Acórdão nº 1060/09.4TBFIG-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 23 de Abril de 2013
Magistrado Responsável | ARTUR DIAS |
Data da Resolução | 23 de Abril de 2013 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: 1.
RELATÓRIO O Ex.mo Magistrado do Ministério Público intentou acção especial de liquidação da herança vaga em benefício do Estado, pedindo que seja declarada vaga para o Estado a herança de A…, falecida em 11/09/2007, procedendo-se também à sua liquidação.
Alegou para tanto, em síntese, que A… faleceu no dia 11/09/2007, no estado de viúva, sem que tenha deixado ascendentes, descendentes ou outros parentes sucessíveis e sem testamento ou qualquer outra disposição de última vontade.
Decretado o arrolamento dos bens, foram, nos termos do artº 1132º, nº 1 do Cód. Proc. Civil[1], citados por éditos quaisquer interessados incertos para deduzirem, dentro de trinta dias, a sua habilitação como sucessores.
Nenhuma habilitação foi deduzida.
Foi ainda, com data de 18/01/2010, proferido despacho do teor seguinte: “Cite os credores desconhecidos editalmente nos termos do artº 1134º, nº 1 do CPC”, em cumprimento do qual se procedeu à afixação, em 21/01/2010, em local próprio existente no Tribunal Judicial da Figueira da Foz, de um edital de teor igual à cópia que faz fls. 3 destes autos de apelação.
O processo prosseguiu com numerosas diligências sem relevância para o presente recurso, entre as quais a nomeação de defensora oficiosa aos incertos, nos termos do artº 16º, nº 2 e citação da mesma, que nada requereu.
Finalmente, em 18/10/2011, foi proferida a sentença certificada de fls. 63 a 87 dos autos, cujo dispositivo se transcreve: “Face ao exposto, e ao abrigo do disposto no artigo 2155º do Código Civil e artigo 1133º, nº 1 do Código de Processo Civil, julga-se a acção totalmente procedente, por provada, e, em consequência: a) Declara-se que inexistem herdeiros legítimos, legitimários e testamentários que sucedam hereditariamente a A…, falecida em 11 de Setembro de 2007, com última residência na Rua ...
b) Declara-se vaga a favor do Estado a herança de A… constituída pelo acervo hereditário descrito em 5.2.1.1.” Com data de 07/12/2011, na sequência de promoção do Ministério Público e com vista à liquidação da herança declarada vaga a favor do Estado, foi proferido despacho que, além do mais, ordenou a notificação, pessoalmente e por via postal, de M…, para, no prazo de 10 (dez) dias, “restituir à massa da herança a quantia total de € 17.679,35 (dezassete mil, seiscentos e setenta e nove euros e trinta e cinco cêntimos) que corresponde aos valores monetários que foram pelo mesmo movimentados e que fez seus após a morte de A…, sob pena de cobrança coerciva da dívida em causa (artigo 1133º, nº 3, do Código de Processo Civil)”.
O notificado, M…, respondeu através do requerimento certificado a fls. 91 e 92, concluindo que, “por não ser devida qualquer restituição, não procederá o ora requerente ao depósito de qualquer quantia”.
Novamente notificado, o indicado M… juntou documentos no sentido de corroborar a sua recusa de restituição.
Face a tal posição – e sob promoção do Ministério Público nesse sentido – o tribunal “a quo” proferiu o despacho certificado a fls. 97 e 98, do teor seguinte: “Nos presentes autos, por sentença proferida em 18 de Outubro de 2011, já transitada em julgado, foi declarada vaga a favor do Estado a herança de A… e definido o seu acervo hereditário.
De entre os bens que se declarou definitivamente integrar a sua herança encontra-se a quantia de €17.983,83, correspondente ao saldo da conta n.º …, existente à data do seu decesso (11/09/2007).
Mais se referiu na sentença que parte dessa quantia, no montante de €17.679,35, constituía um crédito da herança sobre M…, já que correspondia aos “valores monetários por ele movimentados e que fez seus após a morte de A…”.
Da sentença foi M… notificado mediante via postal datada de 19/10/2011, nada tendo dito.
A sentença transitou, pois, em julgado.
Notificado M… para, em 10 dias, restituir à massa da herança a aludida quantia, sob pena de cobrança coerciva da dívida, veio o mesmo alegar não efectuar o depósito de tal quantia, na medida em que a mesma já não existe, em virtude de variadíssimas despesas que teve de suportar antes e após o óbito de A...
O Ministério Público impugnou as despesas apresentadas pelo requerente, tendo sido determinada a realização de várias diligências...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO