Acórdão nº 122/09.2IDVIS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 24 de Abril de 2013

Magistrado ResponsávelCACILDA SENA
Data da Resolução24 de Abril de 2013
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, na secção criminal do Tribunal da Relação de Coimbra: I - RELATÓRIO No processo supra identificado, foram submetidos a julgamento, A... e B..., Lda, completamente identificados nos autos, e condenados como co-autores da prática de um crime de abuso de confiança fiscal, p.p. pelo artº 105º nº1 da Lei nº 15/2001, de 05.06; O primeiro, na pena de 240 dias de multa à razão diária de €5,00 (cinco euros); e, A segunda, com referência ao artº 7º da mesma Lei, na pena de 320 (trezentos e vinte dias) de multa, à razão diária de €6,00 (seis euros); Inconformado com o assim decidido, veio o primeiro interpor recurso, despedindo a respectiva motivação com as seguintes: Conclusões: 1. O arguido, ora recorrente foi, conforme se referiu, condenado pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal, previsto e punido pelo artigo 105º da Lei 15/2001 de 05 de Junho.

  1. Da factualidade provada resulta, além do mais, que no período de 2009/06T, a sociedade apresentou a declaração periódica com os valores de IVA que foram apurados e recebidos, mas não efectuou o pagamento do imposto IVA, que liquidou e recebeu dos seus clientes, no montante global de € 9.181,50 (nove mil cento e oitenta e um euros e cinquenta cêntimos); 3. Resulta ainda que da quantia referida na conclusão anterior e no dia 21 de Outubro de 2010 (corrija-se 2009), a sociedade arguida procedeu ao pagamento de € 1.854,60 (mil oitocentos e cinquenta e quatro euros e sessenta cêntimos) acrescida de €345,40 (trezentos e quarenta e cinco euros e quarenta cêntimos) de juros de mora, no total de € 2.200,00”.

  2. Existe manifesto erro de escrita na data indicada no ponto 12 da factualidade, porquanto e de acordo com o documento junto aos autos, a data de pagamento é 21 de Outubro de 2009 e não 2010, requerendo-se assim a correcção de tal erro de escrita, caso não seja rectificado antes do presente recurso subir.

  3. No caso dos autos e pese embora não conste expressamente da factualidade, a prestação em causa diz respeito ao IVA dos meses de Abril, Maio e Junho de 2009.

  4. A sociedade arguida estava englobada no regime de periodicidade trimestral para efeitos de IVA.

  5. Sendo que a declaração e pagamento do imposto devia ser entregue até ao dia 15 do 2º mês seguinte ao trimestre a que respeitam as operações (artº 41º e 27º do CIVA).

  6. Assim, a declaração e data limite de pagamento do imposto em causa nos autos ocorreu em 15 de Agosto de 2009.

  7. Conforme resulta da factualidade assente a sociedade arguida no dia 21 de Outubro de 2009 (e não 2010 conforme por lapso manifesto da sentença e resulta do documento junto aos autos com o requerimento de abertura de instrução), procedeu ao pagamento da quantia global de € 2.200,00, sendo imputados € 1.854,60 ao IVA em divida e € 345,40 a juros e outras despesas.

  8. Ou seja, antes de decorridos os 90 dias previstos na alínea a) e os 30 dias previstos na alínea b) do nº4 do artº 105º do RGIT o arguido procedeu à entrega parcial do imposto em causa.

  9. Assim, aquando do decurso dos 90 dias mais 30 sobre o prazo de entrega da prestação em causa, a prestação tributária que, alegadamente não foi entregue é a de valor inferior a € 7.500,00.

  10. Assim, a conduta alegadamente levada a cabo pelo arguido não configura o tipo legal de crime previsto e punido pelo artº 105º do RGIT.

  11. Porquanto não estão preenchidas as condições objectivas de punibilidade nem o elemento objectivo do tipo, ou seja o valor superior a € 7.500,00.

  12. Devendo por isso o arguido ser absolvido.

  13. A decisão recorrida violou, além do mais, o disposto no artigo 105º do RGIT.

  14. Termos em que deve dar-se provimento ao presente recurso, anulando-se a decisão recorrida, substituindo-a por outra que absolva o arguido.

* Por despacho de fls 269 o Exm.º juiz recorrido, alegando lapso manifesto, comprovado pelo documento no qual se baseou, procedeu à rectificação da sentença passando a constar...

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