Acórdão nº 1419/13.2TTPNF.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 21 de Fevereiro de 2018

Magistrado ResponsávelTERESA S
Data da Resolução21 de Fevereiro de 2018
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo nº 1419/13.2TTPNF.P1 Origem: Tribunal da Comarca do Porto Este, juízo do Trabalho de Penafiel – Juiz 2 Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: 1. Relatório: B...

, residente na ..., nº .., r/c esquerdo, ..., instaurou a presente acção declarativa com forma de processo especial de ação para efetivação de direitos resultantes de acidente de trabalho contra C..., Lda., com sede na Rua ..., nº ..., ..., Paços de Ferreira, (de notar que inicialmente a presente ação foi também intentada contra a Companhia de Seguros D..., S.A., a qual veio a ser julgada parte ilegítima para a presente ação no despacho saneador e, consequentemente, absolvida da instância), pedindo a condenação da Ré no pagamento da: I) A importância por ela despendida com transportes nas diversas deslocações a consultas e tratamentos no valor de €216,84.

II) A pensão anual, vitalícia e atualizável de €4.849,50, a ser paga mensalmente até ao 3º dia de cada mês e no domicílio da Autora, devida a partir de 6/05/2014, correspondendo cada prestação a 1/14 da pensão, bem como os subsídios de férias e de Natal, no valor de 1/14 da pensão anual, a serem pagos nos meses de Junho e Novembro de cada ano respetivamente.

III) A quantia de €599,61 a título de diferenças de incapacidades temporárias não pagas e já vencidas até 5 de Maio de 2014.

IV) A indemnização por incapacidades temporárias que venham a ser fixadas à Autora, em função da eventual alteração da data da consolidação médico-legal das lesões da mesma.

V) As despesas e subsídios que estejam por liquidar em consequência do acidente em causa, tais como subsídio de elevada incapacidade, no valor de €4.994,17 e a prestação de terceira pessoa no valor mensal de €153,71, devida desde 6 de Maio de 2014.

VI) Juros de mora, à taxa legal, vencidos e vincendos desde a data de vencimento das quantias peticionadas até efetivo e integral pagamento.

Para tanto alegou, em síntese, que sofreu um acidente de trabalho no dia 5 de Junho de 2013, em Paços de Ferreira, quando trabalhava sob as ordens, direção e fiscalização da sociedade C..., Lda, aqui Ré, em consequência do qual sofreu esfacelo grave da mão direita, apresentando a Autora sequelas que lhe determinam um grau de incapacidade parcial permanente de 67,50% com IPATH e tendo sofrido um período de incapacidade temporária absoluta de 334 dias.

Mais aduziu que em consequência das sequelas de que padece necessita de ajuda de terceira pessoa no mínimo de 8 horas diárias.

Regulamente citada, a Ré, C..., Lda., contestou, alegando que o acidente sofrido pela sinistrada teve como causa direta, necessária e exclusiva a violação grosseira de regras de segurança que no caso se impunham e cujo cumprimento era imputável exclusivamente à própria sinistrada.

Com efeito, no dia do acidente, a Autora pretendia mudar os rolos de uma máquina molduradora. Para tanto dirigiu a sua mão em direção ao rolo que pretendia substituir, mas fê-lo quando o rolo se encontrava em movimento. A Autora deveria ter verificado que o rolo que iria substituir se encontrava totalmente imobilizado.

Não cuidou assim a Autora de se certificar que a fresa se encontrava imobilizada, bem sabendo que havia acionado a máquina e que, em consequência desse ato, fez com que o rolo entrasse em rotação.

No mais, impugna os factos alegados pela Autora relativamente às sequelas de que ficou a padecer e, designadamente, quanto à sua incapacidade para o trabalho habitual.

Termos em que conclui pela improcedência da presente ação, com as legais consequências.

A Autora respondeu, alegando ter usado de toda a diligência e prudência possíveis, tomando todas as cautelas que estavam ao seu alcance e cumprindo todas as norma de segurança que lhe tinham sido transmitidas e asseguradas pela Ré na tarefa que se encontrava a executar à data do sinistro de substituição do rolo da máquina molduradora.

Termos em que conclui pela improcedência da exceção invocada pela Ré, no mais mantendo o já alegado na petição inicial.

Foi proferido despacho saneador, no qual foi fixada a matéria de facto assente e a matéria de facto controvertida.

A Autora e a Ré reclamaram do mesmo despacho, tendo ambas as reclamações sido indeferidas.

Foi realizada a audiência de discussão e julgamento com observância de todas as formalidades legais, após o que foi proferida sentença, de cujo dispositivo consta: “Nesta conformidade, julgo a presente ação procedente por provada e, em consequência, condeno a Ré C..., Lda, a pagar à Autora B...: I – A pensão anual, vitalícia e atualizável de € 4.849,50 (quatro mil, oitocentos e quarenta e nove euros e cinquenta cêntimos), a ser paga adiantada e mensalmente até ao 3º dia de cada mês, no seu domicílio, devida a partir do dia 6 de Maio de 2014 (dia seguinte ao da alta), correspondendo cada prestação a 1/14 da pensão, bem como subsídio de férias e de Natal, no valor de 1/14 da pensão anual, a serem pagos nos meses de Junho e Novembro de cada ano respectivamente, prestações essas acrescidas de juros de mora, à taxa legal, devidos desde o dia do respectivo vencimento até efectivo e integral pagamento.

Esta pensão é actualizada nos seguintes termos: - a partir de 1 de Janeiro de 2016 para o montante de €4.868,90 (quatro mil oitocentos e sessenta e oito euros e noventa cêntimos).

- a partir de 1 de Janeiro de 2017 para o montante de €4.893,24 (quatro mil oitocentos e noventa e três euros e vinte e quatro cêntimos).

II) Determino que se deduza nas pensões da responsabilidade da Ré o montante das pensões provisórias por ela entretanto pagas.

III) A quantia de €4.994,16 (quatro mil, novecentos e noventa e quatro euros e dezasseis cêntimos) a título de subsídio por elevada incapacidade, a pagar de uma só vez e momento, acrescido de juros de mora, à taxa legal, contados desde o dia 6 de Maio de 2014 até efectivo e integral pagamento.

IV) A quantia mensal de €345,86 (trezentos e quarenta e cinco euros e oitenta e seis cêntimos), a pagar 14 vezes por ano, a título de prestação suplementar por assistência de terceira pessoa, devida a partir do dia 6 de Maio de 2014, prestações essas acrescidas de juros de mora, à taxa legal, devidos desde o dia do respectivo vencimento até efectivo e integral pagamento.

V) Mais condeno a Ré a prestar à Autora a ajuda técnica de suporte para o membro superior direito, para provocar a elevação da mão, em situações de edema e aumento de dor ao nível da mão, suporte esse denominado suspensão braquial, a substituir sempre que necessário, de acordo com o grau de desgaste do mesmo, bem como a medicação analgésica de que necessite, designadamente paracetamol e pregabalina (Benuron e Lyrica).”.

Na sentença foi fixado à ação o valor processual de €91.278,20.

Não se conformando com o assim decidido, a Ré apelou.

Foram as seguintes as suas conclusões: “1- Apela-se a este Venerando Tribunal que altere, em face da prova produzida nos autos, a decisão da matéria de facto, competência que lhe é atribuída por lei podendo-o fazer.

2- Facto incorrectamente julgado - apenso B e Facto: 28) da douta sentença “Tais sequelas determinaram-lhe, como consequência directa e necessária uma incapacidade permanente parcial de 45%, com incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual desde 5 Maio de 2014, data em que lhe foi atribuída alta definitiva” 3- Pretende-se assim impugnar a decisão proferida no apenso B aberto para fixação de incapacidade.

4- Meios Probatórios que impunham decisão diversa da recorrida.

- Perícia realizada no IML.

- Junta médica realizada em 19.04.2016.

- Perícia realizada pelo Centro de Reabilitação Profissional de Gaia.

- Junta médica realizada em 19.07.2016.

5- Resposta que se pretende seja dada à matéria de facto impugnada Facto: 28) “Tais sequelas determinaram-lhe, como consequência directa e necessária uma incapacidade permanente parcial de 45% desde 5 Maio 2014, data em que lhe foi atribuída alta definitiva” 6- Deve assim ser revogada a decisão proferida no apenso B quanto à decisão de considerar a autora totalmente incapaz para a profissão habitual, substituindo por outra que decida que a autora não padece de IPATH.

7- Facto incorrectamente julgado: Facto 31) “Necessita de ajuda de terceira pessoa durante um período de seis horas diárias, sete dias por semana, anualmente” (resposta ao artigo 12 da matéria de facto controvertida) 8- Meios Probatórios que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.

- Perícia realizada no IML.

- Junta médica realizada em 19.04.2016.

- Perícia realizada pelo Centro de Reabilitação Profissional de Gaia.

- Junta médica realizada em 19.07.2016.

- (Facto provado em 27) dos factos assentes) 9- Resposta que se pretende seja dada à matéria de facto impugnada Facto 31) Necessita de ajuda de terceira pessoa durante um período de duas horas diárias, sete dias por semana, anualmente.

10- A douta sentença recorrida (apenso B) fundamentou a sua decisão de atribuir IPTAH no parecer do perito do tribunal e do perito da sinistrada que formaram a 2ª junta médica.

11-O exame do IML atribuiu uma IPATH à autora com o seguinte fundamento: “A actividade da autora consistia em pegar na madeira (pega em estruturas grandes de madeira), coloca-la numa máquina fazendo pressão, necessitando obrigatoriamente da mão direita para fazer essa actividade”, sendo que as tarefas desempenhadas pela autora, de acordo com o provado em 36) dos factos provados na douta sentença.

12- A 1ª Junta médica entendeu, por unanimidade, que a autora não está totalmente incapacitada para a sua profissão habitual (resposta ao quesito 16 da ré).

13- De acordo com o descrito a fls. 3/5 do relatório elaborado pelo Centro Reabilitação Profissional de Gaia vêm descritas as funções que a autora desempenhava ao serviço da ré (e que correspondem às funções dadas como provadas no ponto 36) dos factos provados na doura sentença): “36) Enquanto operária indiferenciada, a Autora executava as seguintes tarefas de apoio nos vários sectores...

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