Acórdão nº 1060/09.4TBFIG-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 23 de Abril de 2013

Magistrado ResponsávelARTUR DIAS
Data da Resolução23 de Abril de 2013
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: 1.

RELATÓRIO O Ex.mo Magistrado do Ministério Público intentou acção especial de liquidação da herança vaga em benefício do Estado, pedindo que seja declarada vaga para o Estado a herança de A…, falecida em 11/09/2007, procedendo-se também à sua liquidação.

Alegou para tanto, em síntese, que A… faleceu no dia 11/09/2007, no estado de viúva, sem que tenha deixado ascendentes, descendentes ou outros parentes sucessíveis e sem testamento ou qualquer outra disposição de última vontade.

Decretado o arrolamento dos bens, foram, nos termos do artº 1132º, nº 1 do Cód. Proc. Civil[1], citados por éditos quaisquer interessados incertos para deduzirem, dentro de trinta dias, a sua habilitação como sucessores.

Nenhuma habilitação foi deduzida.

Foi ainda, com data de 18/01/2010, proferido despacho do teor seguinte: “Cite os credores desconhecidos editalmente nos termos do artº 1134º, nº 1 do CPC”, em cumprimento do qual se procedeu à afixação, em 21/01/2010, em local próprio existente no Tribunal Judicial da Figueira da Foz, de um edital de teor igual à cópia que faz fls. 3 destes autos de apelação.

O processo prosseguiu com numerosas diligências sem relevância para o presente recurso, entre as quais a nomeação de defensora oficiosa aos incertos, nos termos do artº 16º, nº 2 e citação da mesma, que nada requereu.

Finalmente, em 18/10/2011, foi proferida a sentença certificada de fls. 63 a 87 dos autos, cujo dispositivo se transcreve: “Face ao exposto, e ao abrigo do disposto no artigo 2155º do Código Civil e artigo 1133º, nº 1 do Código de Processo Civil, julga-se a acção totalmente procedente, por provada, e, em consequência: a) Declara-se que inexistem herdeiros legítimos, legitimários e testamentários que sucedam hereditariamente a A…, falecida em 11 de Setembro de 2007, com última residência na Rua ...

b) Declara-se vaga a favor do Estado a herança de A… constituída pelo acervo hereditário descrito em 5.2.1.1.” Com data de 07/12/2011, na sequência de promoção do Ministério Público e com vista à liquidação da herança declarada vaga a favor do Estado, foi proferido despacho que, além do mais, ordenou a notificação, pessoalmente e por via postal, de M…, para, no prazo de 10 (dez) dias, “restituir à massa da herança a quantia total de € 17.679,35 (dezassete mil, seiscentos e setenta e nove euros e trinta e cinco cêntimos) que corresponde aos valores monetários que foram pelo mesmo movimentados e que fez seus após a morte de A…, sob pena de cobrança coerciva da dívida em causa (artigo 1133º, nº 3, do Código de Processo Civil)”.

O notificado, M…, respondeu através do requerimento certificado a fls. 91 e 92, concluindo que, “por não ser devida qualquer restituição, não procederá o ora requerente ao depósito de qualquer quantia”.

Novamente notificado, o indicado M… juntou documentos no sentido de corroborar a sua recusa de restituição.

Face a tal posição – e sob promoção do Ministério Público nesse sentido – o tribunal “a quo” proferiu o despacho certificado a fls. 97 e 98, do teor seguinte: “Nos presentes autos, por sentença proferida em 18 de Outubro de 2011, já transitada em julgado, foi declarada vaga a favor do Estado a herança de A… e definido o seu acervo hereditário.

De entre os bens que se declarou definitivamente integrar a sua herança encontra-se a quantia de €17.983,83, correspondente ao saldo da conta n.º …, existente à data do seu decesso (11/09/2007).

Mais se referiu na sentença que parte dessa quantia, no montante de €17.679,35, constituía um crédito da herança sobre M…, já que correspondia aos “valores monetários por ele movimentados e que fez seus após a morte de A…”.

Da sentença foi M… notificado mediante via postal datada de 19/10/2011, nada tendo dito.

A sentença transitou, pois, em julgado.

Notificado M… para, em 10 dias, restituir à massa da herança a aludida quantia, sob pena de cobrança coerciva da dívida, veio o mesmo alegar não efectuar o depósito de tal quantia, na medida em que a mesma já não existe, em virtude de variadíssimas despesas que teve de suportar antes e após o óbito de A...

O Ministério Público impugnou as despesas apresentadas pelo requerente, tendo sido determinada a realização de várias diligências...

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