Acórdão nº 13210/16.0YIPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 07 de Maio de 2018

Magistrado ResponsávelJORGE SEABRA
Data da Resolução07 de Maio de 2018
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo n.º 13210/16.0YIPRT.P1 - Apelação Origem: Comarca do Porto – Juízo Local Cível de Oliveira de Azeméis.

Relator: Jorge Seabra 1º Adjunto Des.

Maria de Fátima Andrade 2º Adjunto Des.

Oliveira Abreu* * Sumário:....................................................

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* * Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto: I. RELATÓRIO:1.

“ Companhia de Seguros B…, S.A. “, com sede na Rua …, …, Porto, propôs a presente injunção transmudada em acção declarativa para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos, contra “ C…, Lda. “, com sede na Rua …, lote …, fracção …, Oliveira de Azeméis, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de €9.366,66, acrescida dos respectivos juros de mora vencidos, calculados à taxa comercial, desde a data de vencimento do prémio, no montante de €1.035,59, e vincendos até efectivo e integral pagamento.

Alegou, em síntese, que celebrou com a ré um contrato de seguro relativo ao ramo automóvel, com início em 14/04/2014.

O contrato em causa durou até 01/10/2014, data em que procedeu à sua resolução, fundado em incumprimento da ré da obrigação de pagamento do prémio, no montante de €9.366,66, respeitante ao período de tempo entre 13/07/2014 e 01/10/2014.

*2.

A ré contestou, pugnando pela improcedência da acção, posto que, admitindo que celebrou com a autora o contrato de seguro em apreço, impugna que o mesmo tenha cessado somente em 01/10/2014.

Na verdade, a sua cessação reporta-se a 13/07/2014, data em que o mesmo foi resolvido automaticamente por falta de pagamento do prémio respectivo.

Como assim, invocou que no período em apreço – 13/7/2014 a 1/10/2014 – não estando em vigor o contrato também existe qualquer prémio em débito.

*3.

A autora pronunciou-se em relação à matéria de excepção alegada pela ré, referindo que o contrato de seguro tinha duração anual, mas o pagamento do prémio era trimestral.

O contrato não foi denunciado nem resolvido pela ré em data anterior a 01/10/2014.

Além disso, entre 13/07/2014 e 30/09/2014, foram participados e reclamados à autora diversos sinistros referentes a viaturas da ré, abrangidas pelo seguro em apreço, pelo que a ré continuou a utilizar e a beneficiar do mesmo.

Age a ré, por conseguinte, em claro abuso de direito, na modalidade de venire contra factum proprium, porquanto pretende retirar um efeito preclusivo do não pagamento atempado do prémio, mas impôs à autora (e dessa imposição beneficiou) a transferência do risco coberto pelo contrato de seguro em causa.

*4.

Teve lugar a audiência de discussão e julgamento, vindo a ser proferida sentença que julgou procedente a acção, condenando a ré no pagamento da quantia de €9.366,66, acrescida de juros de mora, à taxa legal supletiva (juros comerciais), desde 14.07.2014 e até integral pagamento.

*5.

Inconformada com a sentença, dela interpôs recurso de apelação a ré, oferecendo as respectivas alegações e aduzindo, a final, as seguintes CONCLUSÕES:I. A douta sentença proferida nos autos decidiu erradamente, tanto do ponto de vista da matéria de facto que julgou provada, como do ponto de vista do direito aplicável.

  1. O Tribunal a quo deu como provado que: “ 6. Entre 13/7/2014 e 30/9/2014, foram reclamados à autora diversos sinistros referentes a viaturas da ré e abrangidas pelo seguro mencionado: a. Ocorrência 7140637 de 2.08.2014; b. Ocorrência 7206648, de 24.09.2014; c. Ocorrência 7231376, de 30.09.2014. 7. A Ré continuou nesse período de tempo a utilizar e a beneficiar, por diversas vezes, do seguro em causa; 8. A Autora assumiu o risco, no pressuposto de que a ré viria a cumprir a sua obrigação; 9. Em virtude do referido em 5), em 1.10.2014, a autora anulou o contrato de seguro em causa, com efeito nessa data, dia seguinte ao último sinistro ocorrido. 10. A Ré não resolveu nem denunciou o contrato em data anterior a 1.10.2014. “, mas, no entanto, estes factos, salvo o devido respeito, foram mal julgados, porquanto deveriam ter sido dados como não provados, atenta a prova produzida, nomeadamente a prova testemunhal que se encontra gravada, pelo que a recorrente entende que o Venerando Tribunal da Relação deve proceder a alterações à matéria de facto provada relativamente àqueles factos.

