Acórdão nº 1265/09.8TBFIG.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 11 de Fevereiro de 2014

Magistrado ResponsávelJAIME CARLOS FERREIRA
Data da Resolução11 de Fevereiro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I No Tribunal Judicial da Comarca da Figueira da Foz, M…, residente na … intentou contra a COMPANHIA de SEGUROS A…, S.A., com sede na …, a presente acção declarativa, sob a forma de processo sumário, pedindo a condenação da Ré no pagamento da quantia de € 21.720,00, acrescida de juros de mora, contados desde a data da citação até integral pagamento.

Para tanto e muito em resumo alega que no dia 30 de Janeiro de 2009, pela 01 hora e 30 minutos, na estrada municipal que liga o lugar de Cipreste ao lugar do Casal Novo, freguesia de Paião, concelho da Figueira da Foz, ocorreu um acidente de viação com o seu veículo matrícula …-PL.

Que o acidente ocorreu a cerca de 500 metros de distância do Convento de Seiça, no sentido Cipreste/Seiça e num local formado por uma recta com inclinação descendente (nesse sentido) e com uma largura de 4,80 metros.

Que foi apenas interveniente nesse acidente o veículo do autor, com a matrícula …-PL, marca Jeep, modelo Grand Cherokee.

Que na referida ocasião o veículo era conduzido pelo seu filho, J…, que seguia a uma velocidade de cerca de 50/60 km/hora e atento, pois que a estrada estava cheia de água.

Que momentos antes do acidente tocou o telemóvel ao referido condutor, tendo este agarrado no telemóvel a fim de identificar a chamada e ao levar a mão ao telemóvel, por descuido, tocou com o joelho esquerdo no volante do veículo, fazendo que este fosse ligeiramente à direita e resvalasse para um aqueduto.

Que ao tentar retomar a faixa de trânsito esse condutor perdeu o controlo do veículo e atravessou a faixa de rodagem do sentido contrário, indo embater com a roda da frente direita do veículo num aqueduto, capotando de seguida.

Que em consequência de tal acidente o veículo ficou imobilizado fora da estrada, na berma do sentido de trânsito oposto ao que seguia.

Que para reparar o veículo, cujos danos descreve, o Autor terá de despender o montante de 17.400,00€, sendo que o veículo está imobilizado desde a data do acidente.

Que o dito veículo estava afecto à condução do dito filho do A. e às deslocações deste.

Que o Autor ficou privado do uso do veículo.

Que o Autor tinha celebrado com a Ré um contrato de seguro tipo multi-riscos, com danos próprios, conforme apólice nº …, mas que a Ré se vem negando a assumir a responsabilidade pela reparação do veículo, donde a razão de ser da presente demanda.

II Contestou a Ré, impugnando toda a factualidade constante da petição inicial, com excepção da que respeita à responsabilidade transferida pelo contrato de seguro com a referida apólice.

Tudo o mais, designadamente no que concerne às circunstâncias de tempo, lugar e modo em que ocorreu o alegado acidente, impugna, por desconhecer se tem ou não correspondência com a realidade.

Que, face ao demais circunstancialismo que descreve associado à participação do acidente, bem assim ao facto do alegado condutor padecer de uma incapacidade motora no membro superior esquerdo, que o impede na respectiva mobilidade e operacionalidade, declina qualquer responsabilidade pela reparação do veículo sinistrado.

Que tal limitação física constitui uma limitação condicionante da sua aptidão física para conduzir, de acordo com o disposto no DL nº 45/2005 e Portaria 502/96, de 25/09, sujeita a averbamento obrigatório na respectiva habilitação legal para conduzir e determinante da adopção de mecanismos de adaptação do veículo à sua especial condição física.

Mais refere a Ré que a aludida incapacidade do condutor do veículo não lhe foi comunicada aquando da contratação do seguro, a qual foi, segundo alega, voluntária e conscientemente ocultada com o propósito de a enganarem – declarações inexactas e falsas, de má fé -, em prejuízo desta e em proveito próprio do A., para, assim, obter a anuência da Ré à proposta contratual apresentada; um prémio de seguro de menor valor do que o que resultaria da aplicação do tarifário vigente às limitações físicas do condutor habitual do veículo.

Que essa incapacidade do condutor constitui um elemento ponderoso na avaliação do risco e, concomitantemente, na decisão da seguradora aceitar ou não as propostas de seguro que lhe são apresentadas, bem como na determinação dos valores dos prémios aplicáveis.

Nesse seguimento, sustenta a nulidade do contrato de seguro por força do artigo 11º, nº 1 da Apólice Uniforme do Seguro de responsabilidade civil automóvel, e artigo 62º, nº 1 das condições gerais do contrato de seguro.

Mais alega que só com as diligências que levou a cabo após a comunicação do acidente é que a Ré teve conhecimento da referida factualidade.

Com estes e outros argumentos pede a improcedência da acção.

III Não foi apresentada articulado de resposta, pelo que se seguiu a elaboração despacho saneador, onde foi reconhecida a regularidade processual da acção e onde se procedeu à selecção da matéria de facto alegada, em matéria assente e matéria controvertida, conforme fls. 54 a 56, selecção essa que veio a ser corrigida, conforme despacho de fls. 57 a 61, por efeito de reclamação oportunamente apresentada pela Ré sobre essa selecção.

Seguiu-se a realização da audiência de discussão e julgamento, com a gravação da prova testemunhal produzida e com a junção de vária prova documental.

Terminada a audiência, foi proferida decisão sobre a matéria de facto constante da base instrutória, com indicação da respectiva fundamentação, conforme fls. 275 a 281.

Proferida a sentença sobre o mérito da causa, foi a acção julgada improcedente, com a consequente absolvição da Ré do pedido.

IV Desta sentença interpôs recurso o A., recurso que foi admitido em 1ª instância como sendo de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito devolutivo.

Nas alegações que apresentou o Apelante formula as seguintes conclusões (que se sintetizam, em função do interesse das alegações apresentadas e do objecto recursivo): ...

V Contra-alegou a Ré/Apelada, COM AMPLIAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO, onde também formula as seguintes conclusões: … VI Nesta Relação foi aceite o recurso interposto, tal como foi admitido em 1ª instância, nada obstando ao conhecimento do seu objecto, bem como da ampliação do seu objecto apresenta pela Recorrida.

Esse objecto traduz-se na apreciação das seguintes questões: A – Reapreciação da decisão da 1ª instância proferida sobre a matéria de facto.

B – Reapreciação da decisão de mérito, designadamente quanto à decisão que declarou anulado o contrato de seguro celebrado entre o A. e a Ré. e bem assim quanto à verificação (ou não) do acidente de viação alegado pelo A..

Começando pela referida questão A, as respostas à base instrutória que estão em causa e cuja impugnação resulta quer do recurso apresentado pelo A./Apelante, quer da ampliação do dito requerida pela Ré/Apelada, são as dadas aos quesitos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 12º, 15º, 19º e 20º da base instrutória.

… Quanto aos quesitos 19º e 20º, onde se pergunta acerca da incapacidade motora do condutor da viatura à data do sinistro, resulta aquele quesito do alegado pela Ré no ponto 51º da contestação, razão pela qual é perguntado no dito quesito se “o filho do A., J…, indicado como condutor efectivo do veículo à data da celebração deste contrato de seguro, padecia de uma incapacidade motora no membro superior esquerdo que impedia a respectiva mobilidade e operacionalidade”.

Ora, como antes se disse, o A. não apresentou articulado de resposta à contestação da Ré, e sendo esta matéria uma forma de defesa por excepção peremptória a não resposta à dita tem como consequência a admissão de tais factos por acordo, nos termos dos artºs 463º, nº 1, 490º, nº 2, 505º e 785º, todos do CPC.

Mas não só, dado que tendo sido ouvido o referido Jorge em sede de audiência de julgamento, o mesmo referiu que “…tem um problema no braço esquerdo, desde 2005, com uma incapacidade de 23%, mas que mexe esse braço, só não faz alguns movimentos com o dito, embora não tenha qualquer averbamento dessa limitação na sua carta de condução…”.

Daqui resulta que o dito quesito 19º carece de ter uma resposta afirmativa, embora também explicativa, e não só ter a resposta vaga que teve, razão pela qual se altera a resposta dada a tal quesito, a qual passa a ser a seguinte: Quesito 19º: Provado que o filho do A., J…, indicado como condutor efectivo do veículo à data da celebração deste contrato de seguro, padecia de uma incapacidade motora no membro superior esquerdo que impedia a respectiva mobilidade e operacionalidade, mais concretamente tem um problema no braço esquerdo, desde 2005, com uma incapacidade de 23%, mas mexe esse braço, só não faz alguns movimentos com o dito, embora não tenha qualquer averbamento dessa limitação na sua carta de condução.

Quanto ao quesitado no ponto 20º, trata-se de um quesito acerca da alegada ocultação de tal limitação à seguradora e razões alegadas para tal ocultação por parte do tomador do seguro, quesito que resulta do ponto 57º da contestação.

Trata-se, mais uma vez, de matéria de excepção peremptória, relativamente à qual o A. não ofereceu resposta.

O dito quesito até foi adicionado à base instrutória por efeito de uma oportuna reclamação apresentada pela Ré nesse sentido, conforme resulta do despacho de fls. 57 (não temos no processo essa dita reclamação).

Ora, e nos termos...

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