Acórdão nº 284/12.1GDSTS-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 09 de Maio de 2018
Magistrado Responsável | MARIA MANUELA PAUP |
Data da Resolução | 09 de Maio de 2018 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Processo número 284/12.1GDSTS-A.P1 Relatora: Maria Manuela Paupério Adjunta: Desembargadora Maria Ermelinda Carneiro Acordam, em conferência, na Primeira Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto:I) Relatório:Nestes autos de processo sumário com o número acima identificado que correram termos no Juiz 1 do Juízo Local Criminal de Santo Tirso do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, veio o arguido B… interpor recurso da decisão, proferida nesse processo, que não considerou extinta por prescrição a pena de 50 dias de multa em que havia sido condenado, fazendo-o nos termos que constam de folhas 369 a 373 dos autos, que ora aqui se dão por integralmente reproduzidos para todos os legais efeitos, concluindo pela forma seguinte: (transcrição) «I - Nos presentes autos foi o Arguido condenado, por sentença transitada em julgado em 25.02.2013, na pena de 50 dias de multa, à razão diária de €8,00, perfazendo um total de €400,00.
II - Por despacho de 2 de Outubro de 2017 entendeu-se que tal pena de multa não se encontra ainda prescrita.
III - De acordo com o artigo 122º n.º 1 al. d) e n.º 2 do Código Penal, as penas de multa prescrevem no prazo de 4 anos a contar da data do trânsito em julgado da decisão que as tiver aplicado.
IV - Nos presentes autos não ocorreu qualquer causa de interrupção ou de suspensão da prescrição de suspensão da prescrição da pena, mormente a estatuída na al. c) do artigo 125º n.º 1 do Código Penal.
V- O art. 125º, nº 1, al. c) do CPP deve interpretar-se no sentido de se considerar que apenas o prazo da prescrição da pena privativa da liberdade se suspende durante o tempo em que o condenado estiver a cumprir outra pena privativa da liberdade.
VI - Acresce que o artigo 125.º n.º 1, al. c) do código Penal, não pode ser aplicado ao presente caso, pois o arguido foi condenado numa pena de multa que, pelo incumprimento, foi convertida em prisão, e entende que a referida alínea apenas se aplicaria se o arguido tivesse, desde logo, sido condenado na pena de prisão, e não em pena de prisão de substituição como é o caso.
VII - Destarte, constata-se não ter ocorrido qualquer causa de interrupção ou de suspensão da prescrição, tendo já decorrido mais de 4 anos desde a data do trânsito em julgado da decisão condenatória, pelo que, ao declarar que a pena de multa não se encontra ainda prescrita o Tribunal a quo, salvo o devido respeito por entendimento diverso, violou o disposto nos artigos 122º n.º 1 al. d) e n.º 2 e artigo 125º n.º 1 al. c), ambos do Código Penal.
VIII - Devendo tais normativos legais ser interpretados no sentido de tal pena de multa se encontrar prescrita dado que não ocorreu qualquer causa de interrupção ou suspensão da prescrição, não podendo o artigo 125º n.º 1 al. c) ser aplicado ao caso pois apenas se aplicaria se o arguido tivesse, desde logo, sido condenado na pena de prisão, e não em pena de prisão de substituição como é o caso.» A este recurso respondeu o Ministério Público junto do Tribunal recorrido nos termos que constam de folhas 387 a 396 dos autos, que igualmente aqui se dão por integralmente reproduzidos, concluindo pela improcedência do recurso.
Neste tribunal o Digno Procurador Geral Adjunto emitiu o parecer que consta de folhas 54 e 54 verso concluindo da mesma forma pela improcedência do recurso.
Cumprido o preceituado no artigo 417º nº 2 do Código Processo Penal nada veio a ser acrescentado no processo.
Efetuado o exame preliminar e colhidos os vistos legais foram os autos submetidos a conferência.
II) Fundamentação:Tem o seguinte teor a decisão sob recurso: (transcrição) «O arguido B… foi condenado nos presentes autos na pena de 50 dias de multa, à taxa diária de 8 Euros, num total de €400, bem como na pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor pelo período de 4 meses.
A pena de multa foi, entretanto, convertida em 33 dias de prisão subsidiária, que ainda não foi cumprida, e, quanto à pena acessória, o arguido não iniciou ainda o respetivo cumprimento.
A prescrição da pena após o decurso de um determinado período de tempo sobre a sua aplicação sem que tenha sido executada decorre, como ensina Figueiredo Dias, de “exigências político-criminais claramente ancoradas na teoria das finalidades das sanções criminais e correspondentes, além do mais, à consciência jurídica da comunidade», sendo que, por um lado, «quem sofresse a execução de uma sanção criminal há muito tempo já ditada...
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