Acórdão nº 26918/15.8T8PRT.P2 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 21 de Fevereiro de 2018

Magistrado ResponsávelDOMINGOS MORAIS
Data da Resolução21 de Fevereiro de 2018
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. n.º 26918/2015.8T8PRT.P1 Origem: Comarca Porto-Porto-Juízo Trabalho-J2 Relator - Domingos Morais – 738 Adjuntos - Paula Leal Carvalho Jerónimo Freitas Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:I – Relatório1.

– B…, apresentou o formulário a que reportam os artigos 98.º-C e 98.º-D, do Código de Processo de Trabalho (CPT), na Comarca de Porto-Porto-Juízo Trabalho-J2.

- C… - Sucursal em Portugal, frustrada a conciliação na audiência de partes, apresentou o articulado para motivar o despedimento, alegando, em resumo, que: - “Em 31.07.2015 a C… entregou em mão a B… uma comunicação escrita com a data de 30.07.2015 da qual consta: i) a invocação da necessidade de extinguir o posto de trabalho ocupado por B… com a categoria de “Escriturário – X”, a saber, o posto de trabalho de “Atendimento de Loja” no designado “centro de Atendimento do Porto”, sito na Rua …, nº. .., no Porto, “o que acarretará a consequente necessidade de cessação do contrato de trabalho”; ii) a indicação dos “motivos de cariz económico, de mercado e estruturais” justificativos da extinção do posto de trabalho; iii) a alegação de que “a possibilidade de recorrer aos critérios de selecção aludidos no artº. 368º., nº. 2, do Código do Trabalho encontra-se prejudicada, porquanto foi determinada a extinção de todos os postos de trabalho de ‘Atendimento de Loja’ no Centro de Atendimento do Porto da C…, em virtude do encerramento desta unidade a partir de 31 de Julho de 2016, conforme melhor explicado no Anexo I”, tudo em conformidade fotocópia da comunicação que constitui o Doc. 1, que se junta a este articulado (incluindo o seu Anexo I), cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido.

- Em 30.07.2015 a C… enviou ao SINAPSA uma comunicação escrita, com a mesma data, da qual consta o seguinte: “A C… (…) vem, nos termos e para os efeitos previstos no artº. 369º., nº 1, do Código do Trabalho, informar que iniciou na presente data um procedimento de despedimento por extinção do posto de trabalho da sua Trabalhadora B…, a qual, de acordo com os registos da Companhia, é Ilustre representante desse Sindicato”; - Com a comunicação datada de 10.08.2015 o SINAPSA enviou à C… o “Parecer do SINAPSA – artº. 370º., nº. 1, do Código do Trabalho”, com a mesma data; - Em 17.08.2015 a C… enviou a B… uma comunicação escrita com a mesma data com o seguinte teor: “A C… - SUCURSAL EM PORTUGAL, Sucursal da C… (de ora em diante, abreviadamente designada por “C… Portugal”) vem, nos termos do artigo 371.º do Código do Trabalho, anexar decisão fundamentada de cessação do contrato de trabalho de V. Exa. no âmbito do processo de despedimento por extinção do posto de trabalho de que foi objecto.

Mais se informa que na decisão em anexo constam as menções previstas nas alíneas a) a e) do número 2 do referido artigo 371.º do Código do Trabalho.

Conforme referido no documento anexo, a cessação da relação de trabalho ocorrerá no dia 3 de Novembro de 2015, por forma a assegurar o cumprimento do aviso prévio mínimo de 75 (setenta e cinco) dias que lhe é aplicável nos termos do artigo 371.º, n.º 3, alínea d), do Código do Trabalho, atenta a sua antiguidade na empresa.

A compensação legal pela cessação do contrato de trabalho, que se indica na decisão fundamentada, bem como os demais créditos vincendos e/ou vencidos ou exigíveis em virtude da cessação, serão pagos, nas indicadas datas, através da transferência bancária para a sua conta bancária constante dos registos da empresa, onde lhe é habitualmente creditada a sua retribuição. V. Exa. deverá gozar as férias que já se encontravam definidas para períodos anteriores à referida data de cessação, a saber: • 15 dias úteis de férias, no período de 10 a 28 de Agosto de 2015; • 5 dias úteis de férias, no período de 7 a 9 de Setembro de 2015.

Os restantes 6 dias úteis de férias de que beneficia deverão ser gozados entre 27 de Outubro de 2015 e 3 de Novembro de 2015 (ambos inclusive), o que se determina nos termos do art.º 241º n.º 5, do Código do Trabalho.

Atenta a inexistência de funções e tarefas para serem desenvolvidas, e ressalvados os referidos períodos de férias, manter-se-á V. Exa. dispensada de prestar serviço desde a presente data e até à referida data de cessação da relação laboral”, - A C… pagou a B… a compensação devida pela cessação do contrato de trabalho.” Terminou, concluindo: “Nestes termos, e nos demais de direito que doutamente hão-de ser supridos por V. Exa., deve o pedido de declaração da ilicitude ou irregularidade do despedimento de B… ser indeferido e, consequentemente, ser o seu despedimento por extinção do seu posto de trabalho ser declarado lícito e regular, com todas as consequências legais.

”.

  1. – Notificada, a autora contestou, impugnando os factos essenciais da causa de pedir, alegando, em resumo, que a ré “tudo planeou” para despedir a autora. E formulou pedido reconvencional, nos seguintes termos: “deverá ser declarada a ilicitude do despedimento e a C… condenada a reintegrar a trabalhadora no mesmo estabelecimento, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade, e a pagar-lhe as remunerações vencidas (2.490,38 €) e as vincendas até efectiva reintegração.”.

  2. – A ré respondeu, impugnando os factos alegados na contestação/reconvenção.

  3. – Admitido o pedido reconvencional, proferido o despacho saneador e realizada a audiência de discussão e julgamento, a Mma. Juiz proferiu decisão: “Nestes termos e com tais fundamentos:

    1. Declaro lícito o despedimento por extinção do posto de trabalho da Trabalhadora B… promovido pela Empregadora C… Companhia de Seguros S.A.

    2. Julgo improcedente o pedido reconvencional deduzido pela Trabalhadora B… e dele absolvo a Empregadora C… Companhia de Seguros, S.A..

    Valor da acção: 14.942,28€ (valor anual das retribuições) - artigo 98º-P nº 2 do Código de Processo do Trabalho”.

  4. – Por acórdão que antecede, foi decidido anular a decisão recorrida, nos seguintes termos: “Atento o exposto e nos termos do artigo 662.º, n.º 2, alíneas c) e d), do CPC, decide-se anular a sentença recorrida, devendo o Tribunal da 1.ª instância esclarecer, atentos todos os elementos de prova junto aos autos (testemunhais e documentais), se foi ou não publicitada na intranet da empregadora, a vaga para a função de assistente comercial em Braga, e, em caso, afirmativo, qual a data dessa publicitação, e proferir nova decisão, em conformidade, tendo em consideração, se for o caso, o regime do ónus da prova.

    ”.

  5. – Remetidos os autos à 1.ª instância, foi proferida nova decisão: “Nestes termos e com tais fundamentos:

    1. Declaro lícito o despedimento por extinção do posto de trabalho da Trabalhadora B… promovido pela Empregadora C… Companhia de Seguros S.A.

    2. Julgo improcedente o pedido reconvencional deduzido pela Trabalhadora B… e dele absolvo a Empregadora C… Companhia de Seguros, S.A..

    Custas a cargo da Trabalhadora.

    Registe e notifique.

    Valor da acção: 14.942,28€ (valor anual das retribuições) - artigo 98º-P nº 2 do Código de Processo do Trabalho.”.

  6. - A autora, inconformada, apresentou recurso de apelação, concluindo:

    1. Foi dada como não provada a matéria da al.ª c) dos factos não provado, mas das diversas posições assumidas pela Recorrida (“considerações sobre o parecer do Sinapsa” – ponto 86 do art.º 8º dos factos provados -, resposta à contestação – art.º 9º e 10º, e doc.º n. 1, com regras de obrigatoriedade de publicitação de vagas -), dos documentos juntos pela Recorrente na resposta (Ref. 23180446, de 13 de Julho) a outros juntos pela Recorrida, e do depoimento da testemunha D… (minutos 6,27 a 12,30 do ficheiro 20160705112526) resulta que a resposta deveria ter sido a oposta; B) Assim, deverá ser eliminada dos factos não provados a al.ª c), e o seu teor incluído nos factos provados; C) Foi dada como não provada a matéria da al.ª b) dos factos não provados e como provado o que consta do art.º 96º dos factos provados; D) No entanto, consecutivamente instada pela Recorrente a Recorrida não juntou os comprovativos do respeito pelas regras de publicitação, e notificada em julgamento para o fazer juntou documento que não o provam, só deixam a nu que não existem, pois não houve a referida publicitação; E) Mas decorre do depoimento da testemunha D… que não houve essa publicitação (minutos 10,01 a 12,30 do ficheiro 20160705112526); F) Como decorre do depoimento das testemunhas que não houve publicitação porque as vagas foram ocupadas por convite (depoimento da testemunha D…, ficheiro 20160705112526, minuto 2,06 ao minuto 6,26; depoimento da testemunha E…, ficheiro 20160705100747, minuto 10,30 ao minuto 11,22 e minuto 11,32 ao minuto 13,06); G) Assim, a matéria da al.ª b) dos factos não provados deveria ser incluída nos factos provados, e eliminado o art.º 96º dos factos provados; H) Mesmo que esta alteração (al.ª G) não seja aceite, sempre deverá ser eliminada a al.ª b) dos factos não provados, pois os art.ºs 96º e 97º dos factos assentes já dão resposta cabal, mostrando que num caso houve publicitação e no outro não.

    I) Ou seja, com a alteração pedida na al.ª G a falha da publicitação é para as duas vagas, sem essa alteração é apenas para uma delas; J) Havendo obrigatoriedade de publicitação, e não tendo a Recorrida respeitado essa obrigatoriedade – seja para uma das vagas, seja para as duas -, e tendo-as ocupadas por convite, violou ela o art.º 368º, n. 1, al.ªb) do código do Trabalho, o que torna o despedimento ilícito, nos termos do art.º 384.º, al.ª a) do mesmo Código, devendo ser revogada a douta decisão recorrida e reintegrada a Recorrente, com todas as consequências legais.

    Termos em que deve merecer provimento, revogada a decisão recorrida e reintegrada a Recorrente, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade, e a pagar-lhe as remunerações peticionadas, como é de JUSTIÇA!”.

  7. – A ré contra-alegou, concluindo: “I. A Recorrente sustenta que os factos não provados sob as alíneas b) e c) devem passar a considerar-se provados, e que o facto provado sob o n.º 96 deve...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT