Acórdão nº 5/17.2PEMTS.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 21 de Fevereiro de 2018

Magistrado ResponsávelFRANCISCO MOTA RIBEIRO
Data da Resolução21 de Fevereiro de 2018
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo n.º 5/17.2PEMTS.P1 – 4.ª Secção Relator: Francisco Mota Ribeiro*Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto1. RELATÓRIO1.1 Por sentença de 28/09/2017, após realização da audiência de julgamento, no Processo n.º 5/17.2PEMTS, que correu termos no Juízo Criminal da Maia, Juiz 3, Comarca do Porto, foi o arguido B…: - absolvido da prática de um crime de detenção de arma proibida previsto e punido no art.º 86º, nº 1, al. d), da Lei n° 5/2006, de 23 de janeiro, na redação que lhe foi dada pela Lei nº 17/2009, de 06/05; - condenado pela prática de um crime de detenção de arma proibida previsto e punido no art.º 86º, nº 1, al. c), da Lei n° 5/2006, de 23 de janeiro, na redação que lhe foi dada pela Lei nº 17/2009, de 06/05 na pena de 180 (cento e oitenta) dias de multa à taxa diária de €6,00 (seis euros); - condenado pela prática de um crime de detenção de arma proibida previsto e punido no art.º 86º, nº 1, al. c), da Lei n° 5/2006, de 23 de janeiro, na redação que lhe foi dada pela Lei n°17/2009, de 06/05 na pena de 250 (duzentos e cinquenta) dias de multa à taxa diária de €6,00 (seis euros); - como pena única resultante do cúmulo jurídico das penas parcelares atrás referidas, foi o mesmo arguido condenado na pena de 330 (trezentos e trinta) dias de multa à taxa diária de €6.00, num total global de €1.980.00 (mil novecentos e oitenta euros).

1.2.

Não se conformando com tal decisão, dela interpôs recurso o arguido, apresentando motivação que termina com as seguintes conclusões: “I. Devem ser levados à matéria de facto julgada provada os seguintes factos: a) o Arguido foi titular de licença de uso e porte de arma de defesa pessoal, como é o revólver de marca Amadeo Rossi, calibre .32 mm SW Long, com o número de série C-……, desde 1996 e até 23.05.2010; e b) o Arguido foi titular de licença de uso e porte de arma de caça, como é a arma de caça de marca Baikal, calibre 12 mm GA, com número de série ……...

  1. As penas aplicadas ao Recorrente são excessivas e violadoras do disposto no artigo 71.º do CP, por não terem sido devidamente levados em consideração, na determinação das medidas concretas das penas, todos os factos que, nos autos, depõem a favor do Arguido, nomeadamente, o concreto grau de ilicitude dos factos, o modo de execução destes, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente, a intensidade do dolo, e a situação pessoal do Arguido.

  2. O Tribunal a quo, na determinação da medida da pena, não apreciou devidamente as circunstâncias que depõem a favor do Arguido.

  3. As penas aplicadas ao Arguido, atentos os fundamentos da medida das mesmas e as circunstâncias que o Tribunal a quo deu como provado ou de que dispunha e não valorou na determinação da medida da pena, são manifestamente desadequadas, por desajustadas, quer em relação à medida da culpa, quer em relação às exigências de prevenção geral e especial.

  4. Em momento algum, o Tribunal a quo se pronunciou quanto às necessidades de prevenção especial, em ordem a fundamentar a aplicação de penas em medida tão afastada do limite mínimo legalmente admitido.

  5. O Tribunal a quo utilizou apenas a putativa existência de uma elevada necessidade de prevenção geral para justificar a medida concreta da pena.

  6. As apontadas elevadas necessidades de prevenção geral, não obstante se aceite verificarem-se em abstrato neste tipo de crimes, não se verificam com a mesma intensidade nos crimes concretamente imputados ao Arguido, em especial face ao modo de execução dos mesmos, que não foi devidamente valorado.

  7. O Arguido foi condenado por guardar armas em casa – e não por usá-las, ou sequer trazê-las consigo na via pública –, para cuja posse não estava devidamente licenciado, mas que são armas que se encontravam devidamente manifestadas e registadas em nome do Arguido.

  8. Quanto às concretas necessidades de prevenção geral a atender, há que considerar que, quanto aos crimes por que vem o Arguido condenado, sendo em abstrato graves, correspondendo-lhes um grau de ilicitude geralmente elevado, em especial considerando os bens jurídicos em causa, a verdade é que, no caso concretamente em apreço, se apresentam com um grau de ilicitude reduzido.

  9. A circunstância de as armas se encontrarem manifestadas e registadas a favor do Arguido deveria ter sido devidamente considerada em seu benefício, na determinação das penas concretamente aplicáveis, a demandar penas inferiores às efetivamente aplicadas.

  10. No que concerne às concretas necessidades de prevenção especial, não foi devidamente valorada a inexistência de história criminal do Arguido, porque, não foi ponderado que o arguido, não só não tem antecedentes criminais, como os não tem aos 64 anos de idade, o que impunha, necessariamente, opção por medidas concretas da pena mais próximas do mínimo legal.

  11. O Tribunal a quo também não tomou em devida consideração a conduta do Arguido anterior à prática dos factos, conduta essa que, estando objetivamente vertida nos autos, é reveladora de o Arguido estar, afinal, preparado para manter uma conduta lícita.

  12. Pelo contrário, no seu todo, a conduta do Arguido é reveladora de uma personalidade apta a manter uma conduta lícita, que, somente mercê das circunstâncias, deixou de o fazer.

  13. As exigências de prevenção especial do agente, reveladas no modo de execução do crime, na sua atuação anterior à prática do mesmo, na idade e ausência de antecedentes criminais, assim como na vontade de colaborar com a justiça que demonstrou ao confessar os factos, são reduzidas e demandam a fixação das penas a aplicar em medidas mais próximas dos limites mínimos legalmente admitidos.

  14. Ao contrário do que inferiu o Tribunal a quo, o Arguido não agiu “com a modalidade mais forte de culpa atuando com dolo direto, representando e querendo os resultados obtidos”.

  15. O Arguido não quis manter na sua posse armas para cuja posse e uso não estava devidamente licenciado, agindo ab initio com esse desígnio.

  16. O Arguido apenas se conformou com o facto de não ter procedido à renovação das respetivas licenças de porte e uso de arma e de, por essa via, passar a ser detentor de armas para cuja detenção não tinha licença.

  17. O Arguido atuou, assim, com dolo eventual e não com dolo direto.

  18. Pelo que é necessariamente menor o limite máximo das penas a aplicar-lhe, que não podem jamais ultrapassar a medida da culpa.

  19. Mal andou o Tribunal a quo ao fixar as penas parcelares, devendo tê-las fixado mais próximas do seu limite mínimo, ou seja: - Para o crime de detenção da espingarda, 50 dias de multa; e - Para o crime de detenção do revólver, 100 dias de multa.

  20. A moldura penal do concurso encontrar-se-ia, assim, entre os 100 e os 150 dias de multa, encontrando-se o ponto ótimo de realização das necessidades preventivas da comunidade – ou seja, a medida de pena que a comunidade entenderá necessária à tutela das suas expectativas na validade e no reforço da norma jurídica afetada pela conduta do Arguido – nos 100 dias de multa.

  21. Considerando as exigências de prevenção geral, não revelando o Arguido carência de socialização, nem exigências de prevenção especial que reclamem pena a aplicar em medida superior, a aplicação de uma pena situada junto do limite mínimo do cúmulo jurídico – 100 dias de multa – realizaria eficazmente as finalidades da punição.

DISPOSIÇÕES LEGAIS VIOLADAS • 40.º, 71.º, 77.º, todos do CP.” 1.3.

O recurso foi admitido pelo despacho de fls. 144, de 13/11/2017.

1.4.

O Ministério Público respondeu, de fls. 147 a 149, concluindo não...

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