  2. Desde logo, o depoimento da testemunha D…, que foi ouvido na sessão de julgamento de 24.01.2017, desde as 12:41:03 horas até às 13:39:19 horas, encontrando-se o seu depoimento gravado durante 57 minutos e 14 segundos, nomeadamente o que essa testemunha disse entre o minuto 04:41 até ao minuto 8:50, do minuto 19:25 ao minuto 20:18, do minuto 21:36 ao minuto 25:44 e do minuto 28:46 ao minuto 29:04 do seu depoimento gravado, bem como o depoimento da testemunha E…, que foi ouvida na sessão de julgamento de 20.02.2017, desde as 10:46:37 horas até às 11:04:08 horas, encontrando-se o seu depoimento gravado durante 17 minutos e 29 segundos e nomeadamente o que essa testemunha disse entre o minuto 00:58 até ao minuto 5:45, contradizem a factualidade inserta na douta sentença proferida dada como provada e nesta referenciada nos pontos 6, 7, 8, 9 e 10 de «II.A – Factos Provados.» IV. Mas, ainda, dos documentos juntos pela Autora aos autos resulta, por um lado, que os sinistros que estiveram na origem das reclamações apresentadas e constantes de tais documentos não ocorreram por culpa da Ré e, logo por aí, a A. nunca teria responsabilidade indemnizatória pelos mesmos e, por outro, demonstra ter havido reclamações de sinistros a outras Cªs de Seguros que não a A. e que essas é que a contactaram, embora não o devessem ter feito, nem a A. consentido.

  3. Nesses contactos entre seguradoras a Ré não teve participação direta, ativa ou voluntária e, logo, não pode ser responsabilizada pela existência desses contactos, ao contrário do concluído na douta decisão de que se recorre.

  4. A A. também não assumiu qualquer risco, nem existe nos autos qualquer documento ou foi prestado qualquer depoimento testemunhal no sentido de que a A. pagou ou suportou qualquer indemnização ou despesa decorrente de qualquer sinistro ocorrido com veículos da Ré no indicado lapso temporal entre 13.07.2014 e 30.09.2014.

  5. Para além disso, nenhum documento junto aos autos pela autora, ao contrário do concluído na douta sentença proferida, inquina ou afasta a credibilidade dos depoimentos das testemunhas indicadas supra na conclusão III.

  6. Posto isto, em face da prova testemunhal gravada e acima indicada e particularmente da que resulta dos trechos atrás enunciados dos testemunhos indicados e da documentação junta ao processo, impõe-se concluir que os factos elencados na douta sentença proferida dados aí como provados sob os n.ºs 6, 7, 8, 9 e 10 se encontram incorrectamente julgados, devendo nessa parte a douta sentença ser reparada e substituída por outra que os julgue não provados.

  7. O contrato de seguro em causa nos presentes autos é um contrato de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel.

  8. O prémio de seguro é a prestação pré-fixada, paga pelo tomador do seguro, que funciona como correspectivo do risco a comportar pelo segurador.

  9. Do disposto no art. 61º, n.º 3, a), do RJCS aplicável ao caso por força do disposto no art. 19º do RSORCA, resulta que a falta de pagamento de uma fracção do prémio no decurso de uma anuidade determina a resolução automática e imediata do contrato na data do respectivo vencimento.

  10. O disposto no referido artigo não configura uma situação de mora, em sentido jurídico, na medida em que a falta de pagamento do prémio tem como consequência imediata o incumprimento definitivo.

  11. No caso em apreciação, a Ré efectivamente, tal como se encontra provado, como ela própria admite e como admite a própria Autora, não pagou no tempo devido, ou seja, na data do seu vencimento a fracção do seguro vencida a 14.07.2014.

  12. Tendo conhecimento a Autora, porque tinha de saber (facto pessoal de que não podia deixar de ter conhecimento), que o prémio respeitante à fracção do seguro vencido em 14.07.2014 não tinha sido pago pela Ré, e tendo, ainda, a obrigação de saber, em virtude da actividade a que se dedica, que tal falta de pagamento acarretava por força da lei a resolução imediata do contrato, a A. tinha a obrigação, que a lei lhe impunha, de comunicar tal facto ao IMTT e este às autoridades fiscalizadoras do trânsito, bem como tinha a obrigação de não participar em quaisquer diligências que lhe fossem transmitidas por outra seguradora terceira, recusando-se a isso e comunicando que o seguro não estava válido por não ter sido pago, tudo por força do disposto no art. 9º-A do DL 142/2000 de 15 de Julho, conforme redacção do DL 291/2007 de 21 de Agosto.

  13. O não pagamento do prémio de seguro no caso em apreço deveu-se única, exclusiva e definitivamente à vontade e a facto imputável à Ré, razão pela qual acarretou a resolução automática e imediata do seguro em causa na data do vencimento da respectiva fracção, ou seja, em 14.07.2014, o que deveria ter sido considerado na douta sentença proferida e não foi.

  14. E assim sendo, a Ré não deve à autora os valores que esta reclama nos autos.

  15. Ao assim não ter considerado, o Meritíssimo Julgador do Tribunal a quo proferiu uma decisão ilegal e errada, que importa reparar.

  16. Pelas razões invocadas pela recorrente, a douta decisão proferida aplicou incorrectamente o disposto no art. 334º do CC e não atendeu, não aplicou e violou o disposto no art. 61º, n.º 3, a) do RJCS aplicável ao caso por força do disposto no art. 19º do RSORCA e art. 9º-A do DL 142/2000 de 15 de Julho, conforme redacção do DL 291/2007 de 21 de Agosto.

Concluiu, assim, a recorrente no sentido da procedência do recurso e consequente substituição da sentença recorrida, devendo ser a mesma ser absolvida do pedido.

*6.

A Autora ofereceu contra-alegações, pugnando pela improcedência do recurso.

*7.

Foram cumpridos os vistos legais.

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