Acórdão nº 692/07.0TYVNG-B.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 10 de Maio de 2018

Magistrado ResponsávelFILIPE CARO
Data da Resolução10 de Maio de 2018
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. nº 692/07.0TYVNG-B.P1 – 3ª Secção (2 apelações) Comarca do Porto – Juízo de Comércio de Vila Nova de Gaia Relator: Filipe Caroço Adj. Desemb. Judite Pires Adj. Desemb. Aristides Rodrigues de Almeida Acordam no Tribunal da Relação do Porto I.

Por apenso ao processo de insolvência em que foi declarada insolvente a sociedade B..., LDA., foi autuado o respetivo apenso B, de reclamação, verificação e graduação de créditos.

Foram reclamados diversos créditos e foi elaborada pelo Administrador da Insolvência a lista de créditos reconhecidos e não reconhecidos, nos termos do art.º 129º do CIRE que foi depois objeto de impugnação por parte de C..., D... e marido, e E... e marido, cujos créditos não foram reconhecidos pelo Administrador da Insolvência.

Respondeu o referido administrador defendendo a improcedência das impugnações.

Pronunciou-se F... na qualidade de credor e de Presidente da Comissão de Credores acompanhando a posição do Sr. Administrador da Insolvência e opondo-se aos credores impugnantes.

Sobre o assunto manifestou-se ainda o credor G....

Responderam os credores impugnantes às respostas de F... nas suas duas qualidades (fl.s 125).

H..., Lda. aderiu ao conteúdo do requerimento apresentado pelos credores C..., D... e E....

Por requerimento de fl.s 187 e seg.s, o Administrador da Insolvência reiterou justificadamente o não reconhecimento dos créditos dos impugnantes D... e E....

Insistiu o credor C..., a fl.s 205, pelo reconhecimento do seu crédito, no que foi acompanhado pelas impugnantes E... e D... e maridos (fl.s 211).

Após novas vicissitudes, teve lugar a audiência de tentativa de conciliação a que se seguiu a prolação de despacho saneador, seguido da definição do objeto do processo e dos temas de prova relativos ao direito de crédito de cada um dos três impugnantes.

No crédito reconhecido da I... mostrou-se habilitada a J..., S.A.[1] para prosseguir na lide no lugar daquela entidade financeira.

K... e mulher, L... requereram ao Administrador da Insolvência o cumprimento de um contrato-promessa de compra e venda que a insolvente havia celebrado com eles na qualidade promitente-compradora e, à cautela, reclamaram o seu crédito.

Com várias vicissitudes processuais, com novos requerimentos e respostas, iniciou-se no dia 14.2.2017 a audiência final (fl.s 429), seguindo-se novos requerimentos e respostas, assim como a junção de documentos.

A segunda sessão de audiência teve lugar no dia 5 de abril de 2017 (fl.s 476), a que se seguiram novos requerimentos, respostas e documentos.

A fl.s 536 e seg.s foi proferido despacho relativo à venda de imóveis integrantes do património da insolvente efetuada pelo Administrador da Insolvência, que considerou não impugnada e válida, “passando os eventuais direitos reais de garantia adstritos aos mesmos a merecerem consideração em sede de graduação de créditos pelo produto da sua venda após a legal graduação (…)”.

A audiência final prosseguiu e culminou a 17.5.2017 (fl.s 555).

A 25 de maio, a credora J..., S.A. apresentou um pedido de esclarecimentos a dirigir ao Administrador da Insolvência (fl.s 568-570).

Sobre este requerimento recaiu o despacho de fl.s 592 que ordenou a notificação do Administrador da Insolvência para prestar esclarecimentos.

Juntou o Administrador da Insolvência documentos (fl.s 598 e seg.s) e, a fl.s 639 verso, respondeu aos esclarecimentos solicitados, juntando novos documentos.

Foi depois proferida a sentença de graduação de créditos (fl.s 662 e seg.s) que culminou com o seguinte dispositivo, ipsis verbis: «Aqui chegados – e em sede de subsunção jurídica dos créditos reclamados e admitidos pelo Exmo AI e na total procedência das impugnações como créditos comuns (e pelos valores estabelecidos em tal decisória sede), passo doravante a decidir sobre os termos da graduação (cfr . o art. 136º nº7 e 140º,ambos do CIRE): IMÓVEIS*1º) - As dívidas da massa insolvente saem precípuas, na devida proporção, do produto da venda de cada bem; 2º)- Do remanescente, será dado pagamento ao créditos garantidos por direito de retenção, sujeitos a condição suspensiva, a serem considerados na medida em que não tenham sido cumpridos os contratos-promessa aos mesmos referentes (cfr. o art. 50º do CIRE e conforme nota da lavra do Exmo. AI. que consta a fls. 7 “in fine”) - créditos reconhecidos a fls. 4 e ss sob os nºs 1, nº 5, nº 7,nº 8, nº 9, nº 14, nº 16 e nº 17: 3º)- Do remanescente, será dado pagamento aos créditos garantidos por hipoteca voluntária (no que tange ao crédito do M...,S.A – e com estribo no art. 50º do CIRE- a ser apenas considerado para a hipótese de accionamento de garantias bancárias-cfr. fls 7”in fine”.); 4º)- Do remanescente, será dado pagamento aos créditos da Fazenda Nacional; 5º)-Do remanescente, será dado pagamento aos créditos comuns (onde se incluem os créditos reconhecidos aos impugnantes como comuns); 5º)- Do remanescente, será dado pagamento ao crédito subordinado.

Custas pela massa insolvente - art. 304º, do C.I.R.E.

*Valor da acção - o correspondente ao valor do activo - art. 301º, parte final, do diploma legal em referência.

»*Inconformadas, recorreram autonomamente da sentença as reclamantes J..., S.A. e N..., S.A.

Na sua apelação, a J..., S.A. formulou as seguintes CONCLUSÕES: «I – Por sentença proferida nos presentes autos, foram considerados pelo tribunal a quo como gozando de direito de retenção os créditos reclamados pelo credores G... e O..., sujeitos a condição suspensiva, a serem considerados na medida em que não tenham sido cumpridos os contratos – promessa aos mesmos referente a fls 4 n.º 14, ou seja, relação de créditos apresentada pelo administrador de insolvência nos termos do artigo 129.º CIRE, graduando estes créditos em segundo lugar em prejuízo de todos os credores hipotecários.

II – O crédito reclamado pelo credor F... abrange 18 frações reconhecendo o Juiz a quo a este credor o beneficio do direito de retenção nessas mesmas 18 frações, não separando nem discriminando esse benefício entre as mesmas.

III – A Recorrente considera que não devia ter sido reconhecido o direito de retenção nas quatro frações das quais a aqui Apelante é credora hipotecária, concretamente, nas frações designadas pelas letras “A”, “D”, “E” e “F” do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila do Conde sob o n.º ...., da freguesia ....

IV – A aqui Recorrente reclamou o seu crédito na insolvência com as suas garantias hipotecárias registadas a seu favor nessas mesmas quatro frações autónomas julgando estar assegurado o seu direito de crédito na insolvência, contudo, na reclamação de créditos enviada pelos credores F... e O... os mesmos reclamam um crédito garantido por direito de retenção nessas mesmas quatro frações hipotecadas com base num contrato promessa celebrado em 14 de Julho de 2000.

V – Porém, num período anterior à insolvência, o credor F... requereu a execução específica dessas mesmas quatro frações, alegando esse facto na sua própria reclamação de créditos em que todos os intervenientes tiveram conhecimento obtendo uma sentença de execução especifica no processo 1183/04.6TBVCD que substituiu a insolvente pelo reclamante na titularidade das frações “A”, “D”, “E” e “F” do prédio descrito na CRP 3248 da freguesia ....

VI – Na decisão dessa mesma sentença de execução especifica ficou ainda decidido, para além da titularidade das frações a favor do credor F..., a condenação da insolvente B..., Lda a distratar as referidas frações junto do titular da hipoteca. Contudo, os insolventes viriam a recorrer da decisão em que foram condenados a pagar o preço do distrate para o Tribunal da Relação do Porto, que, no dia 07-07-2007, com o número 6756/07-2 confirmou a decisão da 1.ª instância.

VII – Apesar da titularidade do direito de propriedade das quatro frações e sem que a sociedade agora insolvente pagasse o distrate de hipoteca daquelas, o credor F... requereu a insolvência da sociedade B..., ou seja, cerca de um ano após a decisão transitada em julgado da execução especifica que determinou entregar-lhe a propriedade daquelas frações, mas sem o cancelamento das hipotecas.

VIII – A Recorrente considera que aqui reside toda a ilegalidade, dado que o credor F... não pode beneficiar de um direito de retenção no processo de insolvência quando as frações já estavam na sua esfera patrimonial, pelo que o seu crédito não deveria ter sido reconhecido como garantido, mas como comum, ficando assegurado o pagamento ao credor hipotecário.

IX – Desta forma, como a sentença de execução especifica não tem na sua génese a concessão de um direito de retenção, não estaria preenchido os requisitos do artigo 755.º, n.º 1. Alínea f) do código civil dado que o credor F... já era proprietário das quatro frações. Na execução especifica foi cumprido o contrato promessa.

X – O artigo 830.º, n.º 4, do código civil, não determina nenhum direito de retenção face à não expurgação da hipoteca por parte do promitente vendedor, mas apenas um direito de crédito de ser expurgada essa mesma hipoteca pelo promitente vendedor, pelo que o crédito do credor F... deverá ser considerado comum.

XI – Tendo uma sentença de execução especifica e verificando que as hipotecas não iriam ser distratadas, o credor F... não regista na conservatória a titularidade das frações e requer ele próprio a insolvência da B..., Lda alegando na sua reclamação de créditos direito de crédito assegurado por direito de retenção de todas frações, inclusive, destas quatro frações adquiridas em sentença de execução especifica, para poder beneficiar do disposto no artigo 755.º, n.º 1, alínea f) do código civil e com esse direito prejudicar diretamente o credor hipotecário.

XII – Por esta razão, a Recorrente invoca a figura do abuso de direito, artigo 334.º do código civil, na modalidade de venire contra factum proprium, por o credor F... não ter registado o seu direito de propriedade que obteve na sentença de execução especifica por não terem sido pagas as hipotecas pela...

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