Acórdão nº 181/12.0GTVIS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 24 de Abril de 2013

Magistrado ResponsávelEDUARDO MARTINS
Data da Resolução24 de Abril de 2013
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, os Juízes da 5ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra: I. Relatório: No âmbito do processo sumário n.º 181/12.0GTVIS que corre termos no Tribunal Judicial de Mangualde, 1º Juízo, o arguido A...

foi condenado, em 31/10/2012, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelos artigos 292.º, n.º 1, e 69.º, n.º 1, al. a), do C. Penal, na pena de cento e vinte dias de multa, à taxa diária de cinco euros, o que perfaz a multa global de seiscentos euros, assim como na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de cinco meses, tendo o arguido ficado autorizado a conduzir o veículo de matrícula 24-FL-67. De marca Iveco, durante o horário de trabalho, das 09 às 19 horas.

**** Inconformado com a decisão, dela recorreu, em 12/11/2012, o Ministério Público, defendendo o cumprimento da pena acessória de forma seguida e contínua, extraindo da respectiva motivação do recurso as seguintes conclusões: 1. O perigo que a condução em estado de embriaguez desencadeia e gera só é prevenível com a efectiva execução, pelo arguido, da pena acessória de proibição de conduzir.

2. Nos termos do artigo 69.º, do C. Penal, não é possível a condenação do arguido na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados com ressalvas, designadamente a possibilidade de condução durante os seus horário/itinerário de serviço, pelo que a interpretação feita pelo Tribunal a quo não é legalmente admissível.

3. A proibição de conduzir, atendendo às regras de interpretação das normas, bem como à natureza e finalidade, tem que ser executada de forma contínua e sem qualquer ressalva.

4. A circunstância do arguido, que exerce a profissão de motorista, ser condenado pela prática de um crime de condução em estado de embriaguez, torna ainda mais censurável o seu comportamento.

5. A sentença recorrida, na medida em que condenou o arguido na pena acessória de inibição de conduzir pelo período de cinco meses, autorizando-se, no entanto, que o arguido conduza apenas e só no exercício da sua actividade profissional, violou o disposto no artigo 69.º, do C. Penal.

**** O arguido não respondeu ao recurso.

**** O recurso foi, em 15/2/2013, admitido.

Nesta Relação, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer, em 27/2/2013, no sentido da procedência do recurso.

Cumpriu-se o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, não tendo sido exercido o direito de resposta.

Efectuado o exame preliminar e colhidos os vistos, teve lugar conferência, cumprindo apreciar e decidir.

*** II. Decisão Recorrida: “(…) Factos provados: 1. No dia 23/10/2012, pelas 21 horas e 49 minutos, quando o arguido conduzia o veículo ligeiro de passageiros, com a matrícula JC..., foi mandado parar por um militar da GNR em funções de patrulhamento, na Rotunda Acesso CP, na localidade de Cubos, no concelho de Mangualde.

  1. Submetido ao exame de pesquisa de álcool no ar expirado, o arguido apresentou uma TAS de 2,94 g/l de sangue, detectada pelo teste de alcoolemia que lhe foi efectuado, através do alcoolímetro “Drager”, modelo 7110 MKIII P, número ARPN 0068, devidamente homologado nos termos legais.

3. O arguido agiu de forma livre, voluntária, deliberada e consciente, bem sabendo que conduzia aquele veículo motorizado sob a influência do álcool, com uma taxa...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT