Acórdão nº 134964/15.9YIPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 21 de Fevereiro de 2018

Magistrado ResponsávelRODRIGUES PIRES
Data da Resolução21 de Fevereiro de 2018
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. nº 134964/15. 9 YIPRT.P1 Comarca do Porto Este – Penafiel – Instância Central – Secção Cível – J4 Apelação Recorrente: “B..., Lda.” Recorrida: C...

Relator: Eduardo Rodrigues Pires Adjuntos: Desembargadores Márcia Portela e Maria de Jesus Pereira Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto: RELATÓRIO “B..., Ldª”, com sede em Vila Nova de Gaia, propôs em 2.10.2015 contra C..., com residência em Lousada, requerimento de injunção (cujo procedimento se transmutou no atual processo declarativo comum), pedindo a condenação da ré a pagar-lhe €114.390,39, quantia correspondente a €54.135,27 equivalentes a 5% do valor da empreitada conforme nº 9 do acordo de encerramento de contas, €54.135,27 conforme ao nº 10 do mesmo acordo e €6.119,85, referente a trabalhos extra, valores esses acrescidos de juros de €15.658,94 contados à taxa a que se refere o nº 3 do art. 102º do Cód. Comercial.

Alegou que no exercício da sua atividade de empresa de construção civil, executou para a requerida um empreendimento imobiliário destinado a Hotel e denominado “D...” em Lousada tendo-se fixado inicialmente o preço de 1.082.705,37€; que houve trabalhos e infraestruturas a mais executados pela requerente, encargos com o estaleiro e segurança da obra no total de 1.129.828,20€; que em 6.5.2014 requerente e requerida celebraram um acordo a que chamaram “Acordo de Encerramento de Contas”; que conforme a esse acordo a requerida ficou a dever à requerente a quantia de 166.038,42€; que acordaram que desse saldo “será retida pelo dono da obra, nos termos contratuais a quantia de 54.135,27€ (…), a título de garantia correspondente a 5% do valor global do contrato e que a quantia de 54.135,27€, referida no número anterior, será libertada nos termos previstos na cláusula 12ª do contrato, considerando-se, para este efeito, que a Recepção Provisória da obra ocorrerá na data em que for celebrado o auto de recepção complementar a que se refere o auto de recepção celebrado na presente data”; que em prossecução do disposto no artigo 3.3.2. do Caderno de Encargos, foi constituída uma garantia bancária em 29.4.2014 a favor da requerida, com o valor de €54.135,27, correspondente a 5% do valor da empreitada adjudicada; que em 30.6.2014 requerente e requerida outorgaram o auto de vistoria complementar e a receção da obra e consideraram que “todas as obrigações legais e contratuais do empreiteiro, emergentes do contrato de empreitada, encontram-se cumpridas de forma integral e perfeita”, bem como que a requerente tinha executado trabalhos a mais, extra contrato geral, de €6.119,85 o que foi aceite pela requerida; que prestada a garantia bancária e efetuada a receção da obra estava a requerida obrigada a pagar à requerente as quantias de €54.135,27 correspondente a 5% do valor da empreitada conforme ao nº 9 do Acordo de Encerramento de Contas, €54.135,27 conforme ao nº 10 do mesmo Acordo e €6.119,85 referente aos ditos trabalhos extra; que a requerida não pagou até hoje; que a mora da requerida desde 29.4.2014 quanto ao pagamento de €54.135,27 e desde 30.6.2014 quanto a €60.255,12 determina os juros de €15.658,94 contados à taxa a que se refere o § 3º do artº 102º do Código Comercial e que, para além disso, a requerente solicitou o pagamento à requerida por várias vezes, designadamente em junho/2014, dezembro/2014, janeiro, maio e julho de 2015.

A ré contestou, concluindo pela declaração de nulidade da notificação efetuada à Requerida, bem como de todo o processado subsequente ao abrigo do disposto no art. 191º, nº 1, do Cód. do Proc. Civil e “em qualquer caso” pela improcedência da ação e consequentemente pela sua absolvição do pedido.

Alega, em síntese, que a notificação que lhe foi efetuada é nula, mais tendo invocado, subsidiariamente, que no âmbito do contrato de empreitada para execução de empreendimento imobiliário destinado a Hotel e denominado “D...”, em 6.5.2014 a requerente e a requerida celebraram um acordo, denominado “Acordo de Encerramento de Contas”, no âmbito do qual a requerida, apesar de entender não terem ocorrido trabalhos extra, nem existirem quaisquer custos com infra-estruturas, consumos de estaleiro e segurança de obra, decidiu, exclusivamente para efeitos de encerramento de contas, aceitar proceder ao pagamento do valor reclamado pelo empreiteiro no montante de €34.264,55 titulado em faturas, bem como do valor reclamado de €6.738,47 e a requerente expressamente declarou aceitar e reconhecer que para além dos trabalhos contratuais e das quantias de €34.264,55 e de €6.738,47, nenhuma outra quantia lhe é devida pela requerida, seja a que título for, relativamente aos trabalhos e ao contrato de empreitada, a cujos pagamentos e direitos, ainda que existissem expressamente e irrevogavelmente renunciou.

Acordaram ainda requerente e requerida que no âmbito do referido contrato de empreitada: - a ora requerente teria direito a receber a quantia de €1.082.705,37, relativa a trabalhos contratuais, de €34.264,55, relativamente a trabalhos a mais e de €6.738,47, relativa a custos com infraestruturas, consumos de estaleiro e segurança de obra, o que perfaz o montante total de €1.123.708,39 (vd. cl. 7ª do doc. nº 2); - da referida quantia de €1.123.708,39, se encontrava já paga a quantia de €957.669,97, de que resultaria um saldo a favor da Requerente de €166.038,42 (vd. cl. 8ª do doc. nº 2); - do saldo referido, se encontrava retida pela requerida nos termos contratualmente estabelecidos a quantia de €54.135,27, a título de garantia, correspondente a 5% do valor global do contrato (ou seja, 5% de €1.082.705,37), (vd. cl. 9ª do doc. nº 2); - a referida quantia de €54.135,27, retida para efeitos de garantia da obra, seria libertada nos termos previstos na cláusula 12ª do contrato de empreitada (vd. cl. 10ª do doc. nº 2).

Mais invoca a requerida que na data de apresentação do requerimento de injunção não se mostrava decorrido o prazo de garantia contratual e legalmente fixado, o que também não ocorre na presente data (29/10/2015); que a requerente reclama a devolução em duplicado da quantia de €54.135,27, em desrespeito pelas normas contratualmente estipuladas pelas partes: no artigo 10º do requerimento de injunção, a requerente peticiona o pagamento de €54.135,27, alegando corresponder “a 5% do valor da empreitada conforme ao nº 9 do Acordo de Encerramento de Contas” e peticiona ainda o pagamento da quantia de €54.135,27 “ conforme ao nº 10 do mesmo Acordo”, quando na verdade estamos a falar da mesma e única quantia de €54.135,27; que as partes acordaram que a requerida procederia à retenção da quantia de €54.135,27 a título de garantia correspondente a 5% do valor global do contrato, sendo que a mencionada quantia apenas poderá ser libertada após Recepção Definitiva da Obra e a requerida com a intenção de obter para si vantagens económicas por conta do sacrifício da requerida, visa receber antecipadamente e em duplicado a quantia de €54.135,27.

Acresce que a requerente procura justificar a sua intervenção e a devolução da quantia em causa, alegando para o efeito que prestou garantia bancária de igual montante em 29.4.2014 a favor da requerida, alegadamente em cumprimento do disposto no artigo 3.3.2 do Caderno de Encargos, tendo a requerente tentado impor a substituição das retenções por garantia bancária, o que nunca foi aceite pela requerida, a qual alega ainda que no Acordo de Encerramento de Contas celebrado pelas partes em 6.5.2014, nomeadamente no respetivo nº 10º, não consta, nem se mostra prevista a substituição das retenções para garantia da obra no montante de €54.135,27, por garantia bancária, estabelecendo o nº 10º do mencionado acordo a retenção de uma determinada quantia, em numerário, no montante de €54.135,27, não se tendo previsto a substituição daquela retenção por garantia bancária, e, muito menos foi imposta a obrigatoriedade de tal substituição, apesar de a requerente o ter solicitado em data anterior à celebração do acordo, o que a requerida sempre recusou.

“Fazendo tábua rasa de tal recusa e do teor do acordo, a Requerente enviou a garantia à Requerida, tentando assim impor, por via de facto consumado, o que não havia alcançado no acordo”, (sic), nunca tendo a garantia bancária sido aceite pela requerida, tendo inclusive sido devolvida à requerente através de carta remetida pelo mandatário da Requerida, em 18.7.2014; posteriormente e após insistência da requerente e subsequente envio da garantia bancária diretamente à requerida, a mesma procedeu à sua devolução através de carta datada de 22.9.2014.

Assim, pugna a requerida pela improcedência do peticionado pela requerente, “uma vez que não foi acordada, nem aceite, nem concretizada a substituição da retenção da quantia de €54.135,27 por garantia bancária, até por que o contrato e o acordo de encerramento de contras não prevê tal operação, nem sequer impõe a obrigação de aceitar tal substituição”, (sic).

Face à quantia total em dívida prevista no Acordo de Encerramento de Contas de €166.038,42, descontando-se a referida quantia de €54.135,27 retida para efeitos de garantia, ficaria em dívida a quantia de €111.903,15, a qual, de acordo com o disposto no artigo 11º do mencionado documento, já foi paga pela requerida, nos seguintes moldes: “a) a quantia de €19.390,00, foi já paga pelo Dono da Obra ao subempreiteiro da Segunda Outorgante na obra E..., Lda, para pagamento do remanescente da factura nº ..., de 21.12.2012, que este emitiu à Segunda Outorgante, servindo o comprovativo de tal pagamento como recibo de quitação, da Segunda à Primeira Outorgante, da respectiva quantia; b) a quantia de €1.750,00 foi já paga pelo Dono da Obra ao subempreiteiro da Segunda Outorgante na obra F..., Lda, para pagamento do remanescente da factura nº ....., de 21.12.2012, que este emitiu à Segunda Outorgante, servindo o comprovativo de tal pagamento como recibo de quitação, da Segunda à Primeira Outorgante, da respectiva quantia; c) a quantia de €90.763,15, é paga na...

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