Acórdão nº 284/12.1GDSTS-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 09 de Maio de 2018

Magistrado ResponsávelMARIA MANUELA PAUP
Data da Resolução09 de Maio de 2018
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo número 284/12.1GDSTS-A.P1 Relatora: Maria Manuela Paupério Adjunta: Desembargadora Maria Ermelinda Carneiro Acordam, em conferência, na Primeira Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto:I) Relatório:Nestes autos de processo sumário com o número acima identificado que correram termos no Juiz 1 do Juízo Local Criminal de Santo Tirso do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, veio o arguido B… interpor recurso da decisão, proferida nesse processo, que não considerou extinta por prescrição a pena de 50 dias de multa em que havia sido condenado, fazendo-o nos termos que constam de folhas 369 a 373 dos autos, que ora aqui se dão por integralmente reproduzidos para todos os legais efeitos, concluindo pela forma seguinte: (transcrição) «I - Nos presentes autos foi o Arguido condenado, por sentença transitada em julgado em 25.02.2013, na pena de 50 dias de multa, à razão diária de €8,00, perfazendo um total de €400,00.

II - Por despacho de 2 de Outubro de 2017 entendeu-se que tal pena de multa não se encontra ainda prescrita.

III - De acordo com o artigo 122º n.º 1 al. d) e n.º 2 do Código Penal, as penas de multa prescrevem no prazo de 4 anos a contar da data do trânsito em julgado da decisão que as tiver aplicado.

IV - Nos presentes autos não ocorreu qualquer causa de interrupção ou de suspensão da prescrição de suspensão da prescrição da pena, mormente a estatuída na al. c) do artigo 125º n.º 1 do Código Penal.

V- O art. 125º, nº 1, al. c) do CPP deve interpretar-se no sentido de se considerar que apenas o prazo da prescrição da pena privativa da liberdade se suspende durante o tempo em que o condenado estiver a cumprir outra pena privativa da liberdade.

VI - Acresce que o artigo 125.º n.º 1, al. c) do código Penal, não pode ser aplicado ao presente caso, pois o arguido foi condenado numa pena de multa que, pelo incumprimento, foi convertida em prisão, e entende que a referida alínea apenas se aplicaria se o arguido tivesse, desde logo, sido condenado na pena de prisão, e não em pena de prisão de substituição como é o caso.

VII - Destarte, constata-se não ter ocorrido qualquer causa de interrupção ou de suspensão da prescrição, tendo já decorrido mais de 4 anos desde a data do trânsito em julgado da decisão condenatória, pelo que, ao declarar que a pena de multa não se encontra ainda prescrita o Tribunal a quo, salvo o devido respeito por entendimento diverso, violou o disposto nos artigos 122º n.º 1 al. d) e n.º 2 e artigo 125º n.º 1 al. c), ambos do Código Penal.

VIII - Devendo tais normativos legais ser interpretados no sentido de tal pena de multa se encontrar prescrita dado que não ocorreu qualquer causa de interrupção ou suspensão da prescrição, não podendo o artigo 125º n.º 1 al. c) ser aplicado ao caso pois apenas se aplicaria se o arguido tivesse, desde logo, sido condenado na pena de prisão, e não em pena de prisão de substituição como é o caso.» A este recurso respondeu o Ministério Público junto do Tribunal recorrido nos termos que constam de folhas 387 a 396 dos autos, que igualmente aqui se dão por integralmente reproduzidos, concluindo pela improcedência do recurso.

Neste tribunal o Digno Procurador Geral Adjunto emitiu o parecer que consta de folhas 54 e 54 verso concluindo da mesma forma pela improcedência do recurso.

Cumprido o preceituado no artigo 417º nº 2 do Código Processo Penal nada veio a ser acrescentado no processo.

Efetuado o exame preliminar e colhidos os vistos legais foram os autos submetidos a conferência.

II) Fundamentação:Tem o seguinte teor a decisão sob recurso: (transcrição) «O arguido B… foi condenado nos presentes autos na pena de 50 dias de multa, à taxa diária de 8 Euros, num total de €400, bem como na pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor pelo período de 4 meses.

A pena de multa foi, entretanto, convertida em 33 dias de prisão subsidiária, que ainda não foi cumprida, e, quanto à pena acessória, o arguido não iniciou ainda o respetivo cumprimento.

A prescrição da pena após o decurso de um determinado período de tempo sobre a sua aplicação sem que tenha sido executada decorre, como ensina Figueiredo Dias, de “exigências político-criminais claramente ancoradas na teoria das finalidades das sanções criminais e correspondentes, além do mais, à consciência jurídica da comunidade», sendo que, por um lado, «quem sofresse a execução de uma sanção criminal há muito tempo já ditada...

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