Acórdão nº 17311/17.9T8PRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 05 de Fevereiro de 2018

Magistrado ResponsávelAB
Data da Resolução05 de Fevereiro de 2018
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto Na execução comum, para pagamento da quantia de €11.510,49, relativa a contribuições não pagas, movida pela CAIXA DE PREVIDÊNCIA B… contra C…, foi proferida decisão indeferindo liminarmente o requerimento executivo, por incompetência do tribunal em razão da matéria.

Escreveu-se, entre o mais, na respectiva fundamentação: “A exequente Caixa de Previdência B…, intentou a presente execução contra a executada C…, tendo por base uma certidão de dívida emitida nos termos do artigo 81º, nº 5, do Decreto-Lei nº 119/2015, de 29 de junho.

Porém, ressalvado o devido respeito por melhor opinião, entendemos que os Juízos de Execução não são competentes, em razão da matéria, para a tramitação das ações executivas para a cobrança de dívidas da Caixa de Previdência B…, sendo essa competência dos Tribunais Administrativos e Fiscais.

Com efeito, estabelece-se no citado normativo que a certidão da dívida de contribuições emitida pela direção constitui título executivo, devendo obedecer aos requisitos previstos no Código de Procedimento e de Processo Tributário.

A este respeito, como foi decidido no douto acórdão da Relação do Porto de 20/06/2016, nos termos do artigo 1.º do Novo Regulamento da Caixa de Previdência dos B…, publicado em anexo ao Decreto-Lei n.º 119/2015, de 29 de Junho, a Caixa de Previdência dos B… (B…) é uma instituição de previdência autónoma, com personalidade jurídica, regime próprio e gestão privativa, e visa fins de previdência e de protecção social dos C… e dos associados da D…. A B… é uma pessoa colectiva de direito público. As relações jurídicas que se estabelecem entre ela e os seus associados, no âmbito do respectivo regulamento, assumem natureza administrativa e, por isso, nos termos da al. o), do n.º 1, do artigo 4.º, do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham por objecto questões relativas a «Relações jurídicas administrativas e fiscais que não digam respeito às matérias previstas nas alíneas anteriores», como é o caso em apreço. Os tribunais comuns são incompetentes em razão da matéria para tramitar um processo em que a B… pretende obter de um seu associado a cobrança coerciva de contribuições, competindo essa função aos tribunais administrativo e fiscais”.

Inconformada, a exequente interpôs recurso.

Conclui: - O Tribunal a quo é o tribunal competente para a decisão e tramitação deste processo executivo; - Pois a B…, não obstante prosseguir fins de interesse público, tem uma forte componente privatística. Com efeito, - A B… «é uma instituição de previdência autónoma, com personalidade jurídica, regime próprio e gestão privativa…» (cf. Art.º 1.º, n.º 1 do regulamento aprovado pelo Dec. Lei n.º 119/2015, de 29/06) não fazendo parte do sistema público de segurança social (cf. Ilídio das Neves in “Direito da Segurança Social – Princípios Fundamentais Numa Análise Prospectiva”); - A B… não está sujeita a um poder de...

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