Acórdão nº 304/08.4TBFND-G.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 11 de Fevereiro de 2014
Magistrado Responsável | FREITAS NETO |
Data da Resolução | 11 de Fevereiro de 2014 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: A...
, LDA, propôs no 2º Juízo do Tribunal Judicial do Fundão uma acção declarativa sob a forma de processo ordinário contra MASSA INSOLVENTE DE B...
, LDA, alegando em síntese: Na liquidação dos bens que compunham a Massa Insolvente da Ré efectuou-se em 29/06/2009 uma venda mediante leilão, na qual, após licitação, foi adjudicado à A., além do mais, determinado prédio urbano pelo valor de € 599.250,00; por conta deste valor logo a A. pagou a quantia de € 59.250,00, além de € 22.260,00 pelos serviços da leiloeira; embora o aludido prédio tivesse sido previamente anunciado como destinado a comércio automóvel, com a área coberta de 400 m2 em lote de terreno com 1.600 m2, necessitando de preparar a sua comercialização, veio a A. a constatar que o mesmo não dispunha de qualquer licença de utilização, nomeadamente para a actividade publicitada; por isso, em 05/01/2010 recusou-se a outorgar a escritura pública de compra e venda que lhe foi marcada pela Ré; tendo requerido em 29/01/2010 a anulação da venda e o reembolso do montante pago à agência de leilões, veio, no entanto, encetar negociações com a Ré com vista a uma redução do preço que resultou da licitação; no decurso essas negociações verificou que a área do imóvel anunciada era superior à real em 500 m2, o que a levou a formular uma nova proposta de aquisição; não tendo as partes chegado a consenso, as negociações goraram-se e, por carta de 30/12/2011, a Ré devolveu à A. em singelo os € 59.250,00 por ela pagos mas negou-se a embolsá-la das despesas; todavia está a Ré enriquecida à custa da A. pelo tempo em que teve ao seu dispor essa quantia (até à sua restituição), pelo que deve indemnizá-la dos juros que esse capital produziu em tal período, que se computam em € 12.057,98; tal como está a Ré obrigada a ressarci-la das despesas que teve de suportar por virtude da venda (€ 21.600,00).
Rematou pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia global de € 33.657,00, acrescida de juros à taxa legal desde a citação até efectivo pagamento.
Contestou a Ré alegando, no essencial, que, sendo certo que a A. requereu no processo por duas vezes a anulação da venda, também o é que as negociações com a mesma se prolongaram até 25 de Setembro de 2011, data em que aquela fez uma proposta de compra do imóvel de € 350.000,00 com o desconto do valor inicialmente entregue; tal proposta não foi acolhida pela Ré e pela Comissão de Credores por existir uma outra mais elevada de um terceiro pela qual se veio a consumar a venda, desistindo a A. da compra; a restituição à A. dos € 59.250,00 por ela adiantados teve como pressuposto o de que seria ela a arcar com as despesas da venda. Terminou com a improcedência da acção.
Replicou a A. refutando a alegação da Ré de que desistira do negócio pelo que a responsabilidade pela despesas que com ele teve lhe caberiam contratualmente. Concluiu como na petição.
A final julgou-se a acção improcedente por não provada, absolvendo-se a Ré do pedido.
Foram dispensados os vistos.
Cumpre apreciar e decidir.
* São os seguintes os factos dados como provados na 1ª instância, sem qualquer impugnação: 1. A Autora, com sede nas (...), Fundão, dedica-se, entre outras, à actividade comercial de compra e venda de imóveis e intervenção no mercado imobiliário.
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No âmbito dos autos principais da insolvência de “ B..., Ld.ª”, foi posto à venda em leilão o bem imóvel da massa insolvente descrito como: “Um prédio urbano sito em (...), freguesia de (...) e concelho da Covilhã, destinado a comércio automóvel, composto por rés-do-chão com salão amplo, um escritório e uma casa de banho e cave com um salão amplo e uma arrecadação com a área coberta de 400 m2, em lote de terreno com 1.600 m2, inscrito na matriz predial urbana da freguesia da (...) sob o artigo (...).º e não descrito na Conservatória do Registo Predial da Covilhã, a confrontar a Norte com via pública, Sul, Nascente e Poente com (...)”.
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Este imóvel respeita ao prédio arrolado nos autos de apreensão de bens sob a verba n.º 16.
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Foram também colocados em leilão, para venda, entre outros, dois conjuntos de mobiliário de gabinete (melhor descritos nas verbas 54 e 55); e um conjunto de bens composto por sete expositores, uma secretária, três cadeiras azuis, um móvel de arquivo e dois ar condicionados marca CARRIER (verba 56), um elevador (verba 74), um cadernal (verba 75), um sistema de escoamento de óleos (verba 76), uma bomba de pressão a ar comprimido (verba 77), um macaco de suporte (verba 80), um carrinho de transporte (verba 81), um aspirador de óleos (verba 82) e uma zona de receção de veículos (verba 89).
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Os bens referidos em 2) e 4) foram postos em venda, por negociação particular, com recurso a leilão, realizada em 23 de Junho de 2009.
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Nesse leilão esteve presente a Autora, representada pelo, então, seu sócio-gerente C...
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Onde licitou o prédio urbano supra descrito pelo valor de € 599.250,00 (quinhentos e noventa e nove mil e duzentos e cinquenta euros), e os demais bens móveis atrás mencionados pela quantia global de € 6.250,00 (seis mil e duzentos e cinquenta euros), tendo tais bens sido adjudicados por esses valores, à Autora.
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Nessa data, por conta da compra do bem imóvel a Autora entregou de imediato a quantia de € 59.250,00 (cinquenta e nove mil duzentos e cinquenta euros), devendo o restante valor do preço ser pago aquando da outorga da respectiva escritura pública.
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Também nessa data, a Autora procedeu ao pagamento do preço dos bens móveis, no valor global de € 6.250,00 (seis mil duzentos e cinquenta euros).
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No início dos procedimentos tendentes à venda foi afixado o edital que consta de fls. 66 e anunciadas verbalmente as condições da venda, nos termos que dele constam.
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Por via da adjudicação e respetiva venda daqueles bens, teve a Autora que proceder ao pagamento dos serviços prestados pela “Agência de Leilões (...), Ld.ª”, entidade promotora e executora do leilão em causa, no montante de € 22.260,00 (vinte e dois mil duzentos e sessenta euros), sendo € 21.600,00 (vinte e um mil e seiscentos euros) respeitante à promoção e venda do imóvel identificado em 2).
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Após a arrematação em leilão pela autora do imóvel referido em 2), esta estabeleceu contactos com vista ao seu arrendamento ou mesmo, à sua venda.
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Mercê dos contactos estabelecidos para...
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