Acórdão nº 430/07.7JDLSB-A.L2-9 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 03 de Setembro de 2013

Magistrado ResponsávelTRIGO MESQUITA
Data da Resolução03 de Setembro de 2013
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


I.

No processo nuipc. 430/07.7JDLSB-A foi deduzida acusação de fls. 3479 a 3505, da qual resulta que aos arguidos L..., F..., C..., M..., J... e N... é imputada a prática de crimes de burla qualificada, na forma continuada, previstos e punidos pelos artigos 217°e 218° n.° 2, alíneas a) e b), ambos do Código Penal; aos arguidos L... e F... ainda é imputada a prática de crimes de falsificação de documento, previstos e punidos pelos artigos 255°, alínea a) e 256°, n.° 1, alíneas c) e e), ambos do Código Penal; aos arguidos N... e F... é imputada a prática de crimes de burla qualificada; na forma tentada, previstos e punidos pelos artigos 217° e 218°,n.° 2, alíneas a) e b), por referência aos artigos 22°, 23° e 73°, todos do Código Penal; aos arguidos A..., C..., J..., F..., N... e R... é imputada a prática de crimes de burla qualificada, previstos e punidos pelos artigos 217° e 218°, n.° 2, alíneas a) e b), ambos do Código Penal.

Distribuído o processo para julgamento à 3.ª Vara Criminal de Lisboa, o Sr. juiz proferiu despacho em em 2013.05.17 declarando ser esse tribunal territorialmente incompetente para efectuar o julgamento considerando caber a competência ao Tribunal Judicial da Comarca de Loures.

Argumentou para tanto que para conhecer de crime que se consuma por actos sucessivos ou reiterados, ou por um só acto susceptível de se prolongar no tempo, é competente o tribunal em cuja área se tiver praticado o último acto ou tiver cessado a consumação e verificando-se que os últimos actos ilícitos indiciados são os constantes dos arts. 78.° e ss., é de se concluir que o último acto ilícito indiciado, de acordo com a acusação, foi praticado em Famões - de acordo com o Mapa I do DL. 186-A/99 de 31.05, a localidade de Famões pertence à comarca de Loures, sendo por isso, o Tribunal Judicial da Comarca de Loures o competente para o conhecimento dos crimes indiciados nestes autos.

Remetido o processo a este Tribunal e ali distribuído à 1.ª Vara de Competência Mista de Loures, o seu titular proferiu despacho, em 2013.05.31, no qual rejeitou a competência daquele tribunal para proceder ao julgamento.

Argumentou para tanto que considera que o momento da consumação do crime de burla se encontra quando as quantias pagas são retiradas das sedes das seguradoras e não, aquando da sua entrega efectiva - deve atender-se, para a consumação do crime de burla, à ocorrência do efectivo prejuízo na esfera patrimonial do lesado e...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT