Acórdão nº 865/10.8TVPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 10 de Maio de 2018

Magistrado ResponsávelMADEIRA PINTO
Data da Resolução10 de Maio de 2018
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo nº 865.108TVPRT.P1 Relator: Madeira Pinto Adjuntos: Carlos Portela José Manuel de Araújo Barros*Sumário: ......................................................................

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*I-RELATÓRIO B...

, agente de jogadores, residente na Rua ..., ..., .º esq, Porto, em 25.10.20110, esta acção declarativa com processo comum ordinário contra C...

, jogador profissional de futebol, com residência em Espanha, pedindo que seja proferida decisão que declare ilícita a resolução do contrato de representação por parte do Réu e que alega na petição inicial e, em consequência, condene este no pagamento ao Autor: a) Da quantia de Euros 2.099,39 (dois mil e noventa e nove euros e trinta e nove cêntimos) a título de despesas profissionais tidas pelo Autor no cumprimento do contrato; b) Da quantia de Euros 19.950,00 (dezanove mil novecentos e cinquenta euros) a título de remunerações vencidas emergentes do contrato (pedido reduzido conforme resulta da ata de fls. 356 e ss); c) Da quantia de Euros 15.000,00 (quinze mil euros) a título de cláusula penal pelo incumprimento do contrato de representação, ou, caso assim não se entenda, ao pagamento de Euros 15.000,00 (quinze mil euros) a título de danos não patrimoniais.

  1. Dos respectivos juros moratórios legais à taxa de 4%, vencidos no valor de Euros 595,00 (quinhentos e noventa e cinco euros) e vincendos desde a citação até integral pagamento (pedido alterado conforme ata de fls. 356 e ss).

    Regularmente citado o réu contestou, alegando, em resumo, que a rescisão contratual que fez é lícita porque com justa causa, concluindo pela improcedência da acção e sua absolvição de todos os pedidos.

    Em 13.09.2011 foi elaborado despacho saneador com fixação dos factos assentes e da base instrutória, sem que tivesse havido qualquer reclamação.

    Em 21.11.2016 iniciou-se a audiência final que terminou em 19.12.2016.

    Em 06.03.2017 foi proferida sentença que julgou parcialmente procedente a presente acção, tendo condenado o Réu a pagar ao Autor €5.600,00 euros, a titulo de retribuição do contrato celebrado em 1.5.2008 e € €9.829,16 euros, a titulo de indemnização pela rescisão do contrato de 1.3.2009, quantias às quais acrescem juros de mora contados à taxa supletiva legal aplicável vencidos e vincendos desde a citação do Réu até integral pagamento.

    Na sentença foram fixados os seguintes FACTOS: Provados: 1-O Autor é um Agente de jogadores FIFA, licenciado pela Federação Portuguesa de Futebol, que tem como atividade principal a representação dos interesses de jogadores profissionais de futebol, bem como a prestação de serviços de consultoria e assessoria técnica no âmbito da gestão dos interesses e da carreira dos atletas que representa; 2-O Réu é um jogador profissional de futebol, que se encontrava a prestar a sua atividade laboral ao serviço do “D...” na data da propositura da ação e atualmente se encontra ao serviço de um clube de futebol búlgaro; 3-Em 1 de Janeiro de 2006, o Autor, o Réu (ainda menor) e o Pai deste, enquanto seu representante legal, celebraram um contrato de representação, nos termos do qual o Réu encarregou o Autor, em regime de total exclusividade, de representar os seus interesses profissionais bem como de promover, dirigir e gerir a sua carreira de futebolista profissional (cfr. doc. n.º 1 junto a fls. 31 e segs., cujo teor aqui se dá por reproduzido); 4-Em 1 de Maio de 2006, o Autor e o Réu, entretanto já maior de idade, outorgaram um novo contrato de representação válido por dois anos nos termos do doc. n.º 2 inserto a fls. 36 e segs. dos autos (cujo teor aqui se dá por reproduzido); 5-Em 1 de Maio de 2008, foi celebrado novo contrato de representação entre o A. e R., por igual período de tempo, nos termos do qual e para além do mais ficou acordado na cláusula 8ª: “1. A rescisão ou denúncia do presente contrato por qualquer das partes sem justa causa, antes do termo do seu período inicial de validade ou do termo de qualquer das suas eventuais renovações, confere à parte não faltosa o direito a receber da outra uma indemnização de €500.000,00 (quinhentos mil euros); 2. O incumprimento pelo segundo outorgante de qualquer das obrigações do presente contrato, confere ao primeiro outorgante o direito de receber todas as remunerações vencidas e vincendas a que teria direito no âmbito do presente convénio.” (cfr. doc. n.º 3 inserto a fls. 41 e segs. cujo teor aqui se dá por reproduzido); 6-Com data de 25 de Fevereiro de 2009, rececionado e confirmado pela FPF (Federação Portuguesa do Futebol) em 03.04.09, foi celebrado novo contrato de representação, também válido pelo período de dois anos com início declarado em 01/03/2009 e termo em 1 de Março de 2011 nos termos da minuta disponibilizada pela FPF, do mesmo constando para além do mais, no considerando A) declaração do aqui R. de que não tem “em vigor qualquer contrato e/ou outros compromissos similares escritos celebrados, com pessoa individual ou coletiva que, direta ou indiretamente, ponha em causa a validade do presente contrato” (cfr. doc. n.º 4 inserto a fls. 45 e segs. dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido); 7-Nos termos dos contratos referidos de 3 a 6, ficou estabelecido que a remuneração do Autor seria o valor correspondente à comissão de 10% sobre o salário bruto anual auferido pelo Réu, decorrentes de quaisquer contratos de trabalho desportivo; 8-O Autor, no mês de Maio de 2006, deslocou-se à ..., onde deu conta ao Réu do interesse oficial demonstrado pelo E...; 9-E em 31 de Julho de 2006, o Autor deslocou-se a ..., a fim de acompanhar e orientar o Réu na celebração do contrato de trabalho desportivo com o E... para as épocas desportivas ..../.... e ..../....; 10-O R. celebrou com o “E...” um contrato de trabalho desportivo; 11-Em entrevista que o R. concedeu ao F..., em 2 de Fevereiro de 2007, afirmou o mesmo “(…) Quando o meu empresário – B... – me falou da proposta e me falou do E... não quis saber de mais nada. Nem queria acreditar, foi a concretização de um sonho.” (cfr. doc. n.º 8 de fls. 63 cujo teor aqui se dá por reproduzido); 12-Em 20/07/2009 o R. enviou carta ao A. comunicando ao mesmo a “Rescisão e cessação com efeitos imediatos do Contrato de Representação”, para tanto invocando não ter sido pelo A. representado condignamente, “quebrando desta forma o ‘código’ deontológico da FIFA no que respeita às obrigações dos Agentes ‘versus’ os jogadores.”, considerando nomeadamente que: “1º O primeiro e segundo contrato assinado com o E... foram-me oferecidos directamente, bem como os montantes e clausulado, o Senhor nunca os negociou, só presenciou.

    1. Em três anos consecutivos no E..., encontrei-me completamente desamparado a todos e quaisquer níveis, deixando-me como deve entender com traumas que condicionaram alguns aspetos importantes da minha carreira profissional, bem como da minha vida particular, deixando marcas bastante pesadas e extremamente negativas.

    2. Nos aludidos três anos (36 meses) consecutivos no E..., fui visitado pelo Sr. B... duas vezes que como é óbvio é claramente insuficiente a todos os níveis, não podendo apoiar-me de forma direta nas minhas necessidades e questões.

    3. Nunca durante o período de tempo supra citado foi observar um jogo ou um treino sequer, mostrando clara e nitidamente a sua falta de interesse na minha pessoa, na promoção da minha carreira desportiva como jogador profissional, bem como a de um ser humano, na altura com 18 anos de idade, afastado da minha família direta e de todos os amigos de escola e infância, assim como do meu País.

    (...) Gostaria que me fornecesse desde já um dossier completo, desde que me representa até à presente data de rescisão e cessação, de todos os contactos comprovados que efetuou para promover a minha carreira profissional e garantir a continuação da mesma, bem assim como das despesas que teve no desempenho das suas funções de Agente para com a minha pessoa no capítulo profissional” (cfr. doc. n.º 6 de fls. 52/53 dos autos); 13-Respondeu o A. ao R. por carta de 3 de Agosto de 2009, onde e em suma alega que “os factos invocados (...) para tentar fundamentar a justa causa de rescisão do contrato acima referido são revoltantemente falsos” (cfr. doc. n.º 7 de fls. 54 e segs., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido); 14-À carta referida em 13 respondeu o R. por carta de 21 de Agosto de 2009, onde e em suma reafirmou o que já havia dito na carta referida em 12 (cfr. doc. n. º 9 junto a fls. 64, cujo teor aqui se dá por reproduzido); 15-O A. enviou em 26 de Agosto de 2009 nova missiva ao R. onde deu conta que, apesar de interpelado para tal, o Réu não se tinha dignado a remeter o rol de todas as quantias negociadas, pagas, depositadas, recebidas ou a receber no âmbito de todos os contratos celebrados por si com o E.... Bem como não havia pago as despesas suportados pelo A. e constantes da nota discriminativa remetida ao R.. mais informando a sua disponibilidade para negociar o valor a pagar a título de indemnização pela rescisão do contrato de representação sem justa causa (cfr. doc. n.º 10, junto a fls. 65/66 e doc. 14 junto a fls. 71, cujo teor aqui se dá por reproduzido); 16-Trocaram ainda R. e A. as missivas de 1/09/2009 e 13/10/2009 e 23/09/2009 (cfr. docs. 11 a fls. 67, 13 a fls. 70 e 12 a fls. 68/69 respectivamente, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido); 17-O R. contratou com a marca de equipamentos desportivos G... um contrato de patrocínio, celebrado em 1 de Fevereiro de 2008 e válido até à época desportiva ..../..., nos termos do doc. n.º 5 de fls. 48 a 51 (cujo teor aqui se dá por reproduzido); 18-Posteriormente à missiva de 13/10/2009 referida em 16, o A. teve conhecimento que o Réu chegou a acordo como o E... no sentido de antecipar o termo do seu contrato de trabalho desportivo, tendo recebido integralmente o valor que seria devido por conta...

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