Acórdão nº 930/13.0TVPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 10 de Maio de 2018

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução10 de Maio de 2018
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)
  1. SECÇÃO CÍVEL – Processo nº 930/13.0TVPRT.P1 Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Juízo Central Cível do Porto – Juiz 4 SUMÁRIO (artigo 663º, nº 7, do Código de Processo Civil)...............................................................................

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Acordam no Tribunal da Relação do Porto I RELATÓRIOBanco B…, SA, intentou acção com processo comum contra C…, D… e E…, pedindo que fosse reconhecido à autora o direito a executar no património dos segundos réus o imóvel que identifica na petição inicial, declarando-se ineficaz e sem qualquer efeito, relativamente ao autor, partilha efectuada pelos réus.

Estribou o seu pedido, em síntese, nos seguintes factos: é portadora de uma livrança subscrita por uma sociedade e avalizada pela 1ª ré; face ao vencimento e não pagamento da referida livrança e à declaração de insolvência da sociedade subscritora da mesma, reclamou o seu crédito no processo de insolvência, o qual veio a ser reconhecido e graduado como comum; em 26 de Maio de 2010, a 1ª ré apresentou-se à insolvência, que veio a ser declarada por sentença de 28 de Maio de 2010; na petição inicial de apresentação à insolvência, a 1ª ré confessou-se devedora do banco autor da quantia titulada pela livrança, no montante de capital de 123.628,71€; o processo de insolvência foi encerrado por insuficiência de bens, não tendo sido ressarcido nenhum dos credores; foi indeferido o pedido de exoneração do passivo formulado pela 1ª ré; em 10 de Dezembro de 2008, os réus celebraram entre si a escritura de partilha de bens por óbito de F…, marido da 1ª ré e pai dos 2º e 3º réus; nos termos da escritura de partilha, o património do falecido, composto por 2 verbas, ficou dividido atribuindo-se o imóvel aos réus filhos e a quota da sociedade insolvente supra referida à ré viúva; a 1ª ré declarou ter recebido de tornas 9.346,07€, quantia esta que de facto nunca recebeu; o crédito da autora é anterior ao acto de partilha, estando os réus de má-fé, como demonstra o facto de, apenas 13 dias após a partilha, a ré viúva, adjudicatária da quota, ter pedido a insolvência da sociedade.

Regularmente citados, apresentaram-se os réus a contestar. Excepcionaram a caducidade do direito a impugnar, por terem decorrido mais de 5 anos desde a realização do negócio que a autora veio atacar, tendo por referência a data da citação da ré, em 17 de Dezembro de 2013. Também excepcionaram o caso julgado, porquanto no processo de insolvência da ré viúva foi declarada a resolução da partilha em benefício da massa insolvente e, impugnada aí a mesma pelos ora réus, foi proferida sentença favorável a estes. Mais impugnaram parte dos factos em que a autora fundamentou o seu pedido, sustentando não se verificarem os pressupostos da impugnação pauliana.

A autora replicou, defendendo a não procedência das excepções pelos réus deduzidas.

Foi realizada audiência prévia, na qual foram julgadas improcedentes as excepções da caducidade e do caso julgado, definido o objecto do litígio e enunciados os temas de prova.

Após a realização do julgamento, foi proferida sentença que condenou “os réus a verem procedente a impugnação da partilha da fracção autónoma designada pelas letras AO do prédio urbano descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial do Porto sob o nº 89 (à data) e inscrito na matriz urbana de … sob o artigo 1698º, devendo esse imóvel, em resultado disso, ser restituído ao património da herança indivisa aberta por óbito de F…, ou a poder ser executada no património dos réus D… e G…, na medida necessária à satisfação do crédito da autora até ao limite da meação que caberia à ré G…, estando autorizada a autora a praticar todos os actos, consentidos por lei, para conservação da garantia patrimonial”.

Inconformados, vieram os réus interpor recurso, admitido como de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo. Juntaram as respectivas alegações.

A autora contra-alegou.

Foram colhidos os vistos legais.

II FUNDAMENTAÇÃO 1.

FACTOS

  1. O autor é portador de uma livrança subscrita pela sociedade H…, Lda., vencida em 5 de Fevereiro de 2010 e avalizada pela ré C….

  2. A sociedade H…, Lda., veio a ser declarada insolvente em 2 de Fevereiro de 2009.

  3. O processo de insolvência prosseguiu com a liquidação do activo, ascendendo a massa insolvente a €301.000,00.

  4. O aqui autor reclamou o seu crédito no dito processo de insolvência, crédito este que veio a ser reconhecido e graduado como comum.

  5. Face aos valores dos créditos reclamados e graduados antes do crédito do autor, o aqui autor não vai receber qualquer importância no âmbito daquele processo.

  6. Em 26 de Maio de 2010, a ré C… apresentou-se à insolvência, a qual veio a ser declarada por sentença de 28 de Maio de 2010.

  7. Na petição inicial de apresentação à insolvência, a ré C… confessou ser devedora ao banco autor da quantia titulada pela livrança.

  8. O banco autor reclamou créditos no dito processo, que foram reconhecidos pela senhora administradora de insolvência e que foram judicialmente homologados.

  9. A ré C… não é titular de qualquer outro bem além da reforma mensal de cerca de €500,00.

  10. O processo de insolvência veio a ser encerrado por insuficiência de bens, não tendo sido ressarcido nenhum dos credores.

  11. A ré C… viu indeferido o pedido de exoneração do passivo restante.

  12. Dada a declaração de insolvência da sociedade subscritora e da avalista C…, o banco aqui autor deu aquele título em execução no processo que corre termos pela 2ª secção do 2º Juízo de Execução do Porto, sob o nº 6797/10.2YYPRT, apenas contra os demais obrigados cambiários.

  13. No âmbito daquela execução foram julgadas...

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