Acórdão nº 181/12.0GTVIS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 24 de Abril de 2013
Magistrado Responsável | EDUARDO MARTINS |
Data da Resolução | 24 de Abril de 2013 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam, em conferência, os Juízes da 5ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra: I. Relatório: No âmbito do processo sumário n.º 181/12.0GTVIS que corre termos no Tribunal Judicial de Mangualde, 1º Juízo, o arguido A...
foi condenado, em 31/10/2012, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelos artigos 292.º, n.º 1, e 69.º, n.º 1, al. a), do C. Penal, na pena de cento e vinte dias de multa, à taxa diária de cinco euros, o que perfaz a multa global de seiscentos euros, assim como na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de cinco meses, tendo o arguido ficado autorizado a conduzir o veículo de matrícula 24-FL-67. De marca Iveco, durante o horário de trabalho, das 09 às 19 horas.
**** Inconformado com a decisão, dela recorreu, em 12/11/2012, o Ministério Público, defendendo o cumprimento da pena acessória de forma seguida e contínua, extraindo da respectiva motivação do recurso as seguintes conclusões: 1. O perigo que a condução em estado de embriaguez desencadeia e gera só é prevenível com a efectiva execução, pelo arguido, da pena acessória de proibição de conduzir.
2. Nos termos do artigo 69.º, do C. Penal, não é possível a condenação do arguido na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados com ressalvas, designadamente a possibilidade de condução durante os seus horário/itinerário de serviço, pelo que a interpretação feita pelo Tribunal a quo não é legalmente admissível.
3. A proibição de conduzir, atendendo às regras de interpretação das normas, bem como à natureza e finalidade, tem que ser executada de forma contínua e sem qualquer ressalva.
4. A circunstância do arguido, que exerce a profissão de motorista, ser condenado pela prática de um crime de condução em estado de embriaguez, torna ainda mais censurável o seu comportamento.
5. A sentença recorrida, na medida em que condenou o arguido na pena acessória de inibição de conduzir pelo período de cinco meses, autorizando-se, no entanto, que o arguido conduza apenas e só no exercício da sua actividade profissional, violou o disposto no artigo 69.º, do C. Penal.
**** O arguido não respondeu ao recurso.
**** O recurso foi, em 15/2/2013, admitido.
Nesta Relação, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer, em 27/2/2013, no sentido da procedência do recurso.
Cumpriu-se o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, não tendo sido exercido o direito de resposta.
Efectuado o exame preliminar e colhidos os vistos, teve lugar conferência, cumprindo apreciar e decidir.
*** II. Decisão Recorrida: “(…) Factos provados: 1. No dia 23/10/2012, pelas 21 horas e 49 minutos, quando o arguido conduzia o veículo ligeiro de passageiros, com a matrícula JC..., foi mandado parar por um militar da GNR em funções de patrulhamento, na Rotunda Acesso CP, na localidade de Cubos, no concelho de Mangualde.
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Submetido ao exame de pesquisa de álcool no ar expirado, o arguido apresentou uma TAS de 2,94 g/l de sangue, detectada pelo teste de alcoolemia que lhe foi efectuado, através do alcoolímetro “Drager”, modelo 7110 MKIII P, número ARPN 0068, devidamente homologado nos termos legais.
3. O arguido agiu de forma livre, voluntária, deliberada e consciente, bem sabendo que conduzia aquele veículo motorizado sob a influência do álcool, com uma taxa...
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