Acórdão nº 539/08.0TBSEI.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 11 de Fevereiro de 2014

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução11 de Fevereiro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)
  1. Relatório A… e F… intentaram a presente acção declarativa, sob a forma sumária, contra M… e C…, pedindo a condenação dos réus a: … Para tanto, alegaram, em síntese, serem donos e legítimos possuidores de uma casa de habitação, composta de rés-do-chão, 1º e 2º andares, a confrontar de norte com a ré e rua pública e dos restantes lados com a rua pública, que inicialmente adquiriram de modo verbal, tendo posteriormente outorgado escritura pública, mantendo uma posse pública, pacífica, contínua e de boa-fé, desde há mais de 40 anos.

    A casa dos réus surge descrita com uma área coberta de 69,10 m2 e descoberta de 8,20 m2.

    Porém, os réus adquiriram-na por cessão de quinhão hereditário, sendo que, à data, o prédio estava inscrito na matriz com a superfície coberta de 35 m2 e, apenas em 2004, a ré fez constar que a casa tinha a área, composição e limites referidos no documento nº 5, ao que se seguiu a execução de uma obra com quase o dobro da área.

    Por outro lado, os réus registaram um reduto do qual não são donos, tendo o mesmo natureza pública ou comum a autores e réus, uma vez que sempre foi possuído em comum. Apesar disso, os réus abriram uma porta por baixo das escadas, presumivelmente para aí arrecadar botijas de gás, onerando o espaço sem consentimento dos autores e, na parede em frente do dito espaço, instalaram um tubo de fumos e colocaram o suporte e fios de uma antena parabólica.

    Do outro lado, o espaço situado além da primitiva casa dos réus também é público ou comum de autores e réus.

    Aí têm os autores o beirado do telhado mais saliente e, por baixo do mesmo, um tubo de água a ligar as caleiras, beirado que se sobrepunha apenas em cerca de 10 cm ao telhado dos réus.

    Todavia, estes fizeram chegar a nova construção à frente, rasgando a parede dos autores e nela, e na parede nova dos réus, cimentando o referido tubo, tapando-o. Além do que invadiram o espaço da casa dos autores, ficando a parede frontal da casa dos réus a ser suportada numa viga cravada no beirado daquela casa e ligando as paredes das casas. Também os degraus da casa dos réus, que estavam praticamente ao nível dos da casa dos autores, passaram a estar sobrepostos com os destes e em altura superior, desde o exterior.

    Invadiram o espaço da casa dos autores, ficando a parede frontal da casa dos réus a ser suportada numa viga cravada no beirado daquela casa e ligando as paredes das casas. Também os degraus da casa dos réus, que estavam praticamente ao nível dos da casa dos autores, passaram a estar sobrepostos com os destes e em altura superior, desde o exterior.

    Acresce que a casa dos autores tinha as águas suportadas por caleiros, que as faziam escoar em direcção a topos da casa e daí até ao esgoto ou à rua pública, estando a caleira situada ligeiramente por baixo das telhas encimadas como beirado. Ora, a parede da casa dos réus passou a ter uma altura superior inclusive em relação à casa dos autores, sendo de presumir que os réus tenham aproveitado a parede da casa dos autores para nela alçar a parede superior, uma vez que o caleiro ficou “sufocado e entalado” com a parede da casa dos réus, afectando o escoamento das águas e causando prejuízos, designadamente infiltrações na parede de uma divisão da casa dos autores. A entender que algum beirado gotejasse sobre o imóvel dos réus, há muito que estaria constituída servidão de estilicídio, obrigando os réus a edificar de modo a não impedir o escoamento das águas, devendo realizar as obras necessárias para que o escoamento se faça sobre o seu prédio, sem prejuízo para o prédio dos autores.

    Estão assim os autores obrigados a eliminar os vícios da obra, no que contende com os direitos dos autores, eliminando também os danos relativos a infiltrações, repondo o interior da casa dos autores com novas pinturas, para o que será necessário invadir a privacidade destes, devendo indemnizá-los no que se venha a liquidar em execução de sentença, sem prejuízo da condenação pelos danos relativos ao abalo psíquico e desgosto causados aos autores com toda esta situação.

    Contestaram os réus alegando, em síntese, que a sua casa tinha e tem uma superfície coberta de 69,10 metros e um logradouro de 8,20 metros, confrontando a sul com um espaço público para onde se desenham as escadas de acesso às portas do lado sul e nascente das casas de réus e autores, respectivamente. Por sua vez, o reduto fica situado no lado oposto e a porta que os réus colocaram debaixo das suas escadas, num compartimento destinado a uma botija de gás, fica nesse reduto, exclusivamente pertencente aos réus, aí tendo igualmente colocados a caixa do correio e o contador de energia eléctrica. Os réus têm ainda três janelas para lá voltadas, por onde se podem debruçar e usufruir de vistas, verificando-se estes actos de posse há mais de 30 anos, de forma ininterrupta e consecutiva, sem oposição de ninguém, à frente de toda a gente e na convicção dos réus possuírem coisa própria, como de facto é.

    De resto, os réus impugnaram o alegado pelos autores e deduziram reconvenção relatando que adquiriram a sua casa por estar integrada no quinhão hereditário da avó da ré, que compraram em 1982, data desde a qual a têm possuído consecutiva e ininterruptamente, à frente de toda a gente, sem oposição de ninguém, com a convicção de possuírem coisa própria, como de facto é, dela fazendo parte um reduto que tem início na Rua do …, a norte, e se desenvolve até às paredes desse lado das casas de autores e réus.

    Ainda nessa altura, os réus colocaram verticalmente ao longo de toda essa sua parede norte, um tubo em inox, que expele fumos e gases do esquentador a gás da cozinha da sua casa, o qual está saliente da parede cerca de 20 cm, ocupando espaço aéreo pertencente ao logradouro dos réus.

    Há cerca de quatro anos, os autores fizeram obras na sua casa, rasgando uma abertura ao nível da parede norte da cave dessa casa, sendo a mesma servida por caixilhos de alumínio, de abertura com vidro basculante e com parapeito situado a menos de 1,80 metros do piso que serve, deitando directamente para o reduto. Por essa abertura, podem os autores usufruir de vistas para o reduto e nele despejar detritos e objectos.

    Ainda nessa altura, os autores colocaram verticalmente ao longo de toda essa sua parede norte, um tubo em inox, que expele fumos e gases do esquentador a gás da cozinha da sua casa, o qual está saliente da parede cerca de 20 cm, ocupando espaço aéreo pertencente ao logradouro dos réus.

    Há cerca de 13 anos, os autores colocaram debaixo do beirado, do lado nascente da sua casa, uma caleira para suporte de águas pluviais, na qual embutiram um tubo de descarga em latão, que conduz as águas até ao dito logradouro, assim se escoando grandes quantidades de águas pluviais que inundam e tornam inutilizável o logradouro dos réus nos dias de muita chuva.

    Concluíram pela improcedência da acção e procedência da reconvenção, condenando-se os autores a: … Responderam os autores alegando, além do mais, que as obras que executaram foram realizadas há 18 anos, sendo então que rasgaram a abertura identificada no artigo 67º da contestação, que sempre serviu de janela e que foi aberta na medida em que o reduto é público. Ainda que não o seja, sendo comum a autores e réus, estaria constituída servidão de vistas, por usucapião. Ainda que não seja comum, tudo o que os autores têm nesse espaço foi consentido, constituindo, por isso, abuso de direito a intenção de agora fechar a janela. O mesmo se dirá quanto ao tubo de descarga de águas, verificando-se, neste caso, uma servidão de estilicídio, se o espaço não for público.

    O Sr. Juíz do Tribunal Judicial de Seia proferiu a seguinte decisão: Pelo exposto, na parcial procedência da acção e da reconvenção, decide o Tribunal: 1. Condenar os réus M… e C…: i. A reconhecer que os autores A… e F… têm o seu prédio com beirados e o mais aí existente há mais de 20 anos, estando o prédio dos réus onerado com uma servidão de estilicídio, salvo quanto à área do reduto; ii. A executar as obras necessárias a permitir o escoamento das águas pelo caleiro aludido em 3.23 nos termos em que se verificava antes das obras realizadas pelos réus; e iii. A realizar as obras necessárias a eliminar as infiltrações, manchas e fendas existentes nas paredes da casa dos autores e descritas em 3.24.

  2. Condenar os autores A… e F…: i. A reconhecer que os réus M… e C… são donos e legítimos possuidores do prédio descrito em 3.6 e 3.7, dele fazendo parte o reduto que consta da respectiva descrição predial; ii. A reconhecer que a onerar o referido reduto, e a beneficiar o prédio dos autores, não se encontra constituída qualquer servidão de vistas ao nível da cave ou loja deste prédio, nem servidão de estilicídio; iii. A retirarem ou removerem o tubo de descarga de águas pluviais referido em 3.38. “.

  3. O Objecto da instância de recurso Os apelantes/apelados A… e F… apresentam as seguintes conclusões: … Os apelados/apelantes M… e marido, RR./reconvintes respondem à apelação dos autores e formulam nova apelação, assim concluindo: … A… e esposa, AA, respondendo às alegações dos RR recorrentes, dizem os recorridos: ...

    I.Da nulidade da sentença Começamos pela invocada nulidade da sentença – artigo 615.º al.c) do Código do Processo Civil - proferida pela 1.ª instância.

    É dado assente que incongruência entre a fundamentação de facto e a decisão, nos termos da norma citada, é causa de nulidade da sentença - quando a fundamentação da sentença aponta num sentido e a decisão segue caminho oposto ou direcção diferente -.

    Como se sabe, a sentença deve conter os fundamentos, devendo o Juíz discriminar os factos que considera provados e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes.

    Ora, constituindo a sentença um silogismo lógico-jurídico, de tal forma que a decisão seja a conclusão lógica dos factos apurados, aquela nulidade – como tem sido unanimemente afirmado na doutrina e na jurisprudência – só se verifica quando das premissas de facto e de direito se...

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