Acórdão nº 75/11.7TAFZZ.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 24 de Abril de 2013

Magistrado ResponsávelBELMIRO ANDRADE
Data da Resolução24 de Abril de 2013
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Coimbra: I.

A...

, assistente nos autos, deduziu acusação particular contra B...

, devidamente identificado nos autos, imputando-lhe a prática de um crime de difamação, na forma agravada, p e p pelos artigos 180º e 183º n.º1 e 2 do C. Penal - acusação acompanhada pelo MºPº.

* O arguido requereu a abertura da instrução com vista a obter decisão de não pronúncia.

Finda a fase da instrução, foi proferida decisão instrutória na qual o tribunal de 1ª instância, considerando que o artigo onde são reportados os factos descritos na acusação foi publicado em jornal e a queixosa não apresentou queixa contra o respectivo director, aproveitando o não exercício da queixa ao co-autor, decidiu: - Não pronunciar o arguido B..., pela prática de um crime de difamação, na forma agravada, p e p pelos artigos 180º e 183º n.º1 e 2 do C. Penal, determinando a extinção do procedimento criminal contra o arguido e o oportuno arquivamento dos autos.

* Inconformada com o aludido despacho de não pronúncia, dele recorre a assistente, A....

Na respectiva motivação são formuladas as seguintes CONCLUSÕES: 1. A douta sentença em recurso viola o disposto nos artigos 180º, 183º nº2 do C. Penal e artigo 26º da CRP e artigo 31º, n.º 5 da Lei 2/99 de 13 de Janeiro, com as alterações nele introduzidas, facto pelo qual o presente recurso é interposto quanto à matéria de direito.

B - O presente recurso vem interposto da decisão instrutória que não pronunciou o arguido pela prática de um crime de difamação agravada, p. e p. pelos artigos 180°, 183 nºs 1 e 2 do CP.

C - Do douto despacho recorrido resulta que nos autos foi recolhida prova indiciária suficiente nas fases de inquérito e instrução.

D - Sem mais delongas, face à publicação do artigo e as declarações do arguido, que em sede de inquérito, na PSP, assume que foi ele que mandou publicar, bem como em sede de instrução há prova mais do que suficiente para pronunciar o arguido.

E - No entanto o Tribunal não pronuncia o arguido, entendendo que "Os artigos 115º, n°3 e 116°, n°3, ambos do Código Penal, consagram o princípio que a doutrina apelida de indivisibilidade das consequências do não exercício tempestivo do direito de queixa ou da desistência de queixa quanto aos crimes semi-públicos e particulares." G - Entendeu por isso o Tribunal a quo que, "o não exercício tempestivo da queixa relativamente a um dos comparticipantes no crime aproveita aos restantes, nos casos em que estes não puderem ser perseguidos sem queixa (artigo 115° nº 3 do Código Penal)." G - Porém, sempre com todo o respeito por mais douta opinião, não se concorda com o despacho recorrido, porquanto não foi uma questão de se escolher ou não quem deve ser perseguido pelo Tribunal, antes, a lei de imprensa é clara: quando se trate de escrito de opinião só o seu subscritor pode ser accionado criminalmente!!! H - No douto despacho em apreço, não obstante referir ampla jurisprudência nenhuma dela se refere a artigos de opinão, matéria própria, com preceitos próprios e que fogem á comum das decisões amplamente consabidas na Jurisprudência! I - Como refere o despacho ora em crise "De facto, atendendo à prova produzida no inquérito e na instrução, os indícios dos autos vão no sentido de que o arguido B... escreveu o texto que...

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