Acórdão nº 4317/17.7T8VNG.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 21 de Fevereiro de 2018

Magistrado ResponsávelMARIA CEC
Data da Resolução21 de Fevereiro de 2018
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo nº 4317/17.7T8VNG Tribunal Judicial da Comarca do Porto Juízo de Comércio de Vila Nova de Gaia - Juiz 1 Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório 1.

“B..., S.A.”, com sede na Rua ..., ..., Porto, deduziu impugnação judicial do despacho proferido pelo Sr. Conservador do Registo Comercial do Porto, em 09/2/2017, no âmbito do processo administrativo 1706/2016-2s, ao abrigo do disposto no artigo 12.º do Regime Jurídico dos Procedimentos Administrativos de Dissolução e de Liquidação de Entidades Comerciais[1], no qual foi decretada a dissolução e encerramento da liquidação da sociedade. Alegou ter sido notificada do início do procedimento administrativo oficioso, por não ter procedido ao registo de prestação de contas durante dois anos consecutivos, ao que opôs estar em plena atividade e a cumprir com as obrigações declarativas, disponibilizando-se para regularizar a falta. Mais aduziu que a decisão administrativa não obedece a uma estrutura e conteúdo adequados, pois nem sequer expõe os fundamentos de facto que fundaram a dissolução e o encerramento da liquidação da sociedade. Estando em atividade, a decisão proferida desvirtua os objetivos e princípios subjacentes à criação do procedimento usado.

  1. O Ministério Público emitiu parecer no sentido da improcedência da impugnação judicial com os seguintes fundamentos: - a decisão da Conservatória de Registo Comercial não padece de qualquer nulidade; - a notificação do início do procedimento de dissolução concedeu à impugnante um prazo de 30 dias para que demonstrasse a regularização da falta – apresentação do registo da prestação de contas dos dois últimos anos; - como nada foi requerido, foi proferida decisão de dissolução em 21/11/2016; -a sociedade apresentou requerimento com a alegação de que iria proceder ao registo das prestações em falta; - por despacho de 14/12/2016 a Conservatória aceitou a possibilidade de regularização, caso em que daria sem efeito a anterior decisão; - nada tendo sido feito, a Conservatória, por notificação de 22/02/2017, alertou para a consequência da dissolução por falta de regularização da falta da sociedade; - como não foi comprovada a regularização, não restava à Conservatória de Registo Comercial outra solução senão decretar a dissolução.

  2. Foi proferida decisão judicial que julgou improcedente a impugnação judicial interposta pela “B..., S.A.”.

  3. Irresignada, recorreu a indicada sociedade com a formulação das subsequentes conclusões recursivas: «

    1. Ao Juiz impõe-se a realização de uma a actividade prévia de selecção e especificação da factualidade relevante, seleccionando os factos que se provaram e não provaram e que suportam a decisão alcançada, sob pena de nulidade da sentença.

    2. A fundamentação tem natureza imperativa, e é um princípio constitucionalmente consagrado no art. 205 nº 1 da CRP, cumprindo uma dupla função, de carácter objectivo - pacificação social, legitimidade e autocontrole das decisões e de carácter subjectivo - garantia do direito ao recurso e controlo da correcção material e formal das decisões pelos seus destinatários.

    3. O julgador tem o dever de seleccionar, do que é alegado pelas partes, a realidade concreta que considera provada e necessária para a correcta apreciação e decisão da pretensão à luz das possíveis soluções jurídicas.

    4. Da prova documental junta aos autos e as questões levantas pela recorrente (existência de actividade e não entrega da IES) resultam outros factos, para além dos dados com provados, que deveriam ter sido analisados, e objecto de pronúncia por parte do Tribunal.

    5. Questões que se mostram essenciais, e imprescindíveis à aplicação do direito e consequente prolação da decisão.

    6. Não se pronunciou o tribunal a quo, como se impunha, sobre toda a matéria trazida aos autos, dando como provado, ou até, eventualmente como não provados, todos os factos em discussão.

    7. Violou, a decisão proferida o art. 607.º nº 2,3 e 4, art. 608 nº 2 e art. 615.º nº 2 al. b) todos do CPC. Havendo, por isso e assim, omissão de pronúncia, e nulidade da sentença que deve ser reconhecida e declarada com todas as consequências legais.

    8. Não se compreende que tendo, a Mma Juiz a quo contextualizado a criação do diploma em causa e o seu propósito, invocando o preâmbulo do decreto lei 76-A/2006 de 29 Março, conclua que o exercício da actividade por parte da recorrente não tem qualquer influencia na aplicação do direito e decisão a proferir, nomeadamente, que tal realidade não pudesse ser susceptível de pôr em causa a dissolução e liquidação imediata da recorrente.

    9. Na alteração ao decreto lei 76-A/2006 de 29 Março operada pelo Decreto lei 250/2012 de 23 Novembro, mais uma vez, se invoca, expressamente, a actividade da empresa, como critério e pressuposto de aplicação da lei em causa, ao que acresce, a entrega da IES mas sem que seja efectuado o respectivo registo de prestação de contas.

    10. O RJPADLEC foi criado para pôr fim a centenas de situações de empresas em aparente actividade sendo que a alteração operada a esse diploma pelo Dec. Lei 250/2012, pretendeu combater o não registo de contas após entrega do IES (cumprimento da obrigação fiscal).

    11. Atento à fundamentação explanada, que faz um enquadramento legal do regime jurídico em causa, o desfecho lógico seria a Mma Juiz a quo concluir pela sua inaplicabilidade ao presente caso concreto.

    12. A decisão proferida não está em sintonia perfeita com a fundamentação nela produzida.

    13. A Meritíssima Juiz, na fundamentação da sentença, segue determinada linha de raciocínio, alicerçado no fim visado pela lei, e aponta para determinada conclusão, mas ao invés de a tirar decide em outro sentido divergente. Há oposição entre a fundamentação e a decisão proferida o que acarreta nulidade da sentença, nos termos do nº 1 al. c) do artigo 615º do CPC, que aqui se invoca, e deverá ser reconhecida e declarada com todas as consequências legais.

    14. A decisão proferida pelo Senhor Conservador padecia de vicio, qual seja, de falta/insuficiência de fundamentação, porquanto a decisão proferida não obedece a uma estrutura e conteúdo adequados ao fim que visava prosseguir, o que e, consequentemente, importa a sua anulabilidade.

    15. Uma coisa é a causa da dissolução, outra coisa é a fundamentação do despacho/decisão proferida no âmbito de um procedimento administrativo.

    16. A identificação da causa, não pode de per si ser considerada como suficiente, do ponto de vista de cumprimento da exigência, legalmente imposta à Administração Pública, de fundamentação das decisões a proferir.

    17. Não se mostram devidamente definidas as circunstâncias concretas que envolvem, justificam ou sustentam a decisão proferida de dissolução e encerramento imediato da liquidação da sociedade recorrente.

    18. Há uma incorrecta interpretação e aplicação das normas legais ao caso concreto. Há erro quanto aos pressupostos de fato e de direito, enferma, por esse motivo, a decisão proferida pelo Senhor Conservador, de vicio de violação da lei.

    19. Mal andou o Tribunal a quo ao concluir pela fundamentação cabal da decisão proferida pelo Senhor Conservador com base na identificação da causa que deu origem ao procedimento.

    20. Padece assim, a decisão de dissolução e liquidação imediata da sociedade recorrente proferida pelo Senhor Conservador de vício da falta/ insuficiência de fundamentação, e violação da lei, pelo que deve ser anulada com as inerentes consequências legais.

    21. Foi iniciada pela Conservatória de Registo Comercial do Porto contra a aqui recorrente um procedimento administrativo de dissolução e liquidação, ao abrigo do artigo 5º, alínea do a) do Regime Jurídico dos Procedimentos Administrativos de Dissolução e de Liquidação de Entidades Comerciais (RJPADLEC), criado pelo Decreto-Lei nº 76/2006, de 29 de Março.

    22. Encontra-se assente determinada factualidade, com relevo para a decisão. Todavia, resultam dos autos outros factos que teriam que ser considerados na selecção da matéria de facto, e não o foram, deve agora, aquela selecção ser ampliada, pois que, se revela indispensável para alcançar a justa composição do litígio.

    23. Caso se reputem por insuficientes os elementos constantes dos autos, mas por se entender indispensável aquela ampliação, anular a decisão proferida pelo Tribunal nos termos do nº 2 al.c) do art. 662.º do CPC, baixando os autos os autos à 1ª instância para o efeito.

    24. O direito não é um mero conjunto de leis, antes sim, uma ciência que tem como propósito a resolução de...

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