Acórdão nº 785/17.5T8OVR.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 05 de Fevereiro de 2018

Magistrado ResponsávelCARLOS GIL
Data da Resolução05 de Fevereiro de 2018
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc n.º 785/17.5T8OVR.P1 Sumário do acórdão proferido no processo nº 785/17.5T8OVR.P1 elaborado pelo seu relator nos termos do disposto no artigo 663º, nº 7, do Código de Processo Civil: ..................................................

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***Acordam os juízes abaixo-assinados da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto:1. RelatórioEm 25 de abril de 2017, no Juízo de Execução, Comarca de Aveiro, a Caixa de Previdência B… instaurou acção executiva para pagamento de quantia certa, sob forma sumária, contra C…, alegando para o efeito o seguinte: “1.º A Executada, sendo advogada de profissão, encontra-se obrigatoriamente inscrita na Caixa de Previdência B…, doravante designada B1…, nos termos do disposto no art.º 29.º, n.º 1 do Regulamento da B1…, aprovado pelo D.L. n.º 119/2015, de 29 de Junho, e anteriormente nos termos do art.º 5.º, n.º 1 da Portaria n.º 487/83, de 27 de Abril.

  1. E estando inscrita na B1…, a Executada tem de pagar mensalmente as contribuições para a Caixa, a que se refere o art.º 79.º e seguintes do Regulamento da B1…, aprovado pelo D.L. n.º 119/2015, de 29 de Junho (e anteriormente art.º 72.º e seguintes da Portaria n.º 487/83, de 27 de Abril, com a redacção introduzida pela Portaria n.º 884/94, de 1 de Outubro).

  2. Sucede que a Executada não tem pago as contribuições para a B1…, a que está obrigada, devendo, neste momento, a quantia de 8.825,38€ (oito mil, oitocentos e vinte e cinco euros e trinta e oito cêntimos), sendo 7.353,36€ (sete mil, trezentos e cinquenta e três euros e trinta e seis cêntimos) de contribuições em dívida e 1.472,02€ (mil, quatrocentos e setenta e dois euros e dois cêntimos) a título de juros, conforme certidão de dívida emitida pela B1…, de 21 de março de 2017 (Doc. 1).

  3. A Executada devidamente interpelada pela B1… a efectuar o pagamento das contribuições em dívida, não o fez.

  4. Pelo que a B1… se viu forçada a recorrer aos meios judiciais para cobrar a dívida de contribuições.

  5. Assim, com a presente execução, a B1… pretende haver da Executada a quantia de 8.825,38€ (oito mil, oitocentos e vinte e cinco euros e trinta e oito cêntimos), acrescida dos juros moratórios, sobre o valor das contribuições em dívida, contados à taxa de 4,966% (em 2017), e nos anos subsequentes à taxa de juros que for fixada nos termos do disposto no art.º 81.º, n.º 4 do Regulamento da B1…, aprovado pelo D.L. n.º 119/2015, de 29 de Junho, até ao integral e efectivo pagamento.

  6. A certidão de dívida emitida pela Direcção da B1…, de 21 de março de 2017, constitui título executivo nos termos do disposto no art.º 703.º, n.º 1, alínea d) do C.P.C. e do art.º 81.º, n.º 5 do Regulamento da B1…, aprovado pelo D.L. n.º 119/2015, de 29 de Junho.

  7. Termos em que se requer a V. Exa se digne ordenar a citação da Executada para pagar à B1… a quantia exequenda de 8.825,38€ (oito mil, oitocentos e vinte e cinco euros e trinta e oito cêntimos), titulada pela certidão de dívida emitida pela B1… em 21 de março de 2017, acrescida dos juros moratórios vincendos, sobre o valor das contribuições em dívida, no ano de 2017, contados à taxa de 4,966%, e nos anos subsequentes à taxa de juro que for fixada nos termos do disposto no art.º 81.º, n.º 4 do Regulamento da B1…, aprovado pelo D.L. n.º 119/2015, de 29 de Junho, até ao integral e efectivo pagamento, acrescido ainda das despesas com a presente acção, nas quais se incluem as custas judiciais e as despesas com o B5…, sob pena do prosseguimento da execução, seguindo-se os ulteriores termos do processo até final.

” Em 08 de setembro de 2017, foi proferido o seguinte despacho: “Ao abrigo dos deveres de advertência e de consulta, comunica-se ao exequente que se pretende conhecer e julgar procedente a exceção (dilatória) de incompetência em razão da matéria.

Com efeito, o n.º 3 do art. 212.º da Constituição da República estabelece como critério atributivo de competência aos tribunais administrativos e fiscais a natureza administrativa da relação jurídica controvertida. Este critério não coincide necessariamente com o da natureza administrativa do negócio jurídico subjacente. O litígio entre as partes até pode emergir de um contrato administrativo e a apreciação das questões relativas a esse litígio pertencer à competência dos tribunais judiciais, caso essas questões não se fundamentem numa relação jurídica administrativa.

Com efeito, os tribunais comuns podem ser competentes para apreciar questões emergentes de contratos de natureza administrativa. Basta pensar que os órgãos da Administração Pública tanto podem celebrar contratos administrativos sujeitos a um regime substantivo de direito público-administrativo, como contratos submetidos a um regime de direito privado (cf. art. 200.º, n.º 1, do novo CPA).

A determinação da competência dos tribunais em geral é feita com base em elementos objetivos e subjetivos, que CALAMANDREI designa como “índices de competência”[1]. Conforme ensina o Prof. MANUEL DE ANDRADE, “deve olhar-se aos termos em que foi posta a ação - seja quanto aos seus elementos objectivos (natureza da providência solicitada ou do direito para o qual se pretende a tutela judiciária, facto ou ato donde teria resultado esse direito, bens pleiteados, etc.), seja quanto aos seus elementos subjetivos (identidade das partes)”. Apoiando-se em REDENTI, prossegue o mesmo autor que “a competência do tribunal «afere-se pelo quid disputatum (quid decidendum, em antítese com aquilo que será mais tarde o quid decisum)»; é o que tradicionalmente se costuma exprimir dizendo que a competência se determina pelo pedido do autor. E o que está certo para os elementos da ação está certo ainda para a pessoa dos litigantes” (Noções Elementares de Processo Civil, reimpressão, Coimbra Editora, 1993, p. 91).

Na determinação do conteúdo do conceito de relação jurídico administrativa ou fiscal, tal como referem os Prof. J.J. GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, deve ter-se presente que “esta qualificação transporta duas dimensões caracterizadoras: (1) as ações e recursos incidem sobre relações jurídicas em que, pelo menos um dos sujeitos é titular, funcionário ou agente de um órgão de poder público (especialmente da administração); (2) as relações jurídicas controvertidas são reguladas, sob o ponto de vista material, pelo direito administrativo ou fiscal. Em termos negativos, isto significa que não estão aqui em causa litígios de natureza «privada» ou «jurídico civil». Em termos positivos, um litígio emergente de relações jurídico administrativas e fiscais será uma controvérsia sobre relações jurídicas disciplinadas por normas de direito administrativo e/ou fiscal” (Constituição da República Portuguesa, Volume II, Coimbra Editora, 2010, p. 566 e 567).

Deste modo, é a partir da análise da forma como o litígio se mostra estruturado no articulado inicial da ação que poderemos encontrar as bases para responder à questão de saber qual é a jurisdição competente para julgar essa mesma ação. Será, portanto, a partir da análise da forma como a causa se mostra estruturada nesse articulado, nomeadamente a partir da causa de pedir e do pedido, que teremos de encontrar as bases para responder à questão de saber qual é a jurisdição competente para o conhecimento da ação. Mas também é de exigir que um dos sujeitos da relação jurídica aja no exercício de poderes jurídico-administrativos ou a atividade por ele exercida esteja regulada de modo específico por disposições de direito administrativo, dado que só assim estaremos em face de uma relação jurídica administrativa (cf. arts. 2.º, n.º 1, e 148.º do CPA). Essas entidades são...

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