Acórdão nº 173/17.3GFPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 09 de Maio de 2018

Magistrado ResponsávelMARIA DOLORES DA SILVA E SOUSA
Data da Resolução09 de Maio de 2018
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Rec. Penal n.º 173/17.3GFPRT.P1 Comarca de Aveiro Juízo Local Criminal de Santa Maria da Feira Acordam, em Conferência, na 2ª secção criminal do Tribunal da Relação do Porto I – Relatório No processo sumário n.º 173/17.3GFPRT do Juízo Local Criminal de Santa Maria da Feira, Juiz 2, foi submetido a julgamento o arguido B...

, identificado na acta de julgamento a fls. 38.

O dispositivo escrito da sentença oral tem o seguinte teor: «Face ao exposto decide-se condenar o arguido B... pela prática de um crime de desobediência, p. e p. pelo art. 348°, n° 1, al. a) do Cód. Penal por referência ao art. 152°, n° 3 do Cód. da Estrada, na pena de 70 (setenta) dias de multa à taxa diária de €5,50 (cinco euros e cinquenta cêntimos), perfazendo o total de €385,00 (trezentos e oitenta e cinco euros); Condeno ainda o arguido na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 4 (quatro) meses, nos termos do art.° 69.°, n.°1, al. c) do Cód. Penal.

Ficando o arguido advertido que deverá entregar a respetiva carta de condução na secretaria do tribunal, ou em qualquer posto policial, no prazo de dez (10) dias, a contar do trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de, não o fazendo, ser determinada a apreensão da sua carta, de harmonia com o disposto no art. 500.º, n.ºs 2 e 3, do Cód. Proc. Penal, e de o arguido incorrer na prática de um crime de desobediência.

Fica, ainda, advertido que não pode conduzir no período de inibição sob pena de incorrer no crime de violação de proibições, interdições ou imposições.

*Mais se condena o arguido no pagamento das custas do processo, fixando-se a taxa de justiça em 2UCs, sem prejuízo de eventual concessão de apoio judiciário.

*Deposite e notifique.

*Após trânsito em julgado, remeta-se boletim ao registo criminal e comunique à Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária.

Mais, determina-se a não transcrição da respetiva sentença nos certificados a que refere os n.° 5 e 6 do art.° 10° da Lei 37/2005 de 05 de Maio, uma vez que, o arguido não sofreu condenações anteriores pela prática de crime da mesma natureza e das circunstâncias que acompanha o crime não se induz perigo para a prática de novos crimes.»*Inconformado com a decisão, veio o arguido interpor recurso terminando a sua motivação com as seguintes conclusões: «1). No nosso entendimento, os factos apurados e constantes da decisão recorrida são insuficientes para a decisão de direito.

2). Do elenco dos factos provados não consta ter havido qualquer ordem para submissão de exame de pesquisa de álcool por análise ao sangue, mas a recusa pelo arguido de ser conduzido a estabelecimento hospitalar perante a informação do militar da GNR.

3). Por outro lado, constando dos factos provados que o arguido "ao não efectuar o teste de alcoolemia cuja realização lhe fora ordenada pelo militar da GNR bem sabia que incumpria uma ordem legitima", é errónea para a sua subsumpção ao crime de desobediência, e portanto ilegítima, porquanto não cabe ao arguido efectuar o teste de alcoolemia através de análises ao sangue, mas, outrossim, cabe a técnicos de saúde habilitados para o efeito.

4). Ou seja, ao arguido cabe submeter-se a um exame de análise do sangue, mas não lhe cabe efectuar essa mesma análise.

5). Ainda, do elenco dos factos provados constando apenas que " incumpria uma ordem legitima, que fora regularmente comunicada por um agente de autoridade que lhe fez a correspondente cominação", não sendo alcançável a factualidade ínsita nas expressões "regular comunicação" e" correspondente cominação", tratando-se de expressões vagas e genéricas, a que não corresponde uma concreta e especifica factualidade consubstanciadora desses mesmos elementos objectivos.

6). Dos factos objectivos provados não é possível retirar factualmente o dolo, pois que dos factos objectivos não resultam os factos do tipo subjectivo, como sua consequência lógica.

7). Assim, perante os factos provados não se encontram preenchidos os elementos objectivos e subjectivos do crime de desobediência, previsto pelos arts. 152.º, n.º 1, al. a) e 153º, nºs 7 e 8, ambos do C. da Estrada, 69º e 348º, ambos do C. Penal.

Subsidiariamente, sem prescindir e por mera cautela de patrocínio, 8). Verificando-se a situação descrita no art. 4.º da Lei n.º 18/2007, de 17-05, de impossibilidade de realização do teste no ar expirado, deveria ter sido realizado exame médico para determinação do estado de influenciado pelo álcool, nos termos do art. 7.º da mesma Lei e do n.º 8 do artigo 153.º, do Código da Estrada e do art. 4.º da Portaria n.º 902-B/2007, de 13 de Agosto.

9). Apenas havendo recusa do arguido chegado ao estabelecimento hospitalar, se pode falar de crime de desobediência.

10). Ou seja, como o arguido não estava em condições de realização do teste no ar expirado, a GNR deveria tê-lo levado a Unidade de Saúde, independente da anuência ou não do arguido.

11). Trata-se de um dever de actuação da entidade fiscalizadora, que não está na esfera de disposição ou recusa do examinando.

12). Só, então, se o arguido se recusasse a submeter a colheita de sangue é que haveria efectiva e definitivamente uma recusa em termos de a considerar penalmente relevante, ou seja, potenciadora da prática, pelo arguido, de um crime de desobediência, p. e p. pelo art. 348º, n.º1, al. a), do C. Penal, com referência ao art. 152º, n.º 3, do C. da Estrada.

13). Por conseguinte, ainda que, na altura em que os factos aconteceram, fosse admissível - teoricamente - que o arguido se estivesse a querer esquivar a realização do referido teste, na dúvida sobre a verdadeira intenção do arguido, dever-se-ia ter procedido assim - desencadeando os mecanismos para se proceder a colheita de sangue ao arguido - e não do modo como efectivamente se procedeu.

14) Se não aceitasse submeter-se a colheita de sangue nos termos legais, então, estava indubitavelmente a recusar-se a fazer o referido teste e, como tal, a cometer um crime de desobediência, p. e p. pelo art. 348º, n.º 1, al. a), do C. Penal, com referência ao art. 152º, n.º 3, do C. da Estrada.

15) Não...

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