Acórdão nº 565/13.7TBAMT-G.P2 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 07 de Maio de 2018

Magistrado ResponsávelANA PAULA AMORIM
Data da Resolução07 de Maio de 2018
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Custas-565/13.7TBAMT-G.P2 Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este Juízo de Comércio de Amarante - Juiz 1 Proc. 565/13.7TBAMT-G*Juiz Desembargador Relator: Ana Paula Amorim Juízes Desembargadores Adjuntos: Manuel Fernandes Miguel Baldaia de Morais*Acordam neste Tribunal da Relação do Porto[1] (5ª secção judicial – 3ª Secção Cível)I. RelatórioNo presente processo de separação e restituição de bens, instaurado ao abrigo do art. 146º CIRE, que corre os seus termos por apenso ao processo de insolvência de B…, S.A, em que figuram como: - REQUERENTES: C…, D…, E…, F…, G…, H…, I…, J…, designados por “Comissão da Rua …” e na qualidade de Autores de Ação Popular (Ação de Processo Ordinário n.º 323/13.9TBCNT do 1º Juízo do Tribunal Judicial de Cantanhede); e - REQUERIDOS: A Massa Insolvente da sociedade B…, S.A; A Insolvente – B…, S.A; E todos os restantes Credores peticionam os reclamantes a separação da massa insolvente, até trânsito em julgado da decisão que recair sobre a ação popular, com a consequente restituição ao domínio municipal K…, caso a mesma venha a ser julgada procedente, do imóvel prédio urbano inscrito na matriz respetiva sob o n.º 4365 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Cantanhede, sob o n.º 7284, sito na ….

*O processo prosseguiu os seus termos, com a citação dos requeridos e demais diligências processuais e proferida decisão, interposto recurso pelos requerentes veio a ser proferido no Tribuna da Relação do Porto acórdão que revogou a sentença e determinou o prosseguimento dos autos.

* Proferiu-se sentença, com a decisão que se transcreve:“ Em face do exposto e ao abrigo das disposições legais citadas; - julgo totalmente improcedente o pedido deduzido pelo Autores, absolvendo os Réus do mesmo.

- absolvo os Autores do pedido de litigância de má fé deduzido pela Ré Massa Insolvente da sociedade “B…, S.A.”.

Custas pelos Autores (art. 527.º, nº 1, do Código de Processo Civil e arts. 303.º e 304.º, do CIRE).

Registe e notifique”.

* No mesmo ato proferiu-se, ainda, o seguinte despacho:“Atendendo ao pedido de reversão deduzido na ação n.º 52/17.4TBECBR, que corre termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra e ao objeto desse litígio, afigura-se-nos que a liquidação que corre por apenso aos autos principais de insolvência, deverá ficar suspensa até ao trânsito em julgado da decisão que aí vier a ser proferida, sem prejuízo das cautelas já previstas no regime do disposto no art.º 160.º, do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas quanto ao imóvel apreendido.

Assim, determino oportunamente seja aberta conclusão no apenso B”.

*Os requerentes - reclamantes vieram interpor recurso da sentença.

*Nas alegações que apresentaram formularam as seguintes conclusões: I. Salvo melhor opinião, e face ao decidido na última parte da sentença, ou seja, suspensão da liquidação até trânsito em julgado da decisão que vier a recair sobre a ação popular em curso no tribunal administrativo, não podia nem deviam o Recorrentes ser condenados em custas.

  1. Com efeito, a procedência ou improcedência material do pleito mede-se pelo efeito útil alcançado com a decisão, e consequentemente deriva desse efeito útil a condenação ou não em custas processuais.

  2. Nessa medida, apesar da presente ação ter sido julgada improcedente, o seu efeito útil foi obtido, isto é, a suspensão da liquidação até trânsito em julgado da ação popular, produz o mesmo efeito útil do que o peticionado pelos AA.

  3. Assim e não obstante a improcedência formal da ação, materialmente a mesma deve ser considerada procedente por obtenção dos efeitos peticionados, devendo ser revogada a decisão relativamente à condenação em custas, o que se requer.

  4. Sem prescindir, os AA são Autores Populares, cuja ação corre os seus termos no Tribunal Administrativo de Coimbra, nos termos do artigo 1º e 12º da Lei 83/95 de 31/08, e é nessa qualidade e legitimidade que intervêm nos presentes autos, o que aliás expressamente invocam.

  5. Assim, estão os mesmo isentos de taxa de justiça, conforme dispõe o artigo 20º da Lei 83/95 e artigo 4º n.º1 alínea b) da Lei 7/2012 cuja última alteração foi efetuada pela alterada Lei n.º 42/2016, de 28/12 e corresponde ao Regulamento das Custas Processuais.

  6. Há por isso erro na Interpretação e aplicação do Direito.

  7. Na sequência do nosso modesto raciocínio, consideramos que o Senhor Juiz a quo violou os artigos 527.º, nº 1, do Código de Processo Civil e arts. 303.ºe 304.º, do CIRE, e artigo 4º n.º1 alínea b) da Lei 7/2012 cuja última alteração foi efetuada pela alterada Lei n.º 42/2016, de 28/12 e corresponde ao Regulamento das Custas Processuais, entre outros.

Terminam por pedir que se julgue procedente o recurso e se revogue a condenação dos autores em custas.

*Não foi apresentada resposta ao recurso.

*O recurso foi admitido como recurso de apelação.

*Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

* II. Fundamentação 1.

Delimitação do objecto do recursoO objecto do recurso é delimitado...

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