Acórdão nº 4460/17.2T8PRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 21 de Fevereiro de 2018

Magistrado ResponsávelJO
Data da Resolução21 de Fevereiro de 2018
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo n.º 4460/17.2T8PRT.P1 Acordam no Tribunal da Relação do Porto:B…, S.A.

e C…, S.A. instauraram na Comarca do Porto - Juízo Local Cível do Porto - Juiz 4 – contra D…, Lda.

, todas com os sinais dos autos, o presente procedimento cautelar comum, alegando, em resumo que: - As Requerentes integram o Grupo E…, um dos principais grupos portugueses a actuar no sector da reparação e substituição de vidros para veículos automóveis e actividades conexas; - Actuam através de uma rede com 81 lojas que operam sob a marca "B…", rede esta que inclui lojas próprias (das Requerentes) e lojas aderentes (que são propriedade de terceiros).

- Pelo menos desde o início do último trimestre de 2016, a Requerida tem vindo a procurar adquirir os estabelecimentos de (pelo menos) quatro das aderentes da rede "B…", que exploravam um total de 24 lojas sob a marca "B…", representando cerca de 30% da referida rede de lojas, aliciando-as através de um modus operandi que qualificam como consubstanciando a prática de actos de concorrência desleal.

Concluem pelo decretamento da providência cautelar, devendo o tribunal ordenar que a Requerida que se abstivesse de continuar a praticar os actos de concorrência desleal que tem vindo a praticar.

Foi então proferido despacho, apreciando a competência do tribunal, decidindo nos seguintes termos: “Em face do disposto no n.° 1 do art. 44.° (alçadas) e nas al.

d) e c) do n.° 1 do art. 117.° (competência) da Lei n.° 62/2013, de 26 de agosto - aprova a Lei da Organização do Sistema Judiciário (LOSJ) - , deve ser apreciada a competência deste tribunal, em razão do valor da causa - cfr. o art. 104.°, n.° 2, do Código de Processo Civil.

Sobre esta matéria, e sem necessidade de mais considerações, versa o referido art. 117.° da LOSJ, resultando da sua aplicação que competente para a presente causa é o Juízo Central Cível do Porto.

Pelo exposto, julgo este tribunal incompetente, em razão do valor, para os termos do processo.

Ao abrigo do art. 105.°, n.° 1, do Cód. Proc. Civ., decido ser competente para a demanda cautelar, em razão do valor, o Juízo Central Cível do Porto, sem prejuízo de poder falecer a competência absoluta do juízo designado”.

Remetidos os autos ao Juízo Central Cível do Porto - Juiz 3 – foi aí proferido despacho nos seguintes termos, que se transcrevem:- Da incompetência material.

A competência em razão da matéria afere-se, em princípio, pelos termos em que o autor propõe ao tribunal que decida a questão, definida esta pela causa de pedir, pelo pedido e pela natureza das partes.

Constata-se que, as Requerentes da presente providência cautelar pretendem com a mesma que seja ordenado à Requerida que se abstenha de continuar a praticar os actos de concorrência desleal que tem vindo a praticar, nomeadamente contactando as pessoas e sociedades titulares de estabelecimentos comerciais (lojas) integrados na rede "B…" e/ou promovendo por quaisquer outros meios a aquisição, designadamente por trespasse, de tais estabelecimentos pela própria Requerida, invocando para o efeito que, se está perante uma situação de concorrência desleal nos termos do art. 317° do Código da Propriedade Industrial, sendo as medidas cautelares previstas no art. 338.º -I do CPI-...

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