Acórdão nº 9990/17.3T8PRT-B.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 07 de Maio de 2018

Magistrado ResponsávelCARLOS QUERIDO
Data da Resolução07 de Maio de 2018
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo n.º 9990/17.3T8PRT-B.P1 Sumário do acórdão: .......................................................

.......................................................

.......................................................

Acordam no Tribunal da Relação do Porto I. Relatório Em 3.05.2017, no Juízo de Execução do Porto (Juiz 9), do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, a “Administração do Condomínio B...” instaurou ação executiva contra “C..., Limitada”, para cobrança coerciva da quantia de € 5.803,10, alegando: «Constam das Actas da Assembleia de Condóminos, e orçamentos anexos, e que constituem os títulos dados à execução.

A Exequente é a Administração do Condomínio B... sito na Rua ..., n.º ..., e Travessa ..., n.º .., ..., Gondomar.

Por seu turno, a Executada é proprietária da fração designada pela letra “V", correspondente a um lugar de garagem na cave, com entrada pelo n.º .. do referido edifício, locatária financeira da fração "AL" correspondente a um estabelecimento comercial (loja 03) no rés-do-chão, com entrada pelos n.ºs .. e ... do referido edifício, e finalmente, ainda, locatária da fração designada pelas letras "ARR" correspondente a uma arrecadação no referido edifício - cfr. cadernetas e informações prediais adiante juntas como docs. 1 a 4.

Em conformidade com o estabelecido no artigo 10.º n.º 1 al. b) do DL n.º 149/95, de 24 de Junho, que instituiu o regime jurídico do contrato de locação financeira, constitui obrigação do locatário "pagar, em caso de locação de fracção autónoma, as despesas correntes necessárias à fruição das partes comuns de edifício e aos serviços de interesse comum".

Sucede que, a Executada não procedeu ao pagamento de quaisquer contribuições/quotas, despesas e serviços de interesse comum, no período compreendido entre Setembro de 2014 e Março de 2017 (inclusive) respeitantes às frações "V" e "AL", assim como no período compreendido entre Setembro de 2014 e Abril de 2017 (inclusive), respeitante à fração "ARR", ascendendo a dívida ao Condomínio, com referência à data de 11/04/2017, ao montante global de € 4.170,86, de capital – cfr. actas n.ºs Trinta e Três, Trinta e Quatro e Trinta e Cinco, relativas às reuniões da Assembleia de Condóminos realizadas em 09/10/2014, 18/06/2015, e 28/06/2016 que aprovaram os débitos ao Condomínio, assim como o orçamento geral/ordinário para os períodos de Junho de 2014 a Maio de 2015, Junho de 2015 a Maio de 2016, e Junho de 2016 a Maio de 2017, e bem assim, o extracto de valores em débito com referência àquela mesma data - cfr. docs. 5 a 8.

Apesar de devidamente interpelada, a Executada não procedeu ao pagamento das quantias em débito, situação que ainda se verifica à presente data.

Tem, assim, a Exequente direito a haver da Executada, e tendo esta a obrigação de pagar àquela, todo o capital em dívida no aludido valor global de € 4.170,86, e, bem assim, a respectiva pena pecuniária de 2% ao mês conforme estabelecido no art. 30º do Regulamento do Condomínio e deliberado em assembleia de condóminos (cfr. ponto 3 das actas juntas - cfr. doc. 5 a 7), devida pelo não pagamento atempado das contribuições de condomínio, calculada sobre os capitais (contribuições/quotas) sucessivamente em dívida e contada desde as datas em que se venceram até efectivo e integral pagamento, ascendendo a pena pecuniária vencida, na data de entrada em Juízo do presente Requerimento Executivo (24/04/2017), a € 1.332,24 (pena pecuniária diária vincenda de € 2,75).

A Executada deve ainda à Exequente a quantia de € 300,00, a título de honorários devidos ao mandatário e despesas do processo judicial (cfr. ponto 3 das actas juntas como docs. 3 a 5).

Pelo que, à data da entrada em Juízo do Requerimento Executivo (24/04/2017), a quantia e dívida à Exequente totaliza € 5.803,10 (€ 4.170,86 + € 1.332,24 + € 300,00).

A Acta referente à reunião da Assembleia de Condóminos, comprovativa dos débitos invocados e ora reclamados, constitui título executivo extrajudicial de obrigação pecuniária vencida contra o condómino que deixar de pagar – como no caso aconteceu – as suas contribuições para o condomínio, sendo a quantia ora reclamada, inferior ao dobro da alçada do tribunal de 1ª instância, certa, líquida e exigível (cfr. artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 268/94 de 25 de Outubro e artigos 10.º n.ºs 4 a 6, 550.º n.º 2 d) e 703.º n.º 1.º al. d) do novo Código de Processo Civil). Calculou-se a pena pecuniária de 2% ao mês conforme estabelecido no art. 30º do Regulamento do Condomínio e nas actas juntas - cfr. docs. 5 a 7 -, devida pelo não pagamento atempado das contribuições de condomínio, calculada sobre os capitais (contribuições/quotas) sucessivamente em dívida e contada desde as datas em que se venceram até efectivo e integral pagamento, ascendendo a pena pecuniária vencida, na data de entrada em Juízo do presente Requerimento Executivo (24/04/2017), a € 1.332,24 (pena pecuniária diária vincenda de € 2,75).

É ainda reclamado o pagamento da quantia de € 300,00, a título de honorários devidos ao mandatário e despesas do processo judicial (cfr. actas juntas como doc. 5 a 7), despesa a que a Executada deu causa e que a Exequente teve de suportar com vista...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT