Acórdão nº 122/09.2IDVIS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 24 de Abril de 2013
Magistrado Responsável | CACILDA SENA |
Data da Resolução | 24 de Abril de 2013 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam, em conferência, na secção criminal do Tribunal da Relação de Coimbra: I - RELATÓRIO No processo supra identificado, foram submetidos a julgamento, A... e B..., Lda, completamente identificados nos autos, e condenados como co-autores da prática de um crime de abuso de confiança fiscal, p.p. pelo artº 105º nº1 da Lei nº 15/2001, de 05.06; O primeiro, na pena de 240 dias de multa à razão diária de €5,00 (cinco euros); e, A segunda, com referência ao artº 7º da mesma Lei, na pena de 320 (trezentos e vinte dias) de multa, à razão diária de €6,00 (seis euros); Inconformado com o assim decidido, veio o primeiro interpor recurso, despedindo a respectiva motivação com as seguintes: Conclusões: 1. O arguido, ora recorrente foi, conforme se referiu, condenado pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal, previsto e punido pelo artigo 105º da Lei 15/2001 de 05 de Junho.
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Da factualidade provada resulta, além do mais, que no período de 2009/06T, a sociedade apresentou a declaração periódica com os valores de IVA que foram apurados e recebidos, mas não efectuou o pagamento do imposto IVA, que liquidou e recebeu dos seus clientes, no montante global de € 9.181,50 (nove mil cento e oitenta e um euros e cinquenta cêntimos); 3. Resulta ainda que da quantia referida na conclusão anterior e no dia 21 de Outubro de 2010 (corrija-se 2009), a sociedade arguida procedeu ao pagamento de € 1.854,60 (mil oitocentos e cinquenta e quatro euros e sessenta cêntimos) acrescida de €345,40 (trezentos e quarenta e cinco euros e quarenta cêntimos) de juros de mora, no total de € 2.200,00”.
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Existe manifesto erro de escrita na data indicada no ponto 12 da factualidade, porquanto e de acordo com o documento junto aos autos, a data de pagamento é 21 de Outubro de 2009 e não 2010, requerendo-se assim a correcção de tal erro de escrita, caso não seja rectificado antes do presente recurso subir.
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No caso dos autos e pese embora não conste expressamente da factualidade, a prestação em causa diz respeito ao IVA dos meses de Abril, Maio e Junho de 2009.
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A sociedade arguida estava englobada no regime de periodicidade trimestral para efeitos de IVA.
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Sendo que a declaração e pagamento do imposto devia ser entregue até ao dia 15 do 2º mês seguinte ao trimestre a que respeitam as operações (artº 41º e 27º do CIVA).
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Assim, a declaração e data limite de pagamento do imposto em causa nos autos ocorreu em 15 de Agosto de 2009.
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Conforme resulta da factualidade assente a sociedade arguida no dia 21 de Outubro de 2009 (e não 2010 conforme por lapso manifesto da sentença e resulta do documento junto aos autos com o requerimento de abertura de instrução), procedeu ao pagamento da quantia global de € 2.200,00, sendo imputados € 1.854,60 ao IVA em divida e € 345,40 a juros e outras despesas.
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Ou seja, antes de decorridos os 90 dias previstos na alínea a) e os 30 dias previstos na alínea b) do nº4 do artº 105º do RGIT o arguido procedeu à entrega parcial do imposto em causa.
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Assim, aquando do decurso dos 90 dias mais 30 sobre o prazo de entrega da prestação em causa, a prestação tributária que, alegadamente não foi entregue é a de valor inferior a € 7.500,00.
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Assim, a conduta alegadamente levada a cabo pelo arguido não configura o tipo legal de crime previsto e punido pelo artº 105º do RGIT.
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Porquanto não estão preenchidas as condições objectivas de punibilidade nem o elemento objectivo do tipo, ou seja o valor superior a € 7.500,00.
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Devendo por isso o arguido ser absolvido.
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A decisão recorrida violou, além do mais, o disposto no artigo 105º do RGIT.
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Termos em que deve dar-se provimento ao presente recurso, anulando-se a decisão recorrida, substituindo-a por outra que absolva o arguido.
* Por despacho de fls 269 o Exm.º juiz recorrido, alegando lapso manifesto, comprovado pelo documento no qual se baseou, procedeu à rectificação da sentença passando a constar...
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