Acórdão nº 17311/17.9T8PRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 05 de Fevereiro de 2018
Magistrado Responsável | AB |
Data da Resolução | 05 de Fevereiro de 2018 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto Na execução comum, para pagamento da quantia de €11.510,49, relativa a contribuições não pagas, movida pela CAIXA DE PREVIDÊNCIA B… contra C…, foi proferida decisão indeferindo liminarmente o requerimento executivo, por incompetência do tribunal em razão da matéria.
Escreveu-se, entre o mais, na respectiva fundamentação: “A exequente Caixa de Previdência B…, intentou a presente execução contra a executada C…, tendo por base uma certidão de dívida emitida nos termos do artigo 81º, nº 5, do Decreto-Lei nº 119/2015, de 29 de junho.
Porém, ressalvado o devido respeito por melhor opinião, entendemos que os Juízos de Execução não são competentes, em razão da matéria, para a tramitação das ações executivas para a cobrança de dívidas da Caixa de Previdência B…, sendo essa competência dos Tribunais Administrativos e Fiscais.
Com efeito, estabelece-se no citado normativo que a certidão da dívida de contribuições emitida pela direção constitui título executivo, devendo obedecer aos requisitos previstos no Código de Procedimento e de Processo Tributário.
A este respeito, como foi decidido no douto acórdão da Relação do Porto de 20/06/2016, nos termos do artigo 1.º do Novo Regulamento da Caixa de Previdência dos B…, publicado em anexo ao Decreto-Lei n.º 119/2015, de 29 de Junho, a Caixa de Previdência dos B… (B…) é uma instituição de previdência autónoma, com personalidade jurídica, regime próprio e gestão privativa, e visa fins de previdência e de protecção social dos C… e dos associados da D…. A B… é uma pessoa colectiva de direito público. As relações jurídicas que se estabelecem entre ela e os seus associados, no âmbito do respectivo regulamento, assumem natureza administrativa e, por isso, nos termos da al. o), do n.º 1, do artigo 4.º, do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham por objecto questões relativas a «Relações jurídicas administrativas e fiscais que não digam respeito às matérias previstas nas alíneas anteriores», como é o caso em apreço. Os tribunais comuns são incompetentes em razão da matéria para tramitar um processo em que a B… pretende obter de um seu associado a cobrança coerciva de contribuições, competindo essa função aos tribunais administrativo e fiscais”.
Inconformada, a exequente interpôs recurso.
Conclui: - O Tribunal a quo é o tribunal competente para a decisão e tramitação deste processo executivo; - Pois a B…, não obstante prosseguir fins de interesse público, tem uma forte componente privatística. Com efeito, - A B… «é uma instituição de previdência autónoma, com personalidade jurídica, regime próprio e gestão privativa…» (cf. Art.º 1.º, n.º 1 do regulamento aprovado pelo Dec. Lei n.º 119/2015, de 29/06) não fazendo parte do sistema público de segurança social (cf. Ilídio das Neves in “Direito da Segurança Social – Princípios Fundamentais Numa Análise Prospectiva”); - A B… não está sujeita a um poder de...
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