Acórdão nº 21737/16.7T8PRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 05 de Fevereiro de 2018

Magistrado ResponsávelRITA ROMEIRA
Data da Resolução05 de Fevereiro de 2018
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc.Nº 21.737/16.7T8PRT.P1 Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto Juízo do Trabalho do Porto - Juiz 3 Recorrente: B… Recorrida: C…, Unipessoal Lda Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto I – RELATÓRIO A A., B…, deu início à presente acção especial de impugnação da regularidade e licitude do despedimento, através da apresentação de requerimento no formulário próprio a que se referem os art.s 98º-C e 98º-D do CPT, (Código de Processo do Trabalho, diploma a que pertencerão os demais artigos a seguir referidos, sem outra menção de origem) opondo-se ao despedimento, por extinção do posto de trabalho que foi promovido contra si, em 28.10.2016, comunicado pela firma C…, Unipessoal, Ld.ª, requerendo que seja declarada a ilicitude ou irregularidade do mesmo, com as legais consequências.

Designada e realizada a audiência de partes a que alude o art. 98º-F, nº 1, não se logrou alcançar o acordo entre as partes.

A Ré, empregadora, notificada para o efeito, apresentou articulado motivador do despedimento, por excepção e impugnação, alegando, no essencial, que não foi possível reintegrar a A. no seu antigo posto de trabalho na medida em que este já havia sido ocupado, em termos definitivos, por outra trabalhadora que é detentora de grau académico superior ao daquela.

Termina que deve a excepção proceder e a acção ser julgada extemporânea e improcedente, já no saneador absolvendo-se a R. do pedido.

E, em qualquer caso, deve a acção improceder e o despedimento da trabalhadora ser considerado regular e lícito.

A A. apresentou contestação, pugnando pela improcedência da invocada excepção e impugnando o alegado no articulado da empregadora, contrapondo, em síntese, que foi despedida pela R. de forma ilícita, um vez que foi preterida por esta em detrimento de outros dois trabalhadores com menos antiguidade e com menos experiência.

Conclui que deve a acção ser julgada provada e procedente e, em consequência, declarado ilícito o seu despedimento, promovido e executado pela Ré, devendo esta ser condenada a reintegrá-la no seu posto de trabalho, bem como a pagar-lhe todas as retribuições, que deixou de auferir desde a data do despedimento até à data do trânsito em julgado da sentença, acrescidas de juros.

A empregadora respondeu, nos termos que constam a fls. 131 e ss., terminando que devem as excepções suscitadas na contestação improceder e a acção ser julgada extemporânea e improcedente, já no saneador, absolvendo-se a R. do pedido e, em qualquer caso, deve a acção improceder e o despedimento da trabalhadora ser considerado regular e lícito.

*Designada foi realizada audiência prévia, conforme descrito na acta de fls. 151, tendo sido gravados os despachos proferidos na mesma.

Os autos seguiram para julgamento e realizada a audiência foi proferida sentença, em 29.06.2017, que terminou com a seguinte decisão: “Pelo exposto, julgo a presente ação de impugnação da regularidade e licitude do despedimento totalmente improcedente, por não provada, pelo que declaro a licitude do despedimento da A. B… e absolvo a R., C…, Unipessoal, Ld.ª, dos pedidos contra a mesma formulados.

Custas pela A.

”.

*Inconformada com esta decisão, a A. interpôs recurso nos termos do requerimento junto a fls. 138 vº e das alegações juntas a fls. 139 e ss., que finalizou com as seguintes: “- CONCLUSÕES DOS FACTOS I. Foram dados como provados na matéria de facto assente na sentença recorrida que:

  1. No período em que a Recorrente esteve ausente da empresa (…) foi contratada por tempo indeterminado uma trabalhadora para o seu posto de trabalho (ponto 8), b) A Recorrente, também por transferência bancária, procedeu, no dia 26 de Junho de 2017, à devolução à Recorrida da totalidade do quantitativo mencionado [a título de compensação] (ponto 32); II. Em 2015, a Recorrida despediu a Recorrida com alegada justa causa. Este Venerando Tribunal da Relação considerou o despedimento ilícito e condenou a Recorrida a reintegrar a Recorrente no seu posto de trabalho (cfr. acórdão de 12.09.2016, Relatora: M. Fernanda Soares); III. A Recorrida não cumpriu a decisão de reintegração da Recorrente, apesar deste Venerando Tribunal ter dado razão à trabalhadora; IV. Dias depois do acórdão ter sido proferido, a Recorrida avançou a extinção do posto de trabalho da Recorrente alegando agora que o posto de trabalho da Recorrente já havia sido ocupado, em termos definitivos, por outra trabalhadora; V. A Recorrida encontrou a fórmula mágica para “afastar” um trabalhador: (1) move-lhe um processo disciplinar, suspende-o, (2) imediatamente contrata, sem termo, outro trabalhador para as funções do trabalhador suspenso; (3) no final do processo disciplinar, despede o trabalhador arguido com alegada justa causa, sem fundamento e mesmo que este seja primário e (4) caso o trabalhador impugne o despedimento e a empresa seja condenada a reintegrá-lo, alega depois que não é possível a reintegração porque entretanto – na pendência do processo disciplinar e mesmo antes de ser proferida a decisão final – o antigo posto foi ocupado, em termos definitivos por outro trabalhador que não aceitou um contrato de trabalho com termo – Pasmem-se V. Exas.!DO DIREITO Das Nulidades Da contradição entre os fundamentos e a decisãoVI. Resulta do art. 615º, n.º 1, c) do CPC (aplicável ex vi do art. 1º, 2, a) do CPT) que a sentença é nula quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão; VII. In casu, o Tribunal a quo deu como provado que a Recorrente devolveu à Recorrida a quantia transferida a título de compensação pelo alegado despedimento – cfr. facto provado no ponto 32 da matéria de facto assente; VIII. Todavia, o fundamento invocado pelo Tribunal a quo para não apreciar a licitude do despedimento por extinção do posto de trabalho foi a não devolução por parte da trabalhadora da quantia que lhe foi paga pela empregadora a título de compensação; IX. Só se verificaria falta de um dos pressupostos da acção se a Recorrente não devolvesse a compensação à Recorrida, uma vez que devolveu, aquela não se verifica e, assim sendo, de acordo com o raciocínio lógico plasmado na sentença, o Tribunal a quo (porque tomou conhecimento deste facto) estava obrigado a apreciar a licitude do despedimento impugnado, X. Pelo que se verifica a situação prevista no art. 615º, n.º 1, c) do CPC, geradora de nulidade da sentença, que aqui se invoca.

Da omissão de pronúnciaXI. O despedimento por extinção do posto de trabalho deve ser declarado ilícito se improceder o motivo invocado para o despedimento (art. 381º, 1, b) CT) e se se verificar alguma das circunstâncias tipificadas no art. 384º do CT designadamente quando o empregador não tiver posto à disposição do trabalhador, até ao termo do aviso prévio, a compensação do art. 366º bem como os créditos vencidos ou exigíveis em virtude da cessação do contrato de trabalho; XII. A Recorrida não alegou quaisquer motivos económicos, estruturais ou tecnológicos que justifiquem a decisão de despedimento, limitou-se a indicar que teve necessidade de extinguir o posto de trabalho por motivos de natureza económica; XIII. Este Venerando Tribunal da Relação (ac. de 12.09.2016) declarou ilícito o despedimento da Recorrente, condenou a Recorrida a reintegrar a trabalhador e ainda a pagar-lhe as retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão; XIV. Até à data, e apesar de devidamente interpelada, a Recorrida não liquidou à Recorrente os créditos laborais exigíveis no âmbito do proc. n.º 1312/15.4T8VNG- A que corre termos no Juízo do Trabalho de Vila Nova de Gaia– J1 (cfr. documento 1); XV. O que torna ilícito o despedimento nos termos do disposto na al. d) do art. 384º do CT; XVI. Estes factos foram alegados pela Recorrente na contestação e sobre eles o Tribunal a quo não se pronunciou na sentença sob recurso, XVII. O que gera a nulidade da sentença recorrida nos termos da al. d), n.º 1 do art. 615º do CPC, que aqui invoca.

Sem prescindir, Da alegada falta do pressuposto da acção – art. 366º, n.º 4 do CT XVIII. A lei diz que o trabalhador deve entregar ou colocar à disposição da empregadora a totalidade da compensação sob pena de se presumir que a aceita; XIX. A Recorrente devolveu à Recorrida a totalidade da compensação (acrescida aliás da retribuição respeitante ao mês de Janeiro de 2017, férias remuneradas, subsídios de férias e Natal, subsídio de férias e férias vencidas, tal como lhe havia sido transferido pela Recorrida), XX. Nunca se poderia considerar que a Recorrente aceitou a compensação porque, imediatamente após tomar conhecimento da transferência bancária, mediante requerimento de 18.01.2017 aos autos, afirmou que não a aceitava; XXI. A Recorrente teve uma atitude activa, demonstrou, expressa e claramente, manifestou, de forma escrita, ao Tribunal e à Recorrida que não aceitava aquele montante, mais requerendo ao Tribunal que informasse se deveria proceder ao depósito da quantia nos autos face à discussão em aberto, o que insistiu mediante novo requerimento em 24.03.2017; XXII. A Recorrente aguardou que o Tribunal a quo se pronunciasse e, como este não se pronunciou, devolveu o quantitativo à Recorrida; XXIII. Foram sucessivos os actos, expressos e inequívocos, de não aceitação por parte da Recorrente; XXIV. A lei não define o prazo nem a forma em que o trabalhador deve restituir a compensação à empregadora; XXV. A Recorrida nunca praticou nenhum acto que revelasse a intenção de receber aquele quantitativo, antes pelo contrário, sempre praticou actos que revelaram a sua intenção de não receber aquela indemnização como expressamente referiu ao Tribunal e à Recorrida em 18.01.2017 e 24.03.2017; XXVI. Carece, por isso, de fundamento a alegada falta de pressuposto da acção em consequência, deveria o Tribunal a quo ter apreciado a licitude do despedimento da Recorrente, o que não fez! Ainda sem prescindir, XXVII. A sentença recorrida deu como provado (ponto 30 da matéria de facto assente) que a...

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