Acórdão nº 24579/16.6T8PRT-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 21 de Fevereiro de 2018

Magistrado ResponsávelDOMINGOS MORAIS
Data da Resolução21 de Fevereiro de 2018
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. n.º 24579/2016.6T8PRT-A.P1 Origem: Comarca do Porto Porto Juízo Trabalho J3 Relator - Domingos Morais – registo 658 Adjuntos – Paula Leal de Carvalho Rui Penha Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I – Relatório 1. – B… instaurou procedimento cautelar, não especificado, na Comarca do Porto-Porto-Juízo Trabalho-J3, nos termos do artigo 362.º do CPC e do artigo 32.º, do Código do Trabalho, contra Banco C.., S.A.

, alegando, em síntese, que: - Foi admitido ao serviço da ré, em 01 de Fevereiro de 1992, mediante uma retribuição mensal efectiva, constituída pelas rubricas seguintes: a) Vencimento base - Nível 4 (Esc. 80.050$00\ €399,29); b) Complemento de 47%, sob a rubrica de IHT (Esc. 37.623$00\€187,66); c) Subsídio de função (Esc. 2.237$00\ €11,61); - Em Julho de 2015 o Requerente, colocado na Direcção de Recuperação de Baixos Montantes, auferia a remuneração global efectiva seguinte: a) Vencimento base (nível 13) - €2.227,06; b) IHT (46,5%) - €1.131.12; c) Complemento venc. (0,5%) - €48,51; d) Diuturnidades – 205,45.

- Essa remuneração viria a sofrer uma redução, unilateral (e ilegal), por iniciativa do Requerido com efeitos a partir de Julho de 2015, de 46,5%.

Termina, pedindo: “Termos em que deverá V. Exª. d. e a., julgar provado, por procedente o presente pedido, e, consequentemente, se digne decretar a presente providência, Condenando o Requerido Banco a proceder ao a) Pagamento ao Requerente, com efeitos imediatos e com retroactividade a 1.7.2015, da verba mensal de €1.131,12, que perfaz já o montante de €15.859,68, devida a título de isenção de horário integrada na rubrica complemento previsto no contrato individual de trabalho; Assim se não entendendo, b) Pagamento ao Requerente, da verba de €1.131.12 a título de vencimento complementar, também com efeitos retroactivos a 1 de Julho de 2015, devido nos termos das cl. 1ª do seu CIT; Sem prescindir Condenar o Requerido a pagar ao Requerente juros à taxa legal, vencidos sobre as quantias em devidas, desde as datas dos respectivos incumprimentos, até à data do seu efectivo pagamento, contado sobre o valor de €1.13,12/mês, em valor que se computa, por ora, não inferior a €636,00, nesta data.

Ainda sem prescindir, Requer-se ainda que o Banco Requerido sendo condenado ao pagamento do ora reclamado, e, por cada dia de atraso em fazê-lo, seja condenado no pagamento d numa cominação a aplicar por V. Exª. mas que não deverá ser inferior a €131,00 por cada dia de atraso no cumprimento da sentença e sem prejuízo de serem assacados outros danos em sede própria devidos pelo atraso no cumprimento.

Finalmente, requer-se a V. Exª. que advirta sob cominação legal o C… de que o incumprimento da sentença proferida a favor do Requerente, configurará crime de desobediência com as cominações legais.

”.

2.

– O Banco requerido deduziu oposição, alegando, em síntese, que “O Requerente carece de razão quer nos pressupostos necessários ao recurso processual de uma providência cautelar, quer substantivamente, por falta da existência do direito de que o Requerente alega ser titular.

”.

3.

- Realizada a audiência final, o Mmo Juiz proferiu decisão: “Nestes termos, julgo a presente providência cautelar totalmente procedente, por provada, e, em consequência: a) Condeno a Requerida a pagar ao Requerente, desde 1 de julho de 2015 e de hoje em diante, a quantia mensal de €1.131,12 (mil cento e trinta e um euros e doze cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados desde a citação, até efetivo e integral pagamento; b) Fixo à Requerida, a título de sanção pecuniária compulsória por cada dia de atraso no cumprimento da obrigação aludida em a), a quantia peticionada de €131 (cento e trinta e um euros); c) Indefiro a Requerida inversão do contencioso; d) Condeno a Requerida nas custas, a atender na ação principal.

”.

4.

– O Banco requerido, inconformado, interpôs recurso de apelação, concluindo: “1. No aresto recorrido julgou-se a providência cautelar procedente por se ter entendido que a remuneração paga ao Requerente a título de isenção de horário de trabalho não lhe poderia ser retirada, 2. Uma vez que a mesma, no entender do Julgador, integrava o núcleo remuneratório sujeito ao principio da irredutibilidade da retribuição, 3. E a retirada de tal parcela remuneratória colocou o Requerente da providência e sua família, numa posição económica difícil, 4. O que foi entendido como fundamento e integrador dos requisitos legalmente consignados para recurso a um procedimento cautelar.

5. É contra esta Fundamentação, e decisão, que o Recorrente, e Requerido, se insurge, por crer que a parcela remuneratória paga a título de isenção de horário de trabalho não integra o núcleo retributivo sujeito à irredutibilidade, 6. Não existindo o direito alegado àquela retribuição fora do contexto de maior esforço prestado que a justifica.

7. Nem que à sua retirada possa ser imputável o prejuízo grave invocado pelo Recorrido.

8. Com efeito, o Requerente celebrou com o Requerido um contrato de trabalho que se regeu até 1.7.2015 por um regime de isenção de horário de trabalho.

9. Que esse regime foi acordado antes mesmo da formação do contrato de trabalhos e que se manteve vigentes através do maior esforço pedido ao Requerente, e do pagamento da correspondente retribuição, 10. E posteriormente ratificado, ratificação feita através de acordos de instituição de isenção de horário de trabalho (cfr. docs, 3. 4 e 5 juntos com a contestação) que sempre teriam a virtualidade de, como se refere nos arestos juntos aos autos, caracterizar de então em diante a relação laboral como sendo de isenção de horário de trabalho.

11. O Requerente sempre disso teve perceção, e declarou a sua concordância quer na formação do contrato, quer em posteriores acordos de ratificação dessa dimensão jurídica do contrato (cfr. docs, 3,4 e 5 juntos com a contestação, e que a inteligiu sempre como uma parcela da sua retribuição suscetível de ser retirada aquando do término da maior penosidade emergente da vivência da relação laboral nesse regime.

12. Por outro lado, e resumidamente não se verificam os pressupostos de uma providência cautelar porque o direito alegado pelo Requerente não existe, como não existem prejuízos graves ou de difícil reparação, quer por que os prejuízos decorrentes da retirada de uma parcela retributiva, sem conceder a ilicitude, sempre estariam circunscritos ao valor da mesma, sobe pena de não se cumprirem o parâmetros jurídicos da causalidade adequada, e nos lançarmos na especulação de danos, 13. Mas também por que mesmo que assim não fosse, o Requerente não só tem como fonte de rendimento outros meios para além da sua retribuição, designadamente o arrendamento de um (T2)T3 em Matosinhos, como se os conjugasse com as prerrogativas legais de que dispõe, poderia reduzir os encargos imediatos com habitação a um valor muito inferior ao valor líquido da retribuição de isenção de horário de trabalho, sendo que esse valor - 190.14 euros - poderia o Requerente obter facilmente com o arrendamento do imóvel de que é proprietário em Matosinhos.

14. Ou seja, o Requerente quer com o recurso à exceção de não cumprimento, quer com recurso ao direito que tem adveniente do artigo 279° do CT. Conjugados com o direito ao arrendamento do imóvel sua propriedade poderia evitar qualquer dos prejuízos que alega, e porventura até melhorara situação financeira anterior, sem conceder que o Requerido seja o seu causador.

15. Não há pois qualquer direito, nem qualquer prejuízo, ou prejuízo grave, e muito menos de difícil reparação.

16. Não estão pois preenchidos os pressupostos da providência cautelar, razão pela qual deverá a douta decisão recorrida ser revogada e substituída por que julgue improcedente a providência cautelar deduzida contra o Requerido.

17. Desta sorte o aresto em crise violou o disposto na cláusula 55° n.º 4 do ACT aplicável, e no artigo 218° do Código do Trabalho.

18. Acresce ainda que se do ponto vista jurídico e face à configuração da matéria provada, existe já razão suficiente para se requerer a revisão da decisão recorrida, 19. Contudo tal ganha vinco se for alterada a matéria provada, o que no entender do Recorrente deve ser feito nos termos supra alegados, constitui também fundamento de recorribilidade, e que em síntese se conclui da seguinte forma: 20. DA REVISÃO DA MATERIA DE FACTO 21. Devem ser levados à matéria assente factos que não constam nem desta nem da matéria não provada, e que são: 22. Os alegados nos artigos 68 e 69 da oposição por imposição do documento n.° 1 junto com esta.

“68.º - O Requerido no âmbito das negociações ocorridas dirigiu ao Requerente uma missiva, doc. 1 no qual se propunha contratá-lo entre outras, com as seguintes condições: “Classificação na categoria profissional correspondente ao Grupo 1, com o Nível 04 do A.C.T.V. do Sector Bancário, sentiu a respetiva remuneração acrescida de 30%, a título de isenção de horário de trabalho e de subsídio de dedicação exclusiva”.

69° - ‘Posteriormente aquando da passagem do seu contrato de trabalho a termo para contrato de trabalho sem termo, o Requerido viu essa percentagem sobre o nível 4 dos empregados bancários, aumentar para 47 %, conforme consta do contrato de trabalho, cfr. doc. 1 junto com a d.p.i..

23.0 alegado pelo Requerido no artigo 11 da oposição que tem a seguinte redação: “Salvas raras exceções, nunca por tais trabalhadores, muitos já não ao serviço do Requerido, foi questionada a abolição desse regime.” Ampliando-se para o efeito o facto 24, que deverá passar a ter a seguinte redacção: “Aquando da outorgo do acordo referido em 3., a Requerida estava a iniciar a atividade e necessitava de incrementar a sua penetração no mercado, tendo para o efeito recorrido à contratação de milhares de trabalhadores, em condições análogas às do Requerente, e aos quais, por vicissitudes atinentes ao poder de direção e a regras e iniciativas de gestão dos seus recursos humanos, retirou ao longo dos anos o...

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