Ao proferir tal despacho liminar, o tribunal violou, no nosso entendimento, as disposições legais constantes nos termos do art. 128, al. a/, da Lei 62/2013 de 26.8, bem...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT