Acórdão nº 1066/12.6TALRA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 24 de Abril de 2013

Magistrado ResponsávelFERNANDO CHAVES
Data da Resolução24 de Abril de 2013
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 4ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra I – RELATÓRIO No encerramento do inquérito n.º 1066/12.6TALRA que correu termos pela 2ª Secção dos Serviços do Ministério Público de Leiria, o Ministério Público proferiu despacho de arquivamento nos termos do artigo 277.º, n.º 1 do Código de Processo Penal.

Discordando desse despacho, o denunciante A...

veio requerer a sua constituição como assistente e a abertura de instrução, tendo os autos sido remetidos ao Tribunal Judicial de Leiria, onde foram distribuídos ao 1º Juízo Criminal, após o que, por despacho de 23.11.2012, o Sr. Juiz de Instrução Criminal decidiu indeferir a constituição como assistente do denunciante A....

Notificado deste despacho, o denunciante veio interpor recurso para este Tribunal da Relação, concluindo a sua motivação nos seguintes termos (transcrição): «1.- O Recorrente constituiu-se arguido no estrito cumprimento das regras estatuídas no artigo 68° do Código de Processo Pena; 2.- O Recorrente é o titular dos interesses que a lei penal especialmente quis proteger com a incriminação deste tipo de crime; 3.- O Recorrente tem legitimidade para se constituir assistente uma vez que o crime o atinge directa e particularmente; 4.- O Recorrente tem a qualidade de Ofendido, pelo que tem legitimidade para intervir como Assistente.

NESTES TERMOS e nos melhores de Direito que V. Ex.as doutamente suprirão, deverá o Douto Despacho recorrido ser revogado e substituída por outro que admita o Recorrente a intervir como Assistente, a fim de sanar os vícios invocados e constantes da decisão de que se recorreu.

Termos em que se fará Justiça.» * O Ministério Público respondeu ao recurso, pugnando pela sua improcedência.

* Nesta instância, o Exmo. Procurador – Geral Adjunto, acompanhando a resposta apresentada pelo Ministério Público em 1ª instância, emitiu parecer no sentido de que deve ser negado provimento ao recurso e confirmado o despacho recorrido.

* Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2 do Código de Processo Penal, não houve resposta.

* Foram colhidos os vistos legais e realizou-se a conferência.

* II - Fundamentação 1.

É o seguinte o teor do despacho recorrido na parte que ora releva (transcrição): «Requerimento de constituição de Assistente de fls. 59: O MP pronunciou-se a fls. 71 Cumpre apreciar e decidir Em sede de requerimento de fls. imputa-se a prática dos seguintes factos: Ao requerente A... foi indeferido um pedido de Apoio Judiciário pelo Centro de Segurança Social IP Centro Distrital de Leiria.

O referido requerimento foi assinado por B...

.

B... alega ter delegação de poderes para indeferir ou deferir pedidos de Apolo Judiciário, através do Despacho 13520/2010, publicado no Diário da República II Série de 23 de Agosto.

Alega ainda que quem lhe conferiu estes poderes foi o anterior Director do Centro de Segurança Social IP Centro Distrital de Leiria C...

Sucede que, desde Novembro de 2011, que exerce funções do Centro de Segurança Social IP Centro Distrital de Leiria D...

.

Ora a delegação de poderes efectuada a B..., pelo anterior Director C..., extinguiu-se por mudança dos titulares do órgão delegante, de acordo com o disposto o artigo art.º 40 e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.

Sendo que os actos praticados por B..., após a mudança dos titulares do órgão delegante são nulos.

Os actos...

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