Acórdão nº 3594/09.1TBVLG.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 10 de Maio de 2018
Magistrado Responsável | ARISTIDES RODRIGUES DE ALMEIDA |
Data da Resolução | 10 de Maio de 2018 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Recursos de Apelação Processo n.º 3594/09.1TBVLG.P1 [Comarca do Porto / Juízo Local Cível de Valongo] Acordam os Juízes da 3.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório: Em 7 de Outubro de 2009, os interessados B..., C... e D... requereram a abertura de inventário para partilha das heranças deixadas por óbito de E..., falecida em 12 de Março de 2005, e por óbito de seu marido, F..., falecido em 25 de Junho de 2009.
A interessada G... foi nomeada para exercer as funções de cabeça-de-casal, prestou o compromisso de honra de bem desempenhar tais funções, fez as declarações exigidas no n.º 2 do artigo 1340.º do Código Civil e apresentou a relação de bens.
Os interessados H..., I..., J... e mulher K..., L... e mulher M..., e N... e marido O... reclamaram da relação de bens apresentada pela cabeça de casal, entre outros, quanto ao seguinte: «Na relação de bens da herança deixada pela Inventariada, falta, também, relacionar a doação de Esc. 10.000.000$00 (dez milhões de escudos), feita, em 1990, pelos Inventariados, ao herdeiro D..., por conta da legítima, que, convertida para euros e actualizada, com base nos coeficientes de desvalorização da moeda (vide Portaria 488/2005, de 20/5), à data do óbito da Inventariada, 12.03.2005, deve ser relacionada pelo valor de €93.275,21, a fim de ser conferida, por metade, na legítima que o referido herdeiro tem na herança da Inventariada (a outra metade deve ser conferida na legítima que o mesmo herdeiro tem na herança do Inventariado, onde tal doação deverá, por isso, ser, também, relacionada).» A cabeça de casal respondeu que não podia confirmar a existência da doação, o que só o alegado donatário poderia fazer.
O interessado D... respondeu, afirmando que a doação referida pelos reclamantes foi feita em 18 de Março de 2004, em consequência de um empréstimo, e apenas permanecia eficaz se o donatário não procedesse ao pagamento da verba aí inscrita, situação que não se verificou porque o interessado D... restituiu integralmente ao pai o valor que recebeu em doação/mútuo, conforme documentos que junta.
Os reclamantes responderam que ao contrário do que consta do documento junto, o valor em causa não foi integralmente pago, sendo que de todo o modo o inventariado não poderia dar quitação quanto à parte doada a conferir na herança da inventariada.
Instruído o incidente, foi proferida decisão (despacho de 26.9.2011, ref.ª 4499885) sobre este ponto da reclamação nos seguintes termos: «Da Inclusão na relação de bens do valor da doação de 10.000.000$00 feita pelos Inventariados ao herdeiro D... (artigo 16 da Reclamação a fls. 127 e ss.) Do que vem de se dizer retira-se que - seja pelo facto de a declaração não ter sido impugnada, seja pelo facto de não ter sido alegado pelos Reclamantes qualquer vício da vontade de que a mesma enfermasse - não há como não atribuir valor indiciário ao documento nº2 junto com o requerimento de resposta do herdeiro D... a fls. 230 e ss. quanto à correspondência à realidade das declarações do Inventariado e do interessado aí contidas.
Assim sendo, as mesmas indiciam, de facto, que o interessado D... terá restituído ao inventariado F... a quantia doada, no fundo, correspondendo tal documento à quitação ou recibo que os reclamantes pretendiam que fosse apresentado pelo interessado.
E quanto à circunstância de a declaração não ser subscrita pela inventariada, E..., igualmente outorgante no contrato de doação, tal compreende-se, desde logo, pelo facto de a mesma ter falecido antes da data da referida declaração.
Pelo que, sendo verdade que a referida declaração não vincula os herdeiros da inventariada, também não deixa de ser verdade que, em tal documento, o inventariado declara ter sido pago / restituído pela totalidade do valor da quantia doada, princípio de prova que o depoimento de parte da cabeça G... a fls. 422 dos autos corrobora parcialmente quando refere que os 7.500 Euros que o interessado D... tinha a receber da venda da “casa de Vila do Conde” foram abatidos à dívida que este tinha para com o inventariado, fundamentando-se, assim, e ao menos, em parte - com a prova testemunhal a coadjuvar tal princípio de prova escrita – a tese do interessado.
Deste modo, em face da verosimilhança que os aludidos elementos probatórios atribuem à alegação do interessado D..., segundo a qual teria restituído o montante que lhe fora doado pelos inventariados, seus pais, e da ausência de qualquer elemento de prova trazido pelos reclamantes e que pudesse depor em sentido contrário, determino que o referido valor da doação não seja relacionado.
Nestes termos, julgo o requerimento improcedente no que respeita ao valor da doação feita pelos Inventariados ao interessado D... e, em consequência, determino que o mesmo não seja considerado na relação de bens relativa aos presentes autos.» Realizada a conferência de interessados, ouviram-se os interessados sobre a forma à partilha.
A cabeça de casal indicou a seguinte forma à partilha: «(…) II - Quanto à herança da inventariada E...
Somam-se os valores dos bens descritos como fazendo parte da sua herança, com o aumento proveniente das licitações e divide-se o total obtido em duas partes iguais.
Uma constitui a meação do viúvo F... e como tal se lhe adjudicará. A outra que constituiria a meação da inventariada, se viva fosse, divide-se em 1/4 adjudicando-se ao herdeiro e viúvo F... e ¾ a dividir em 8 (oito partes iguais), que tantos foram os filhos que lhe sucederam, adjudicando cada uma das partes a cada um deles.
Os preenchimentos conforme as licitações repondo quem dever.
III - Quanto à herança do inventariado F... A herança deste inventariado é constituída pela meação e parte que lhe cabia na herança do seu cônjuge, acima determinado.
Uma vez que este inventariado fez doações e deixou testamento, a sua herança divide-se em 3 (três partes) constituindo 1/3 a quota disponível e 2/3 a quota indisponível. Imputa-se naquela a soma das doações que fez, o que remanescer será adjudicado em partes iguais e fruto do testamento aos interessados D..., P..., Q... e G.... Atribuindo-se os outros dois terços (quota indisponível) aos seus 8 (oito) filhos ou representados pois representam as respectivas legítimas, adjudicando cada uma das partes a cada um deles.
» A seguir foi mandado proceder à partilha de acordo com a forma indicada pelo cabeça de casal.
Foi elaborado mapa de partilha, o qual foi visto e posto em reclamação.
Por requerimento dos interessados, mandou-se proceder à redução das doações inoficiosas nos termos do disposto no artigo 2173.º do Código Civil.
Foi elaborado mapa informativo e posto em reclamação.
Na sequência de requerimentos dos interessados, foi proferida a seguinte decisão (despacho de 31.05.2017, refª 382084444): I- Fls. 735 e ss: Vem a cabeça de casal G... reclamar do mapa informativo, alegando, em síntese, que ao chegar à herança de F..., volta a retirar o valor das doações, para calcular o montante da quota disponível, ou seja, calcula o valor da quota disponível, retirando o valor das doações, o que terá ocorrido por lapso, pelo que o valor da inoficiosidade é de €21.036,75 e não de €109.062,39.
Mais alega que, o mapa informativo também calcula erradamente o quinhão de cada interessado e as respectivas tornas, devendo ser somados os quinhões por herança de E... com o quinhão por herança de F....
II- Por sua vez a fls. 740 e ss, vieram os interessados Q... e P... reclamar igualmente do mapa de partilha, alegando, em síntese, inexistir inoficiosidades, mas caso se entenda existir inoficiosidade, sempre a mesma seria de €21.036,75, havendo redução de tal montante na ultima doação.
(…) Cumpre decidir.
I - Quanto à reclamação da cabeça de casal, afigura-se-nos assistir parcialmente razão à reclamante.
Com efeito, certamente por lapso notório no mapa informativo no que concerne à herança de F..., fez-se constar o valor da meação, o valor do quinhão, faz-se constar a adição das doações, mas depois não é efectivamente somado o valor das mesmas, o que se impõe rectificar.
Assim, impõe-se somar as três parcelas, dado que da soma das três, como bem refere a cabeça de casal, resulta que foram feitas doações de €264.076,98, quando a quota disponível era apenas de €243.040,24, pelo que o valor excedido é de €21.036,74 correspondente à inoficiosidade existente (ofensa da legítima), e não de €109,062,40, conforme consta do mapa informativo.
Pelo exposto, procede nesta parte a reclamação apresentada, devendo ser rectificado o mapa em conformidade.
No que concerne à segunda parte da reclamação, salvo melhor opinião, já não assiste razão à cabeça de casal, porquanto uma coisa é o quinhão relativo à herança de E... e outra distinta é a quota disponível relativa à herança de F..., não se podendo falar aqui de quinhão por herança deste último.
Assim, nesta parte improcede a reclamação apresentada.
(…) II - Quanto à reclamação de fls. 740 e ss, apresentada pelos interessados Q... e P..., face ao exposto supra, desde logo se depreende não existir razão aos reclamantes, porquanto existe efectivamente inoficiosidade dado que as doações ultrapassam a quota disponível em €21.036,74, conforme referido.
Destarte as doações realizadas pelo inventariado F... terão ser imputadas unicamente na sua herança.
Com efeito, conforme se decidiu no Ac STJ de 18.05.2005, in www.dgsi.pt “Quando o inventário tem por objecto uma pluralidade de heranças, o despacho determinativo da partilha deve ser formulado em termos de autonomia de cada uma delas, segundo a respectiva ordem cronológica, com base nos factos sucessórios e familiares envolventes e na lei pertinente, tendo em conta a necessária conexão entre elas”.
Assim, salvo melhor opinião, a única rectificação que se impõe ao mapa de partilha é a do valor da inoficiosidade, conforme determinado supra. (…)» Notificados do mapa informativo elaborado na sequência deste despacho para dele reclamarem, os interessados H..., I..., J... e mulher K..., L... e mulher M..., e N... e...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO