Acórdão nº 15187/11.9TDPRT-C.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 09 de Maio de 2018

Data da Resolução09 de Maio de 2018
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Recurso Penal 15187/11.9TDPRT-C.P1 Acordam na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto 1.

Relatório 1.1.

B...

, arguido devidamente identificado nos autos acima referenciados, “não se conformando, nem concordando” com o teor do despacho proferido a 22/11/2017 (com a referência n.º 387035268), interpôs recurso para este Tribunal da Relação do Porto, terminando a motivação com as seguintes conclusões (transcrição): “1. O despacho proferido a 22/11/2017 que decidiu deferir a consulta do processo requerida pela Sra. Jornalista, com as inerentes limitações/proibições, inviabiliza a realização da justiça e configura uma verdadeira inconstitucionalidade, que acarretará contundentes danos na Instituição aqui Assistente e na pessoa do aqui Arguido; pelo que impõe-se a sua revogação.

  1. O presente recurso versa sobre a seguinte questão: deve ou não ser deferida a requerida consulta do presente processo pela Sra. Jornalista? O direito à imagem e à reserva da intimidade da vida privada e familiar dos sujeitos processuais deve prevalecer sobre o dever de informar? 3. O Recorrente exerce funções de reitor da Universidade C..., Presidente do Conselho de Administração do D... e Presidente da Fundação Ensino e Cultura C..., aqui assistente; sendo pois uma personalidade de reconhecido mérito e prestígio no meio universitário nacional e internacional.

  2. A factualidade imputada ao mesmo é atentatória da sua honorabilidade profissional e pessoal, bem como do seu bom nome, honra, dignidade, reserva da vida privada e familiar, dos seus dados pessoais e do seu sigilo profissional e fiscal.

  3. Os factos submetidos a julgamento poderão ter evidente repercussão mediática, o que acarretará gravíssimos danos de difícil reparação na imagem, bom nome, prestígio e funcionamento da aqui Assistente Fundação Ensino e Cultura C... e terá um efeito nefasto no normal funcionamento da Universidade C... e do D...; o que se impõe impreterivelmente acautelar! 6. A publicidade de tais factos iria provocar danos irreparáveis na imagem, no bom nome destas Instituições e de todos os seus alunos e profissionais que nestas desempenham funções.

  4. O Tribunal tem necessariamente que tutelar tais valores e direitos fundamentais aqui em causa e prevenir a existências dos aduzidos danos.

  5. Por estes motivos e pela salvaguarda da boa administração da justiça, garantia da presunção de inocência e do julgamento justo e equitativo, o Tribunal a quo deferiu a requerida exclusão da publicidade do julgamento, nos termos do disposto nos artigos 87º, n.ºs 1, 2 e 4, e 321º, n.ºs 1 e 2, do CPP, por despacho judicial proferido em 23/10/2017.

  6. Os fundamentos invocados para sustentar o pedido de exclusão de publicidade e o correlativo despacho de deferimento aplicam-se directamente para sustentar o indeferimento da requerida consulta do processo pela citada Jornalista. Analisemos: 10. O dever de informar não é absoluto e irrestrito, pelo que, em situações concretas poderá e deverá sofrer limitações – Cfr. Acórdão do TRL de 19/01/2012.

  7. Segundo o artigo 88º, n.º 1, do CPP, um acto processual que se encontre coberto pelo segredo de justiça ou cuja publicidade tenha sido expressamente excluída, jamais poderá ser objecto de notícia por parte da comunicação social.

  8. O artigo 90º, do CPP contém o critério legal para aferir a pretensão de terceiros na consulta de processo que não se encontre em segredo de justiça ou obter cópia, extracto ou certidão de auto ou de parte dele, que é o da existência de interesse legítimo por parte do requerente.

  9. O interesse legítimo tem que ser invocado com precisão e objectividade, tal como provado.

  10. In casu, ter-se-á que analisar se a Sra. Jornalista revelou ou não um interesse legítimo para consultar os autos.

  11. Neste ponto, não estamos perante a discussão e o apuramento de um alegado prejuízo/lesão do erário público, invocado pela Requerente, o que necessariamente não fundamenta o aludido interesse público.

  12. O que está em discussão é a alegada prática pelo aqui Arguido de diversas operações que supostamente terão provocado um prejuízo de, pelo menos, € 3.033.056,32, à Fundação Ensino e Cultura C..., entidade privada e não ao Estado Português; o que poderá integrar a prática de um...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT