Acórdão nº 304/08.4TBFND-G.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 11 de Fevereiro de 2014

Magistrado ResponsávelFREITAS NETO
Data da Resolução11 de Fevereiro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: A...

, LDA, propôs no 2º Juízo do Tribunal Judicial do Fundão uma acção declarativa sob a forma de processo ordinário contra MASSA INSOLVENTE DE B...

, LDA, alegando em síntese: Na liquidação dos bens que compunham a Massa Insolvente da Ré efectuou-se em 29/06/2009 uma venda mediante leilão, na qual, após licitação, foi adjudicado à A., além do mais, determinado prédio urbano pelo valor de € 599.250,00; por conta deste valor logo a A. pagou a quantia de € 59.250,00, além de € 22.260,00 pelos serviços da leiloeira; embora o aludido prédio tivesse sido previamente anunciado como destinado a comércio automóvel, com a área coberta de 400 m2 em lote de terreno com 1.600 m2, necessitando de preparar a sua comercialização, veio a A. a constatar que o mesmo não dispunha de qualquer licença de utilização, nomeadamente para a actividade publicitada; por isso, em 05/01/2010 recusou-se a outorgar a escritura pública de compra e venda que lhe foi marcada pela Ré; tendo requerido em 29/01/2010 a anulação da venda e o reembolso do montante pago à agência de leilões, veio, no entanto, encetar negociações com a Ré com vista a uma redução do preço que resultou da licitação; no decurso essas negociações verificou que a área do imóvel anunciada era superior à real em 500 m2, o que a levou a formular uma nova proposta de aquisição; não tendo as partes chegado a consenso, as negociações goraram-se e, por carta de 30/12/2011, a Ré devolveu à A. em singelo os € 59.250,00 por ela pagos mas negou-se a embolsá-la das despesas; todavia está a Ré enriquecida à custa da A. pelo tempo em que teve ao seu dispor essa quantia (até à sua restituição), pelo que deve indemnizá-la dos juros que esse capital produziu em tal período, que se computam em € 12.057,98; tal como está a Ré obrigada a ressarci-la das despesas que teve de suportar por virtude da venda (€ 21.600,00).

Rematou pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia global de € 33.657,00, acrescida de juros à taxa legal desde a citação até efectivo pagamento.

Contestou a Ré alegando, no essencial, que, sendo certo que a A. requereu no processo por duas vezes a anulação da venda, também o é que as negociações com a mesma se prolongaram até 25 de Setembro de 2011, data em que aquela fez uma proposta de compra do imóvel de € 350.000,00 com o desconto do valor inicialmente entregue; tal proposta não foi acolhida pela Ré e pela Comissão de Credores por existir uma outra mais elevada de um terceiro pela qual se veio a consumar a venda, desistindo a A. da compra; a restituição à A. dos € 59.250,00 por ela adiantados teve como pressuposto o de que seria ela a arcar com as despesas da venda. Terminou com a improcedência da acção.

Replicou a A. refutando a alegação da Ré de que desistira do negócio pelo que a responsabilidade pela despesas que com ele teve lhe caberiam contratualmente. Concluiu como na petição.

A final julgou-se a acção improcedente por não provada, absolvendo-se a Ré do pedido.

Foram dispensados os vistos.

Cumpre apreciar e decidir.

* São os seguintes os factos dados como provados na 1ª instância, sem qualquer impugnação: 1. A Autora, com sede nas (...), Fundão, dedica-se, entre outras, à actividade comercial de compra e venda de imóveis e intervenção no mercado imobiliário.

  1. No âmbito dos autos principais da insolvência de “ B..., Ld.ª”, foi posto à venda em leilão o bem imóvel da massa insolvente descrito como: “Um prédio urbano sito em (...), freguesia de (...) e concelho da Covilhã, destinado a comércio automóvel, composto por rés-do-chão com salão amplo, um escritório e uma casa de banho e cave com um salão amplo e uma arrecadação com a área coberta de 400 m2, em lote de terreno com 1.600 m2, inscrito na matriz predial urbana da freguesia da (...) sob o artigo (...).º e não descrito na Conservatória do Registo Predial da Covilhã, a confrontar a Norte com via pública, Sul, Nascente e Poente com (...)”.

  2. Este imóvel respeita ao prédio arrolado nos autos de apreensão de bens sob a verba n.º 16.

  3. Foram também colocados em leilão, para venda, entre outros, dois conjuntos de mobiliário de gabinete (melhor descritos nas verbas 54 e 55); e um conjunto de bens composto por sete expositores, uma secretária, três cadeiras azuis, um móvel de arquivo e dois ar condicionados marca CARRIER (verba 56), um elevador (verba 74), um cadernal (verba 75), um sistema de escoamento de óleos (verba 76), uma bomba de pressão a ar comprimido (verba 77), um macaco de suporte (verba 80), um carrinho de transporte (verba 81), um aspirador de óleos (verba 82) e uma zona de receção de veículos (verba 89).

  4. Os bens referidos em 2) e 4) foram postos em venda, por negociação particular, com recurso a leilão, realizada em 23 de Junho de 2009.

  5. Nesse leilão esteve presente a Autora, representada pelo, então, seu sócio-gerente C...

    .

  6. Onde licitou o prédio urbano supra descrito pelo valor de € 599.250,00 (quinhentos e noventa e nove mil e duzentos e cinquenta euros), e os demais bens móveis atrás mencionados pela quantia global de € 6.250,00 (seis mil e duzentos e cinquenta euros), tendo tais bens sido adjudicados por esses valores, à Autora.

  7. Nessa data, por conta da compra do bem imóvel a Autora entregou de imediato a quantia de € 59.250,00 (cinquenta e nove mil duzentos e cinquenta euros), devendo o restante valor do preço ser pago aquando da outorga da respectiva escritura pública.

  8. Também nessa data, a Autora procedeu ao pagamento do preço dos bens móveis, no valor global de € 6.250,00 (seis mil duzentos e cinquenta euros).

  9. No início dos procedimentos tendentes à venda foi afixado o edital que consta de fls. 66 e anunciadas verbalmente as condições da venda, nos termos que dele constam.

  10. Por via da adjudicação e respetiva venda daqueles bens, teve a Autora que proceder ao pagamento dos serviços prestados pela “Agência de Leilões (...), Ld.ª”, entidade promotora e executora do leilão em causa, no montante de € 22.260,00 (vinte e dois mil duzentos e sessenta euros), sendo € 21.600,00 (vinte e um mil e seiscentos euros) respeitante à promoção e venda do imóvel identificado em 2).

  11. Após a arrematação em leilão pela autora do imóvel referido em 2), esta estabeleceu contactos com vista ao seu arrendamento ou mesmo, à sua venda.

  12. Mercê dos contactos estabelecidos para...

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