Acórdão nº 2795/15.8T8PNF.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 07 de Maio de 2018

Magistrado ResponsávelRITA ROMEIRA
Data da Resolução07 de Maio de 2018
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc.Nº 2795/15.8T8PNF.P1 Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este, Penafiel - Juízo do Trabalho - Juiz 1 Recorrente: B..., S.A.

Recorrido: C...

Recorrida: D..., Lda Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto I – RELATÓRIO C..., com o patrocínio do Ministério Público, instaurou, acção emergente de acidente de trabalho, contra Companhia de Seguros B..., S.A.

e contra D..., Lda, pedindo, na procedência da presente acção, que o acidente por si sofrido seja considerado como acidente de trabalho e as rés condenadas, na medida das suas responsabilidades, a pagar-lhe: 1) O capital de remição correspondente à pensão anual de € 606,76, devida a partir de 26.11.2015; 2) A quantia de € 24, relativa a despesas de transporte ao GML e a Tribunal; 3) Juros de mora, à taxa legal, vencidos e vincendos, sobre aquelas quantias e até integral pagamento, sendo os já vencidos no valor de € 295,94.

4) A pensão referida em 1 deverá ser agravada nos termos do disposto no artigo 18º, nº4, alíneas a) e c), da Lei 98/2009, de 4 de Setembro, se se vier a provar que o acidente ocorreu devido á violação das regras de segurança por parte da ré empregadora, sendo nesse caso a ré seguradora responsável pelo pagamento das prestações que seriam devidas se não houvesse aquela violação, sem prejuízo do direito de regresso, e a ré empregadora responsável pelo pagamento do remanescente, nos termos do disposto no artigo 79º, nº3, da referida Lei.

Para fundamentar o seu pedido alega o Autor, em síntese, que foi admitido há cerca de cinco anos ao serviço da 2ª ré, obrigando-se a partir dessa data, mediante retribuição, a prestar as funções de maquinista sob as suas ordens, direcção e fiscalização, o que fazia, no dia 20 de Outubro, de 2014, cerca das 16:40 horas, em ..., Paredes, e sofreu um acidente quando operava numa máquina de esquadrejar. Ao alinhar uma peça em madeira com as dimensões de 1,70 m de comprimento e 20 cm de largura e de 2,5 cm de espessura a sua mão direita escorregou e foi atingida pela serra.

Mais, alega que na data do acidente o autor auferia a retribuição base anual de € 505,00 X 14 acrescida de € 70,40 x 11 de subsídio de refeição (total anual de € 7.844,40), que a sociedade “D..., Lda” dedica-se ao comércio, importação, exportação e fabrico de todo o tipo de mobiliário, madeiras, artigos de decoração e similares e tinha a sua responsabilidade decorrente de acidentes de trabalho em que fosse interveniente o autor transferida para a 1.ª R. Seguradora mediante contrato de seguro titulado pela apólice nº.../.......

Alega, ainda, que em consequência do referido acidente sofreu traumatismo dos dedos da mão direita e submetido a perícia médica no gabinete médico-legal e forense do Tâmega (cfr. fls.49 e seguintes), a perita médica considerou que, em consequência directa e necessária daquelas lesões resultou para o autor perda da falange distal dos 2º, 3º e 4º dedos da mão direita, com coto almofadado e cicatriz da polpa do 1º dedo da mesma mão com perda de partes moles, sequelas que, por sua vez, lhe determinam, de forma directa e necessária, uma incapacidade permanente e parcial de 11,050% desde 25.11.15, data em que lhe foi atribuída alta por consolidação médico-legal das lesões, tendo-lhe, ainda, do acidente resultado, também: - Incapacidade temporária absoluta (correspondente ao período durante o qual o autor esteve totalmente impedido de realizar a sua actividade profissional) desde 21.10.2014 até 5.04.2014, nos dias 30.04.2015 e 9.07.2015, desde 5.08.2015 até 20.09.2015 e no dia 23.10.2015; - Incapacidade temporária parcial (correspondente ao período durante o qual foi possível ao autor desenvolver a sua actividade profissional, ainda que com certas limitações) de 50% desde 6.04.2015 até 29.04.2015; de 40% desde 1.05.2015 até 08.07.2015, desde 10.07.2015 até 4.08.2015, desde 21.09.2015 até 22.10.2015, desde 24.10.2015 até 29.10.2015 e desde 31.10.2015 até 10.11.2015; de 20% desde 12.11.2015 até 25.11.2015.

Por fim, alegou que por tais períodos de incapacidade a ré seguradora lhe pagou a quantia de 4.406,59€, que na fase conciliatória do processo teve de se deslocar desde a sua residência uma vez ao GML e uma vez a este Tribunal, que no dia 21 de Setembro de 2016 realizou-se tentativa de conciliação tendo ele concordado com o grau de incapacidade atribuído pela perita médica do GML, reclamando o pagamento do capital de remição da pensão anual de 606,76€, devida a partir de 26.11.2015, a quantia de 24€ relativa a despesas de deslocação ao GML e a este Tribunal, que a ré seguradora aceitou a existência de um contrato de seguro de acidentes de trabalho, pelo qual está transferida a responsabilidade pela retribuição de €505,00 X 14 + €64,00 x 11, mas declinou qualquer responsabilidade na reparação do acidente em virtude de considerar que o mesmo ocorreu devido à violação das regras de segurança por parte da ré empregadora, que por sua vez aceitou a existência e caracterização do acidente como de trabalho, o nexo de causalidade entre o acidente e as lesões, a retribuição reclamada pelo sinistrado, bem como o grau de desvalorização que lhe foi atribuído pelo Perito Médico do GML. Porém, também nada aceitou pagar por considerar que tem toda a sua responsabilidade transferida para a ré seguradora e que da sua parte não houve violação de normas de segurança, frustrando-se assim a conciliação, que o acidente supra referido é acidente de trabalho e, como tal, indemnizável nos termos do disposto nos artºs 1º, 2º, 3º, 8º, 23º, 48º e 71º da Lei 98/2009, de 4 de Setembro, que nasceu no dia 19.06.1969.

*Citadas ambas as Rés contestaram.

A Ré entidade patronal, nos termos que constam a fls. 126 e ss., alegando, em síntese, que não lhe cabe efectuar qualquer pagamento pela reparação do acidente por não lhe poder ser imputada qualquer responsabilidade pela sua ocorrência, não se tendo verificado qualquer desrespeito da sua parte das regras que dessem origem ao evento danoso, nem se verifica qualquer nexo causal entre o acidente e o eventual incumprimento.

Mais, alegando, que no caso não ocorreu qualquer violação das regras de segurança e que a sua responsabilidade encontrava-se, à data do acidente, transferida para a Ré/Seguradora, sendo esta a única responsável pela reparação peticionada.

Conclui, assim, pela improcedência parcial da presente acção quanto a si e, em consequência: a. Ser a mesma absolvida do pedido formulado; b. Ser a R. Seguradora, condenada como principal e única responsável pela reparação peticionada, devendo ser condenada no seu pagamento.

*A Ré seguradora contestou, a fls. 138 e ss., reconheceu o acidente dos autos como acidente de trabalho, aceitou a retribuição para si transferida no valor de €7.774,00 (€505,00 x 14 + €64,00 x 11) mas, não aceitou o resultado do exame médico realizado no GML do Tâmega e declinou toda e qualquer responsabilidade na reparação do acidente dos sutos, por entender que o mesmo ocorreu por violação das normas de segurança impostas à entidade empregadora.

Para tanto, alega que a sua responsabilidade está limitada à retribuição anual de €7.774,00 (€505,00 x 14 + €64,00 x 11), que o acidente se ficou a dever ao não cumprimento pela Co-Ré entidade patronal das regras de segurança que no caso se impunham.

Conclui que a presente acção deve ser julgada de acordo com a prova que vier a ser produzida.

*Notificada da resposta da Ré seguradora, a Ré entidade empregadora, nos termos que constam a fls. 154 e ss., apresentou resposta, concluindo como na sua contestação e requerendo a improcedência do peticionado pela R. seguradora.

*A fls. 158 e ss., foi proferido despacho saneador tabelar, consignada a matéria assente, elaborada a base instrutória e ordenado o desdobramento do processo para apuramento do grau de incapacidade do sinistrado.

*No apenso (A) de fixação de incapacidade para o trabalho, realizou-se a junta médica, tendo, nos termos que constam a fls.37 do mesmo, sido decidido que o Autor apresenta uma incapacidade parcial permanente (IPP) de 15,915%.

*Realizada a audiência de julgamento, nos termos documentados nas actas de fls.181 a 183 e 189 a 192, foi ordenada a conclusão dos autos e proferida sentença, em 24.07.2017, que terminou com a seguinte decisão: “Por todo o atrás exposto, julgo a presente ação parcialmente procedente por parcialmente provada e em consequência: I) – Decido que o sinistrado C..., no dia 20 de Outubro de 2014 sofreu um acidente de trabalho, em consequência do qual sofreu uma desvalorização permanente parcial para o trabalho de 15,915% (IPP de 15,915%).

II) Condeno as responsáveis “B..., S.A.” e “D..., Lda”, a pagar ao sinistrado, na medida das respectivas responsabilidades, o capital de remição correspondente a uma pensão anual de €873,91, devida desde 26 de Novembro de 2015, sendo da responsabilidade da Seguradora “B..., S.A.” o capital de remição da pensão anual de €866,04 e da responsabilidade da entidade empregadora “D..., Lda” o capital de remição da pensão anual de €7,87, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a referida data de vencimento até integral e efectivo pagamento; III) Condeno a responsável “B..., S.A.” a pagar ao sinistrado a quantia de €24,00, a título de despesas com deslocações a Tribunal e ao Gabinete Médico-Legal de Penafiel, acrescida de juros de mora á taxa legal desde 17-02-2016 até integral e efectivo pagamento.

IV) Absolvo a responsável “D..., Lda” do demais contra si peticionado na presente causa.

* Valor da causa: €12.669,48 (artigo 120º do Código do Processo do Trabalho).

* Custas pelas entidades responsáveis, na proporção do respectivo decaimento (respectivamente, de 99,10% quanto á Seguradora “B...” e de 0,90 % quanto á sociedade “D...”) -artigo 527º do CPC ex vi do artº1º, nº2, al.a) do CPT e artigo 17º, nº8, do RCP.

”.

* Inconformada a seguradora interpôs recurso nos termos das alegações juntas a fls. 260 e ss., terminando com as seguintes CONCLUSÕES: 1. A douta Sentença proferida pelo MM.º Juiz...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT