Acórdão nº 1447/11.2TBPNF.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 30 de Maio de 2018

Magistrado ResponsávelCARLOS GIL
Data da Resolução30 de Maio de 2018
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Sumário do acórdão proferido no processo nº 1447/11.2TBPNF.P1 elaborado pelo seu relator nos termos do disposto no artigo 663º, nº 7, do Código de Processo Civil: .................................................................

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*** * ***Acordam os juízes abaixo-assinados da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto: 1. Relatório Em 29 de junho de 2011, no processo especial de insolvência então pendente no 2º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Penafiel, foi declarada a insolvência de B...

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Em 30 de novembro de 2011, além do mais[1], foi proferido despacho inicial favorável ao insolvente no incidente de exoneração do passivo restante, fixando-se o rendimento indisponível no montante um salário mínimo nacional, com as atualizações a que aquele seja sujeito.

Em 01 de setembro de 2014, por efeito da reorganização da divisão judiciária, os autos foram remetidos à Secção de Comércio, J1, Instância Central de Amarante, Comarca do Porto Este.

Em 10 de fevereiro de 2017, a Sra. Fiduciária apresentou relatório com o seguinte teor: “No ano de 2016, o insolvente auferiu o montante líquido de € 13.610,40, conforme recibos de vencimento que se anexam, pelo que terá de ceder à Massa Insolvente o montante de € 7.250,40.

Na presente data, o insolvente foi notificado dos valores em dívida.

” Em 20 de fevereiro de 2017, foi proferido o seguinte despacho: “Tomei conhecimento dos Relatórios que antecedem.

Notifique a Sr.ª Fiduciária para vir informar se o Insolvente já lhe entregou a quantia em falta e apurado por referência ao rendimento disponível que lhe foi fixado. Devendo inda apresentar o seu Relatório Final quanto ao período de cessão.

Prazo: 30 dias.

” Em 26 de fevereiro de 2017, B...

requereu o seguinte: “1.

O mandatário do Insolvente por consulta dos autos via citius constatou que a Fiduciária juntou aos autos o relatório do ano de 2016, tendo referido que o Insolvente auferiu a quantia líquida de 13.610,40 €, conforme recibos que juntou, entendendo aquela que o Insolvente tem de ceder à massa o montante de 7.250,40 €.

  1. Ora, esta afirmação não é verdadeira, se não vejamos: 3.

    No ano de 2016 o Insolvente auferiu 12 salários no valor de 530 € cada um, num total de 6.360 euros.

  2. Também resulta dos 12 recibos de vencimento que o Insolvente recebeu a quantia de 7.950 euros a título de ajudas de custo.

  3. Esclarece o insolvente que durante o ano inteiro de 2016 teve de se deslocar da sua habitação para as mais diversas localidades de Portugal a fim de executar diversas que foram adjudicadas à sua entidade patronal.

  4. Por tal facto, teve de adiantar dinheiros no interesse e por conta da sua entidade patronal e posteriormente foi ressarcido por aquela, 7.

    Por via disso é que mensalmente recebeu ajudas de custo, as quais foram variáveis, referentes às despesas que realizou para se deslocar para os diversos locais de trabalho.

  5. As ajudas de custas visam compensá-lo pelas despesas com deslocações, alimentação, alojamento, etc., por motivos de trabalho, as quais variam todos os meses consoante as deslocações que o Insolvente efetua e despesas que realiza.

  6. Tais ajudas de custo, não são consideradas rendimentos de trabalho dependente, uma vez que são totalmente despendidas nas despesas do alojamento, alimentação, deslocação, etc., do Insolvente efetuadas ao serviço e em favor da entidade patronal.

  7. Ou seja, as ajudas de custas não proporcionam ao Insolvente um acréscimo patrimonial, tendo apenas natureza compensatória.

  8. Por último, importa referir que nenhum dos 4 relatórios juntos foram dados a conhecer pela Fiduciária ao Insolvente nem ao seu mandatário.

    Termos em que, Requer que a Fiduciária seja notificada para, no prazo de 10 dias, reformular o relatório referente ao ano de 2016, procedendo à eliminação da quantia recebida pelo Insolvente referente a ajudas de custo, por as mesmas não representarem um rendimento, mas sim uma compensação igual ao valor das despesas realizadas em cada período mensal.

    ” Em 03 de março de 2017, B...

    requereu o seguinte: “Vem requerer a junção de declaração emitida pelo TOC[2] da entidade patronal do Requerente de onde resulta que as ajudas de custo pagas e constantes dos recibos de vencimento do Requerente têm caracter meramente compensatório e não representam qualquer acréscimo patrimonial daquele.

    As ajudas de custo destinam-se a compensar o trabalhador pelas despesas suportadas por força do serviço prestado em benefício da entidade patronal.

    Termos em que, Reitera o pedido de notificação da Fiduciária para, no prazo de 10 dias, reformular o relatório referente ao ano de 2016, procedendo à eliminação da quantia recebida pelo Insolvente referente a ajudas de custo, por as mesmas não representarem um rendimento, mas sim uma compensação igual ao valor das despesas realizadas em cada período mensal.

    ” Em 20 de março de 2017, a Sra. Fiduciária juntou aos autos o seguinte relatório: “No exercício das suas funções cabe à Fiduciária elaborar relatório relativo aos rendimentos do insolvente e afectar os rendimentos entregues à massa insolvente de acordo com o disposto no nº 1 do Art.º 240º do CIRE.

    Solicitados ao insolvente os documentos comprovativos dos valores auferidos no ano de 2016, foram entregues cópias dos recibos de vencimento, nos quais constam para além do vencimento mensal equivalente a um salário mínimo nacional, uma quantia fixa mensal de montante superior a € 600,00 a título de ajudas de custo, bem como a categoria profissional de sócio gerente.

    A Fiduciária elaborou relatório com base na totalidade das quantias auferidas pelo insolvente porque, apesar de aquele montante estar referenciado sob a rubrica “ajudas de custo”, assume carácter fixo visto que é pago em todos os dias de trabalho do insolvente perdendo assim o carácter compensatório e assumindo carácter remuneratório (docs. 1 a 12 que se juntam[3]).

    Para além disso, pelo facto de o insolvente ser o gerente de uma sociedade de que foi sócio até ao ano da insolvência e de que o seu filho é agora sócio maioritário, suscita algumas dúvidas que nem a declaração do TOC da sociedade C..., Lda. dissipou (docs. 13[4], 14[5] e 15[6]).

    Entende a AJ que tais circunstâncias poderão configurar uma verdadeira fuga à entrega de rendimento à massa insolvente durante o período de cessão.

    Contudo, caberá a V. Exa. sobre que valores deverão ser calculados os rendimentos a ceder à massa insolvente, ficando a Fiduciária a aguardar tal resposta para rectificar o seu relatório, caso V. Exa. assim o entenda.

    ” Em 28 de março de 2017, foi proferido o seguinte despacho[7]: “Como a Sr.ª Administradora Fiduciária bem sabe e o Insolvente também sabe, ou devia saber, todo e qualquer rendimento auferido, tenha ele o nome que tiver, que esteja acima do rendimento indisponível fixado, deve ser entregue à Sr.ª Administradora Fiduciária.

    Notifique, sendo também a Sr.ª Administradora Fiduciária para informar se todos os rendimentos lhe foram entregues, nos termos a que legalmente está obrigado o Insolvente.

    Prazo: 20 dias.

    ” Em 15 de abril de 2017, inconformado com a decisão que antes se transcreveu, B...

    interpôs recurso de apelação, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões: “

    1. Em 28/03/2017 o tribunal recorrido proferiu despacho no qual decidiu “… que todo e qualquer rendimento auferido acima do rendimento disponível fixado, deve ser entregue à Srª. Administradora Fiduciária…”, contudo este despacho está ferido de...

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