Acórdão nº 362/11.4TJPRT-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 07 de Maio de 2018
Magistrado Responsável | CARLOS GIL |
Data da Resolução | 07 de Maio de 2018 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Proc. nº 362/11.4TJPRT-A.P1 Sumário do acórdão proferido no processo nº 362/11.4TJPRT-A.P1 elaborado pelo seu relator nos termos do disposto no artigo 663º, nº 7, do Código de Processo Civil: ...................................................
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*** * ***Acordam os juízes abaixo-assinados da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto: 1. Relatório Em 18 de Fevereiro de 2011, B...
e C...
intentaram contra o Estado Português, representado pelo Ministério Público, ação declarativa, com processo civil experimental, pedindo que seja reconhecido que são herdeiros testamentários do falecido D....
O Ministério Público contestou a ação e deduziu reconvenção pedindo que seja reconhecida a inexistência de quaisquer outros sucessíveis à herança aberta por óbito de D... e, consequentemente, que se declara a mesma vaga a favor do Estado.
O Ministério Público requereu ainda a intervenção principal provocada de incertos, chamados à sucessão da herança aberta por óbito de D..., para, querendo, contestarem o pedido reconvencional.
Por despacho proferido em 31 de janeiro de 2014, foi admitida a intervenção principal provocada de incertos requerida pelo reconvinte.
Efetuada a citação edital de quaisquer incertos para deduzirem a sua habilitação como sucessores de D..., não houve qualquer intervenção processual.
Entretanto, o Estado Português requereu o arrolamento dos bens da herança de D..., o que foi determinado por despacho proferido em 12 de Fevereiro de 2014.
Após a realização de audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença que julgou a ação procedente e, em consequência, declarou que os autores B... e C... são herdeiros testamentários do falecido D... e julgou improcedente a reconvenção deduzida pelo Estado Português e, em consequência, absolveu os autores-reconvindos e os reconvindos incertos do pedido reconvencional.
Inconformado com a decisão, o Ministério Público interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação do Porto.
Tal recurso foi julgado procedente e, em consequência, por acórdão proferido em 16 de Maio de 2017, foi revogada a sentença recorrida, substituindo-se a decisão recorrida por outra que julgou a ação improcedente e julgou a reconvenção procedente, declarando que os autores B... e C... não são herdeiros testamentários do falecido D..., “cuja herança se declara vaga a favor do Estado”.
Os autores interpuseram recurso de revista deste acórdão para o Supremo Tribunal de Justiça, o qual foi julgado improcedente, sendo assim confirmada a decisão do Tribunal da Relação.
Transitado em julgado o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, baixaram os autos à primeira instância e em 07 de fevereiro de 2018, com referência ao processo nº 362/11.4TJPRT, da Unidade Central da Comarca do Porto, área cível, J7, a Digna Magistrada do Ministério Público requereu a junção do seguinte requerimento:“1.ºPor acórdão do Tribunal da Relação do Porto (cf. fls. 1262 a 1267), confirmado pelo Supremo Tribunal de Justiça (cf. fls. 1343 a 1362) e transitado em julgado, foi a reconvenção deduzida nos autos pelo Ministério Público em representação do Estado Português julgada procedente “declarando-se que os autores B... e C... não são herdeiros testamentários do falecido D..., cuja herança se declara vaga a favor do Estado”.
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Sendo certo que nos presentes autos houve já arrolamento de bens da herança (cf. requerimento de fls. 711 ss. e despacho de fls. 722), importa, pois, proceder à liquidação da herança aberta por óbito de D..., nos termos do art. 939.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil.
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Os bens que constituem tal herança são os seguintes: 1. Prédio urbano composto por uma habitação no 1.º andar direito traseiras, com entrada pelo...
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