Acórdão nº 5720/09.1TBVNG.P3 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 05 de Fevereiro de 2018

Magistrado ResponsávelJORGE SEABRA
Data da Resolução05 de Fevereiro de 2018
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo n.º 5720/09.1TBVNG.P3 - Apelação Origem: Comarca do Porto – Juízo Central do Porto – J6.

Relator: Jorge Seabra 1º Adjunto Des.

Maria de Fátima Andrade 2º Adjunto Des.

Oliveira Abreu* *Sumário (elaborado pelo Relator): ......................................................

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* *Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto: I. RELATÓRIO: 1.

“B.., Lda.”, com sede em Vila Nova de Gaia, intentou a presente acção declarativa de condenação, originariamente sob a forma ordinária contra “C..., Ldª”, com sede em Vila Nova de Gaia, e “CD..., SA”, com sede em Lisboa.

Alegou a autora, em súmula, na petição inicial, que, no exercício da sua actividade de construção de imóveis para venda, e no âmbito da construção de um edifício de 4 pisos e 8.500 m2 de área de construção que estava a promover, participou em reunião promovida pela ré “C..., Ldª”, na qual teve intervenção a ré “D..., SA”, que teve lugar a 07 de Fevereiro de 2008 e teve como finalidade a prestação de informação quanto a produtos comercializados pela ré “D..., SA”, e seu modo de aplicação no reboco das fachadas.

Afirma que, por acordo de 01 de Março de 2008, denominado de contrato de empreitada, a ré “C..., Ldª”, assumiu a obrigação de executar os trabalhos relativos à arte de argamassas de reboco exterior projectado no referido prédio (incluindo fachadas, varandas, platibandas e muros interiores do telhado, e ainda os trabalhos preparatórios ou complementares necessários à sua execução), trabalhos a iniciar a 01 de Março de 2008 e a concluir a 15 de Junho de 2008.

Invoca que, nos termos contratados, à autora assistia a faculdade de recusar os pagamentos caso a empreitada apresentasse vícios de execução ou não correspondesse ao fixado na acta elaborada na sequência da reunião de 07 de Fevereiro de 2008.

Alega que, igualmente segundo o acordado, o incumprimento das obrigações assumidas pela ré “C..., Ldª”, originaria para esta a obrigação de pagar € 20 000,00 a título de cláusula penal, bem como conferiria à autora a faculdade de rescindir o contrato.

Afirma que, na reunião de 08 de Fevereiro de 2007, a ré “D..., SA”, aconselhou a aplicação dos seus produtos, explicou a forma de aplicação e responsabilizou-se pela qualidade daqueles, obrigando-se a entregar à autora, concluída a empreitada, um termo de responsabilidade.

Invoca que, logo após 01 de Março de 2008 a ré “C..., Ldª”, deu início aos trabalhos nos termos contratados, facturando à medida que a empreitada se desenvolvia, tendo recebido da autora a quantia global de € 33.365,00.

Alega que em finais de Maio, princípios de Junho de 2008, a parte das fachadas já rebocadas pela ré “C..., Ldª”, começou a fissurar, na sequência do que a autora a 04 de Junho de 2008 interpelou a empreiteira, exigindo explicações pelo facto, tendo a ré “C..., Ldª”, de imediato parado os trabalhos.

Afirma que, dias após, reunião em que participaram os representantes da autora e das rés, a ré “D..., SA”, afirmou que a causa do problema residia na estrutura do edifício, na sequência do que a ré “C..., Ldª”, manifestou a vontade de não retomar os trabalhos, tendo a autora solicitado a realização do reboco dos muros interiores dos telhados das fases C e D por forma a terminar a construção dos telhados, com o que a ré “C..., Ldª”, concordou.

Invoca que, por carta de 19 de Junho de 2008, novamente comunicou à ré “C..., Ldª”, a existência da fissuração no reboco e a origem do defeito, e concedeu-lhe 48h para iniciar as obras destinadas à sua eliminação.

Alega que a mesma ré, por carta de 30 de Junho de 2008, reconhecendo embora a fissuração, declinou a sua responsabilidade pelo facto.

Na sequência, afirma ter a autora remetido nova carta à ré “C..., Ldª”, fixando-lhe um prazo improrrogável de 30 dias para conclusão da empreitada, que a mesma ré não respeitou.

Sucederam-se então diversas cartas entre autora e ré “C..., Ldª”, sem que esta reparasse os defeitos ou re-iniciasse os trabalhos, atrasando a conclusão de todo o projecto da autora.

Após descrever o tipo de fissuras que as paredes rebocadas apresentavam, afirma que tais defeitos não estão associados à estrutura ou à deformabilidade do suporte, mas antes a fenómenos de retracção excessiva na fase pós-construção, originada por diferentes condições de aplicação, designadamente excesso de água de amassadura, insuficiente tempo de amassadura ou insuficiente humidificação do suporte, ou ainda desadequação da monomassa ao carácter desabrigado das fachadas.

Afirma que a reparação dos vícios que a obra apresenta implicava a renovação integral do reboco, com extracção do revestimento existente e aplicação de nova camada do mesmo produto, ou em alternativa a colocação revestimento delgado sobre isolamento térmico, com reforço deste, sendo inviável o tratamento das fissuras existentes, na medida em que o aparecimento envolve um processo evolutivo que conduz ao surgimento de novas fissuras em zonas não tratadas.

Mais alega ter concedido à ré “C..., Ldª”, um prazo de 15 dias para iniciar os trabalhos de eliminação das anomalias, advertindo-a que com o incumprimento de tal prazo consideraria resolvido o contrato de empreitada por a não eliminação da fissuração tornar a obra inadequada ao fim a que se destina.

Alega ter a ré “C..., Ldª”, por carta de 10 de Fevereiro de 2009, recusado a reparação.

Na sequência, afirma que, por carta de 23 de Março de 2009, comunicou à ré “C..., Ldª”, a resolução do contrato de empreitada e a sua intenção de diligenciar pela reparação dos defeitos e de futuramente exigir a indemnização pelos prejuízos causados.

Em sede de direito, afirma ter celebrado contrato de empreitada com a ré “C..., Ldª”, tendo a ré “D..., SA”, fornecido os produtos para aplicação do reboco exterior projectado, garantindo a qualidade dos produtos e responsabilizando-se pela sua conformidade com a obra.

Afirma terem as rés incumprido os deveres que contratualmente assumiram, reconhecendo a existência dos vícios mas negando que lhes sejam imputáveis.

Defende que, nos termos previstos nos artigos 1220º a 1222º do Código Civil, à autora assistem os direitos à resolução do contrato de empreitada e à indemnização pelos prejuízos sofridos.

Alega ter suportado danos patrimoniais e não patrimoniais.

Quanto aos primeiros, afirma que a reparação exigirá a adaptação dos elementos da construção já existentes ao novo produto aplicar, custo que a autora terá de vir a suportar, remetendo a sua liquidação para momento ulterior.

Afirma ter sido necessário aplicar primário nas fachadas que rebicou através do método tradicional, com o que despendeu € 10.000,00, valor que reclama das rés.

Alega que o atraso na venda das fracções do edifício acarretarão diversos custos à autora, cuja liquidação pretende ver relegada para decisão ulterior.

Invoca, ainda, ter pago a quantia de € 6.000,00 pela elaboração de um relatório de peritagem destinado a determinar a origem dos vícios, desse valor pretendendo ser reembolsada.

Quanto aos danos não patrimoniais, afirma que o bom nome e imagem da autora no mercado imobiliário ficou afectado, e os seus representantes vivem angustiados, nervosos e preocupados, danos para cuja compensação entende adequada a quantia global de € 50.000,00.

Conclui pedindo: a) a condenação das rés a pagarem à autora a quantia global de € 66.000,00, acrescida de juros de mora contados, à taxa supletiva dos juros comerciais, desde a citação e até integral reembolso; b) a condenação das rés a pagarem à autora a quantia, a liquidar em decisão ulterior, para indemnização dos danos enunciados nos artigos 114º a 120º e 125º a 144º, acrescida de juros de mora contados, à taxa supletiva dos juros comerciais, desde a citação e até integral reembolso.

*2.

Citadas, as rés apresentaram contestação.

A ré “C..., Ldª”, em súmula, reconhecendo ter celebrado com a autora o ajuizado contrato de empreitada, nega, todavia, que tenha assumido face à autora o compromisso de fornecer as argamassas destinadas ao trabalho cuja execução assumiu.

Invoca ter dado início aos trabalhos na data acordada e ter seguido as instruções técnicas do fabricante do produto, sempre com o conhecimento e fiscalização da autora, que até ao aparecimento das fissuras não apontou reparos ao trabalho da contestante.

Alega que o seu trabalho foi executado segundo as regras definidas para a arte, segundo a técnica exigível e nos termos acordados com a autora, submetendo-se ainda à supervisão da ré “D..., SA”.

Confirma que no início de Junho de 2008 começaram a surgir fissuras no imóvel, na sequência do que tiveram lugar diversas reuniões entre autora e rés, assim como confirma a correspondência posteriormente trocada entre as partes.

Quanto à origem das fissuras que o imóvel apresenta infirma que a mesma possa ser assacada à execução dos trabalhos por si levados cabo, sendo que procedeu à aplicação do material fornecido pela ré “D...” segundo a técnica correcta e de em conformidade com as regras da boa construção.

Como assim, a seu ver, não assistia à autora a faculdade de reter o pagamento dos valores correspondentes aos trabalhos que já tinha executado.

Por outro lado, sustenta que sempre pretendeu executar a obra e cumprir o acordado, o que não se veio a revelar possível por força do incumprimento da própria autora, sendo certo que só retirou da obra após a unilateral e injustificada resolução do contrato por parte da autora.

Impugnou, ainda, a verificação e extensão dos danos invocados pela autora.

De todo o modo, a ter a autora sofrido qualquer dano imputável à contestante, sempre será de aplicar apenas a cláusula 11ª do contrato firmado, que estabelece, a título de cláusula penal, o montante indemnizatório no valor de € 20.000,00, pelo incumprimento de qualquer das obrigações contratualmente assumidas.

Em sede de reconvenção, afirma encontrar-se em dívida a quantia de € 11.400,00, relativa a uma factura...

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