Acórdão nº 3594/09.1TBVLG.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 10 de Maio de 2018

Magistrado ResponsávelARISTIDES RODRIGUES DE ALMEIDA
Data da Resolução10 de Maio de 2018
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Recursos de Apelação Processo n.º 3594/09.1TBVLG.P1 [Comarca do Porto / Juízo Local Cível de Valongo] Acordam os Juízes da 3.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório: Em 7 de Outubro de 2009, os interessados B..., C... e D... requereram a abertura de inventário para partilha das heranças deixadas por óbito de E..., falecida em 12 de Março de 2005, e por óbito de seu marido, F..., falecido em 25 de Junho de 2009.

A interessada G... foi nomeada para exercer as funções de cabeça-de-casal, prestou o compromisso de honra de bem desempenhar tais funções, fez as declarações exigidas no n.º 2 do artigo 1340.º do Código Civil e apresentou a relação de bens.

Os interessados H..., I..., J... e mulher K..., L... e mulher M..., e N... e marido O... reclamaram da relação de bens apresentada pela cabeça de casal, entre outros, quanto ao seguinte: «Na relação de bens da herança deixada pela Inventariada, falta, também, relacionar a doação de Esc. 10.000.000$00 (dez milhões de escudos), feita, em 1990, pelos Inventariados, ao herdeiro D..., por conta da legítima, que, convertida para euros e actualizada, com base nos coeficientes de desvalorização da moeda (vide Portaria 488/2005, de 20/5), à data do óbito da Inventariada, 12.03.2005, deve ser relacionada pelo valor de €93.275,21, a fim de ser conferida, por metade, na legítima que o referido herdeiro tem na herança da Inventariada (a outra metade deve ser conferida na legítima que o mesmo herdeiro tem na herança do Inventariado, onde tal doação deverá, por isso, ser, também, relacionada).» A cabeça de casal respondeu que não podia confirmar a existência da doação, o que só o alegado donatário poderia fazer.

O interessado D... respondeu, afirmando que a doação referida pelos reclamantes foi feita em 18 de Março de 2004, em consequência de um empréstimo, e apenas permanecia eficaz se o donatário não procedesse ao pagamento da verba aí inscrita, situação que não se verificou porque o interessado D... restituiu integralmente ao pai o valor que recebeu em doação/mútuo, conforme documentos que junta.

Os reclamantes responderam que ao contrário do que consta do documento junto, o valor em causa não foi integralmente pago, sendo que de todo o modo o inventariado não poderia dar quitação quanto à parte doada a conferir na herança da inventariada.

Instruído o incidente, foi proferida decisão (despacho de 26.9.2011, ref.ª 4499885) sobre este ponto da reclamação nos seguintes termos: «Da Inclusão na relação de bens do valor da doação de 10.000.000$00 feita pelos Inventariados ao herdeiro D... (artigo 16 da Reclamação a fls. 127 e ss.) Do que vem de se dizer retira-se que - seja pelo facto de a declaração não ter sido impugnada, seja pelo facto de não ter sido alegado pelos Reclamantes qualquer vício da vontade de que a mesma enfermasse - não há como não atribuir valor indiciário ao documento nº2 junto com o requerimento de resposta do herdeiro D... a fls. 230 e ss. quanto à correspondência à realidade das declarações do Inventariado e do interessado aí contidas.

Assim sendo, as mesmas indiciam, de facto, que o interessado D... terá restituído ao inventariado F... a quantia doada, no fundo, correspondendo tal documento à quitação ou recibo que os reclamantes pretendiam que fosse apresentado pelo interessado.

E quanto à circunstância de a declaração não ser subscrita pela inventariada, E..., igualmente outorgante no contrato de doação, tal compreende-se, desde logo, pelo facto de a mesma ter falecido antes da data da referida declaração.

Pelo que, sendo verdade que a referida declaração não vincula os herdeiros da inventariada, também não deixa de ser verdade que, em tal documento, o inventariado declara ter sido pago / restituído pela totalidade do valor da quantia doada, princípio de prova que o depoimento de parte da cabeça G... a fls. 422 dos autos corrobora parcialmente quando refere que os 7.500 Euros que o interessado D... tinha a receber da venda da “casa de Vila do Conde” foram abatidos à dívida que este tinha para com o inventariado, fundamentando-se, assim, e ao menos, em parte - com a prova testemunhal a coadjuvar tal princípio de prova escrita – a tese do interessado.

Deste modo, em face da verosimilhança que os aludidos elementos probatórios atribuem à alegação do interessado D..., segundo a qual teria restituído o montante que lhe fora doado pelos inventariados, seus pais, e da ausência de qualquer elemento de prova trazido pelos reclamantes e que pudesse depor em sentido contrário, determino que o referido valor da doação não seja relacionado.

Nestes termos, julgo o requerimento improcedente no que respeita ao valor da doação feita pelos Inventariados ao interessado D... e, em consequência, determino que o mesmo não seja considerado na relação de bens relativa aos presentes autos.» Realizada a conferência de interessados, ouviram-se os interessados sobre a forma à partilha.

A cabeça de casal indicou a seguinte forma à partilha: «(…) II - Quanto à herança da inventariada E...

Somam-se os valores dos bens descritos como fazendo parte da sua herança, com o aumento proveniente das licitações e divide-se o total obtido em duas partes iguais.

Uma constitui a meação do viúvo F... e como tal se lhe adjudicará. A outra que constituiria a meação da inventariada, se viva fosse, divide-se em 1/4 adjudicando-se ao herdeiro e viúvo F... e ¾ a dividir em 8 (oito partes iguais), que tantos foram os filhos que lhe sucederam, adjudicando cada uma das partes a cada um deles.

Os preenchimentos conforme as licitações repondo quem dever.

III - Quanto à herança do inventariado F... A herança deste inventariado é constituída pela meação e parte que lhe cabia na herança do seu cônjuge, acima determinado.

Uma vez que este inventariado fez doações e deixou testamento, a sua herança divide-se em 3 (três partes) constituindo 1/3 a quota disponível e 2/3 a quota indisponível. Imputa-se naquela a soma das doações que fez, o que remanescer será adjudicado em partes iguais e fruto do testamento aos interessados D..., P..., Q... e G.... Atribuindo-se os outros dois terços (quota indisponível) aos seus 8 (oito) filhos ou representados pois representam as respectivas legítimas, adjudicando cada uma das partes a cada um deles.

» A seguir foi mandado proceder à partilha de acordo com a forma indicada pelo cabeça de casal.

Foi elaborado mapa de partilha, o qual foi visto e posto em reclamação.

Por requerimento dos interessados, mandou-se proceder à redução das doações inoficiosas nos termos do disposto no artigo 2173.º do Código Civil.

Foi elaborado mapa informativo e posto em reclamação.

Na sequência de requerimentos dos interessados, foi proferida a seguinte decisão (despacho de 31.05.2017, refª 382084444): I- Fls. 735 e ss: Vem a cabeça de casal G... reclamar do mapa informativo, alegando, em síntese, que ao chegar à herança de F..., volta a retirar o valor das doações, para calcular o montante da quota disponível, ou seja, calcula o valor da quota disponível, retirando o valor das doações, o que terá ocorrido por lapso, pelo que o valor da inoficiosidade é de €21.036,75 e não de €109.062,39.

Mais alega que, o mapa informativo também calcula erradamente o quinhão de cada interessado e as respectivas tornas, devendo ser somados os quinhões por herança de E... com o quinhão por herança de F....

II- Por sua vez a fls. 740 e ss, vieram os interessados Q... e P... reclamar igualmente do mapa de partilha, alegando, em síntese, inexistir inoficiosidades, mas caso se entenda existir inoficiosidade, sempre a mesma seria de €21.036,75, havendo redução de tal montante na ultima doação.

(…) Cumpre decidir.

I - Quanto à reclamação da cabeça de casal, afigura-se-nos assistir parcialmente razão à reclamante.

Com efeito, certamente por lapso notório no mapa informativo no que concerne à herança de F..., fez-se constar o valor da meação, o valor do quinhão, faz-se constar a adição das doações, mas depois não é efectivamente somado o valor das mesmas, o que se impõe rectificar.

Assim, impõe-se somar as três parcelas, dado que da soma das três, como bem refere a cabeça de casal, resulta que foram feitas doações de €264.076,98, quando a quota disponível era apenas de €243.040,24, pelo que o valor excedido é de €21.036,74 correspondente à inoficiosidade existente (ofensa da legítima), e não de €109,062,40, conforme consta do mapa informativo.

Pelo exposto, procede nesta parte a reclamação apresentada, devendo ser rectificado o mapa em conformidade.

No que concerne à segunda parte da reclamação, salvo melhor opinião, já não assiste razão à cabeça de casal, porquanto uma coisa é o quinhão relativo à herança de E... e outra distinta é a quota disponível relativa à herança de F..., não se podendo falar aqui de quinhão por herança deste último.

Assim, nesta parte improcede a reclamação apresentada.

(…) II - Quanto à reclamação de fls. 740 e ss, apresentada pelos interessados Q... e P..., face ao exposto supra, desde logo se depreende não existir razão aos reclamantes, porquanto existe efectivamente inoficiosidade dado que as doações ultrapassam a quota disponível em €21.036,74, conforme referido.

Destarte as doações realizadas pelo inventariado F... terão ser imputadas unicamente na sua herança.

Com efeito, conforme se decidiu no Ac STJ de 18.05.2005, in www.dgsi.pt “Quando o inventário tem por objecto uma pluralidade de heranças, o despacho determinativo da partilha deve ser formulado em termos de autonomia de cada uma delas, segundo a respectiva ordem cronológica, com base nos factos sucessórios e familiares envolventes e na lei pertinente, tendo em conta a necessária conexão entre elas”.

Assim, salvo melhor opinião, a única rectificação que se impõe ao mapa de partilha é a do valor da inoficiosidade, conforme determinado supra. (…)» Notificados do mapa informativo elaborado na sequência deste despacho para dele reclamarem, os interessados H..., I..., J... e mulher K..., L... e mulher M..., e N... e...

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