Acórdão nº 1275/14.3T8OAZ-C.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 21 de Fevereiro de 2018

Magistrado ResponsávelAUGUSTO DE CARVALHO
Data da Resolução21 de Fevereiro de 2018
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Apelação nº 1275/14.3T8OAZ-C.P1 Acordam no Tribunal da Relação do Porto Por apenso à execução para pagamento de quantia certa que lhe moveu o Fundo de Garantia Automóvel, veio a executada B…, S.A., deduzir embargos, alegando o cumprimento integral da obrigação de pagamento resultante da sentença apresentada como título executivo.

Pretendendo o exequente reclamar a diferença entre o valor da condenação e o valor que aquele pagou ao C…, na sequência da providência cautelar de arbitramento de reparação provisória, tal diferença não está contemplada na sentença que constitui o título executivo dado à execução. A execução extravasa o limite e o objeto do título em que se fundamenta.

Quer pelo pagamento, quer pela inexistência de título, quanto ao mais, para além da condenação, os embargos devem proceder e, consequentemente ser julgada extinta a execução.

O exequente contestou, alegando, além do mais, que a sentença exequenda o absolveu dos pedidos contra si formulados.

Não podia suspender os pagamentos efetuados ao sinistrado, porquanto, muito embora tenha sido requerido na ação declarativa, tal suspensão não foi deferida, pelo que não podia deixar de proceder aos pagamentos em causa.

Em matéria de juros, é inaplicável o disposto no DL nº 32/2003, de 17 de Fevereiro.

Conclui pela improcedência dos embargos de executado.

Realizada a audiência prévia, foi proferido despacho saneador nos termos do artigo 595º, nº 1, alínea b), do C.P.C., no qual os embargos foram julgados parcialmente procedentes e, em consequência determinado o prosseguimento da execução quanto ao montante de €2.584,48, acrescido de juros de mora, à taxa legal em vigor para as obrigações civis, a contar da citação na execução até integral pagamento e, bem assim, dos juros compensatórios peticionados no requerimento executivo, absolvendo-se a executada do demais peticionado.

Inconformados, exequente e executada recorreram para esta Relação, formulando as seguintes conclusões: Recurso do FGA: 1. A sentença judicial apresentada pelo FGA como título executivo compreende o direito ao reembolso das despesas que suportou com a instrução e a regularização dos processos de sinistro e de reembolso.

  1. Tal interpretação decorre expressamente do disposto no nº 1 do artigo 54º do Dec. Lei 291/2007, de 21 de Agosto.

  2. Com efeito, o direito ao reembolso de tais despesas deve ser reclamado no âmbito da acção executiva destinada ao reembolso da indemnização que o FGA pagou à vítima do acidente rodoviário, evitando-se a interposição de uma nova ação declarativa.

  3. Assim obriga o princípio da limitação dos actos, no sentido da proibição da prática de actos inúteis.

  4. Tanto mais que os autos reúnem os elementos necessários para que a embargante seja condenada a reembolsar o FGA das referidas despesas.

  5. Fazemos observar que o tribunal recorrido deu como provado que o FGA suportou despesas com a instrução e regularização no valor peticionado.

  6. O elemento probatório que está na base de tal decisão é a certidão emitida pelo ISP, a qual constitui documento autêntico e faz prova plena do pagamento de tais despesas.

  7. Sem conceder, em face da vitalidade da certidão emitida pelo ISP, podemos considerar tal elemento como um verdadeiro título executivo, o qual, líquido, certo e exigível, pode suportar a presente execução.

  8. Não se verifica qualquer insuficiência de título na presente execução no que tange às despesas peticionadas. Ao invés, estamos perante uma situação de duplo título executivo – a sentença judicial e a certidão emitida pelo ISP.

  9. A norma habilitante que nos permite considerar tal certidão como um título executivo é claramente o artigo 54º, nº 1, do Dec. Lei 291/2007, concatenado com o disposto no artigo 703º, nº 1, alínea d), do C.P.C.

  10. Por tudo, devemos concluir que a sentença proferida nos autos deve ser revogada e substituída por outra que condene a embargante no pagamento do valor de €3.099,84 a título de despesas...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT